Como Cobrar um Cheque sem Fundos Judicialmente?

Atualmente, existem três caminhos para se cobrar um cheque, sendo através de ação de Cobrança, Ação de Execução de Título Extra Judicial e Ação Monitória.

O famoso CHEQUE nada mais é do que um Título Executivo Extrajudicial, cuja previsão esta descrita no art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil.

O cheque possui uma lei própria (Lei 7.357/85), conhecida como Lei do Cheque.

De acordo com art. 47 da referida Lei, complementado junto ao artigo 784, Inc I do CPC, o credor poderá executar o emitente e seu avalista, além dos endossantes e seus avalistas, desde que apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento for devidamente comprovada com o efetivo PROTESTO do título ou uma DECLARAÇÃO DO SACADO por escrito e datado sobre o próprio documento (cheque).

Estas circunstâncias mencionadas, referem-se à eventual cobrança judicial através da AÇÃO DE EXECUÇÃO, que poderá ser promovida até seis meses após a data do vencimento do prazo de apresentação do CHEQUE.

Ou seja, se o cheque teve seu vencimento e depois de seis meses dessa data o beneficiário tentar cobrá-lo através da Ação de Execução, ele não terá sucesso, conforme determina o art. 59 da Lei do Cheque.

Passado o prazo de seis meses para cobrá-lo, entraremos na segunda opção do credor/beneficiário, que é a AÇÃO MONITÓRIA.

A Ação Monitória, tem como pressuposto dar eficácia a um título executivo, ou seja, significa dizer que cheque poderá ter novamente força executiva, mesmo após passado o lapso temporal de seis meses (mencionados anteriormente).

A previsão referente a ação monitória encontra-se no art. 700, do Código de Processo Civil, admitindo que a prova escrita – no caso o CHEQUE –, que perdeu sua força de título executivo em razão de ter passado os seis meses contados do vencimento, passará a ter validade novamente, possibilitando ao credor cobrar do devedor o valor da dívida.

A Ação Monitória tem o prazo de cinco anos para ser ajuizada referente ao cheque, conforme dita a Súmula 503, do STJ.

Além das duas opções mencionadas (Execução de Título Extra Judicial e Ação Monitória), ainda existe a possibilidade do credor ajuizar uma AÇÃO DE COBRANÇA.

A Ação de Cobrança também deve ser proposta no prazo de cinco anos, esta ação é pautada pelo rito comum ordinário, trata-se de um processo um pouco mais demorado, uma vez que, será analisado a relação jurídica existente entre o credor e o devedor, provas que de fato a dívida existe, não somente o título em si, onde o objetivo principal será a própria sentença condenatória (Título Judicial), que será posteriormente executada pelo credor.

Portanto, conforme demonstrado, existem algumas opções para se cobrar um cheque, dependendo de alguns fatores essenciais para o êxito na demanda.

STF e o fim da demissão sem justa causa: O que é ou não verdade?

Nas últimas semanas, notícias envolvendo o fim da demissão sem justa causa pelo STF tomou conta das redes sociais, fazendo com que diversos perfis e grupos de WhatsApp reproduzissem comentários indignados com a possível proibição da demissão sem justa causa pela corte.

Porém, vale esclarecer que não se trata exatamente de proibir a demissão sem justa causa no Brasil, isso porquê, derrubar essa regra seria inconstitucional. Por isso, com o intuito de sanar a dúvida de muitos empregadores sobre o tema, passaremos a explicar o que de fato trata a ADI 1625.

Basicamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1625 que está em andamento no Supremo Tribunal Federal, foi proposta pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura) em 1997 e tem como intuito questionar a validade um decreto do governo Fernando Henrique Cardoso que revogou a Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

A Convenção 158 da OIT, objeto do julgamento do Supremo, estabelece que para que haja demissão sem justa causa pelo empregador, é necessário que haja uma justificativa relacionada a ordem econômica (a empresa precisa reduzir o quadro de funcionários), técnica (a função do empregado não vai mais existir naquela empresa) ou até mesmo o desempenho/comportamento do funcionário.

Ao contrário do que foi disseminado nas redes sociais e grupos de WhatsApp, a empresa continua podendo demitir os seus funcionários de forma unilateral, mas para isso, passaria a evidenciar o motivo do desligamento.

Caso o Supremo Tribunal Federal decida por julgar inconstitucional o decreto presidencial assinado pelo Fernando Henrique Cardoso, a Convenção 158 da OIT, passaria a vigorar no Brasil. Inclusive, os votos dos ministros já sinalizam que o decreto é inconstitucional, uma vez que a retirada da Convenção 158 da OIT deveria ter sido ratificado pelo Poder Legislativo. A expectativa é que o julgamento da matéria em questão seja incluído em pauta ainda neste primeiro semestre, em razão do novo regimento interno do Supremo Tribunal Federal

INPI: Entenda a Importância de Registrar sua Marca.

Uma loja de três décadas localizada na rua principal de um pequeno município no interior paulista, com o atual gestor, que aprendeu com o seu pai e que ensina seu filho para assumir em breve a administração do negócio da família é surpreendido com uma notificação e nesta consta que a loja terá que trocar de nome, ou seja, não podem mais usar o nome já utilizado por décadas e terão que trocar inclusive a faixada da loja, pois uma empresa no norte do país registrou a marca, cujo o nome e a classe de produto são iguais.

A empresa notificante dá um prazo para o proprietário da loja fazer a modificação, porquanto, não querem que seus clientes se confundam, principalmente, por causa das vendas realizadas no e-commerce. O gerente da loja procura o seu advogado para entender e achar uma solução para esse caso.

Esse fato não está isolado ao contrário está cada vez mais comum, porque muitos procuram proteger seu negócio e pensam na vantagem der ter um sinal distintivo, como é a marca, protegida, além, da garantia do uso exclusivo em todo território nacional.

A importância do registro de marca está cada vez mais evidente mediante o uso da internet, esta que não tem fronteiras e pode proporcionar a experiência de comprar um produto de qualquer localidade, isto é, nacional ou internacional. Com o advento da pandemia em 2020 notou-se um aumento significativo no empreendedorismo digital, mas vale ressaltar que antes muitos empresários já tinham o cuidado em proteger sua marca.

Sabe-se que com o passar dos anos os empreendedores estão buscando mais informações sobre proteção de marca e o interesse pelo tema tem crescido de maneira vertiginosa. Muitos trabalham para concretizar um sonho de ter seu negócio conhecido e utilizado pelo maior número de pessoas, logo, a empresa é representada pela marca e esta não pode ser negligenciada.

Para entendermos o ativo valioso que é a marca vamos aos números: US$482 milhões, isto é, o valor da marca mais conhecida mundialmente, Apple. Em seguida a Microsoft com o valor de US$278 milhões.

Já em território nacional segue as dez marcas de mais valor:

Não obstante a importância do capital envolvido há também a relevância em destacar sua missão, seus valores, a confiança passada aos seus consumidores entre outros. Contudo, a questão da criação e transmissão de uma marca para as futuras gerações tem um significado que não é mensurado, como na história narrada no início do texto, que se trata de um negócio de família.

O direito a marca é tutelado e pode ser protegido pelo registro realizado no site do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Interessante, que qualquer pessoa pode fazer o registro, desde que tenha todos os documentos e faça o pagamento da taxa. Porém, muitos procuram contadores e/ou advogados, pois para efetuar o pedido de registro de marca há muitos detalhes que precisam ser observados e pode ocorrer também a necessidade de defesa em caso de impugnação de terceiros.

É um trabalho meticuloso, que exige atenção e constante cuidado com o andamento do processo, este que pode chegar a dois anos ou mais de duração.

Sobre a marca destacamos que a Lei 9279/96 positiva três tipos e são elas:

      Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

        I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

        II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

        III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

A lei determina vários parâmetros que precisam ser seguidos e caso não são o registro acaba sendo indeferido. Neste sentido, orientamos procurar por profissionais habituados com o sistema e condições impostas pela lei e pelo instituto. Por fim, o caso apresentado inicialmente no texto teve um desfecho positivo para o lojista paulista, pois foi amparado pelo art. 129, I, da Lair 9279/96.

Portanto, entendemos que a marca é um bem incorpóreo que deve ser protegido, afinal, a marca comunica à sociedade a importância do seu serviço e/ou produto. Sua marca, seu sonho, seu negócio, seu sustento precisa ser protegido pelo registro!

Locação de Imóveis: Gatilhos e Estratégias na hora de elaborar um contrato.

A lei 8.245/91, regulamentou os procedimentos de locação dos imóveis urbanos.  Referida lei, apesar de contar com mais de 30 (trinta) anos de vigência, é até hoje muito utilizada, haja vista que o tema é amplamente vivido no cotidiano dos brasileiros.

Como dito, a lei de locações trata dos procedimentos de locação dos imóveis urbanos, de modo que são regidos por leis específicas ou pelo Código Civil as locações de imóveis de propriedade de entes públicos, de vagas autônomas de garagem estacionamento de veículo, de espaços destinados à publicidade, hotéis e equiparados.

O arcabouço legal em comento, conta com 90 (noventa) artigos, divididos em diversas ordens de regramento. Assim, o objeto do presente trabalho será o de tratar, especificamente, de alguns pontos que merecem maior atenção tanto pelo locador quanto pelo locatário, principalmente durante o processo de minutagem ou estruturação contratual de locações a serem firmadas.

Responsabilidade Solidária

Acerca da responsabilidade das partes, a lei dispôs que não havendo previsão expressa em contrato, existindo dois ou mais locadores ou locatários, estes serão considerados responsáveis solidários pelas obrigações assumidas.

Assim, é importante se atentar a tal ponto no tocante as diretrizes que forem assumidas pelas partes, e, havendo responsabilidades distintas, deve-se constar de maneira expressa no instrumento.

Prazo contratual

Com relação ao limite temporal dos contratos de locação, a lei não fixa uma regra geral, podendo o contrato ser fixado no prazo que aprouver as partes.

Não há, portanto, uma limitação legal acerca do prazo contratual que possa ser fixado, existindo a ressalva de que, caso referido prazo seja ajustado por período superior a 10 (dez) anos, dependerá de vênia conjugal, sob pena do prazo excedente não ter de ser respeitado pelo cônjuge que não anuiu.

Neste ponto, tal regra é de suma importância para contratos de longos períodos, eis que se tal disposição não for observada, poderá o locatário ser surpreendido em ação de despejo futura. Esta regra deve ainda ser compatibilizada com as regras gerais de natureza civil acerca das disposições de vontade dos cônjuges e os regimes de casamento existentes.

Multa Contratual

A lei dispõe alguns gatilhos com relação a multa contratual que devem ser observados. Um deles é com relação a possibilidade de entrega antecipada do imóvel.

Como regra, durante o prazo estipulado em contrato, o locador não poderá reaver o imóvel locado. Assim, uma vez formalizada a relação contratual, o locatário terá seu direito ao imóvel garantido.  

Referida regra é distinta com relação ao locatário, que poderá devolver o imóvel antecipadamente, mediante pagamento da multa proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, fixada judicialmente.

 Temos como exceção a esta regra os contratos built to suit – BTS, cuja regra é de que a multa não poderá exceder a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. O Contrato de locação built to suit, ou contrato de construção ajustada, é uma modalidade de locação que se constrói um imóvel conforme as necessidades do futuro locatário. No modelo, o locatário faz a encomenda da construção ou solicita uma reforma do imóvel para posteriormente alugá-lo.

A lei prevê ainda uma possibilidade de dispensa da cobrança da multa. Assim, é possível ao locatário pleitear a dispensa do pagamento da multa pela desocupação antecipada, se a devolução ocorrer em caso de transferência da sua localidade de trabalho, diversa da do início do contrato, devendo para tanto o locatário notificar o locador com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Ação cabível

A lei dispõe expressamente ainda que qualquer que seja o fundamento de término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo, à exceção dos casos de término da locação por motivo de desapropriação com imissão do expropriante na posse do imóvel.

Ou seja, ocorrendo a desapropriação de um imóvel pelo Poder Público, por exemplo, não será caso de ação de despejo, mas sim de ação de imissão na posse, assegurado, em todo caso, o direito de busca dos possíveis danos e prejuízos pela parte expropriada e pela parte que sofrer a imissão.

Locação por prazo indeterminado

O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado, por meio de aviso escrito ao locador, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Portanto, o contrato que não possuir prazo determinado poderá ser denunciado mediante comunicação, devendo ser respeitado o prazo acima.

Na ausência de aviso, poderá o locador exigir o pagamento de 01 (um) mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. Assim, caso o locatário comunique imediatamente a desocupação, poderá ser cobrado pelo locador o correspondente acima citado.

Usufrutuário e Fideicomisso

O usufrutuário ou o fiduciário poderão realizar a locação de prédio urbano. Todavia, uma vez extinto o usufruto ou o fideicomisso, a locação realizada, caso não aquiescida pelo nu-proprietário ou pelo fideicomissário, poderá ser denunciada por eles, resilindo-se o contrato de locação. Referida denúncia fica também vedada caso o usufrutuário ou o fiduciário tenham consolidada para si a propriedade do imóvel locado.

Importante frisar que a denúncia em questão deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa dias) contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se após este prazo a concordância na manutenção da locação.

Alienação do Imóvel

Outra regra importante trazida pela lei é acerca dos direitos do adquirente de imóvel objeto de locação.

Como regra, poderá o adquirente denunciar um contrato de locação (no prazo de 90 dias para desocupação), que esteja com prazo indeterminado de validade.

Referida regra tem como exceção na hipótese de vigência contratual por prazo determinado, desde que haja cláusula contratual expressa da vigência e ainda, de forma cumulativa, que o instrumento contratual em questão esteja regularmente averbado junto a matrícula do imóvel, ou que de alguma forma tenha sido dada ciência ao adquirente. Ultrapassado tal prazo e nada sendo realizado pelo adquirente, o contrato se presumirá aceito.

Esses são alguns dos diversos pontos de atenção que um contrato de locação merece ter, quando de sua confecção. Portanto, de grande importância que as partes observem tais aspectos ao realizar a contratação de uma locação, uma vez que existem uma série de gatilhos e riscos que podem inviabilizar a contratação, seja pelo locador ou pelo locatário, evitando-se assim a instauração de litígios junto ao judiciário.

Smart Contract: O que é e como pode ser utilizado.

As novas tecnologias digitais trouxeram para o universo jurídico dos contratos uma modalidade que está sendo denominada smart contracts ou, contratos inteligentes.

Em virtude da evolução tecnológica, ocorreram mudanças significativas nas relações sociais e comerciais, acarretando assim mudanças no âmbito jurídico, inclusive nos contratos, uma das ferramentas jurídicas mais antigas. Com isso, buscando facilitar o cotidiano das pessoas, surgiu nova modalidade de contrato, em que os softwares gerenciam a perfomance contratual.

Atualmente, observa-se a presença de diversas situações que necessitam de diferentes meios para garantir sua segurança e legalidade. Logo, surgiram os contratos inteligentes, também conhecidos como Smart Contracts. Trata-se de um acordo realizado por duas ou mais pessoas ou entidades, registrado como conversão da linguagem natural a comandos computacionais, já que contrato inteligente é um progama de computador. Sendo assim, tendo uma conexão entre este e a blockchain, esses contratos são preparados para serem auto executáveis, inalteráveis, tentando abranger a máxima segurança do negócio jurídico e simplificando o processo.

O blockchain, que em português significa corrente de blocos, é um sistema com banco de dados compartilhado que permite ações como a de um livro de registro, compartilhamento de dados, transação de informação etc, de maneira rápida, eficaz e segura., 1Ainda assim, acreditando na memorização, de forma acurada, não podemos deixar de lado os riscos de erros e ataques cibernéticos que podem compromete-lo. Este sistema feito com o propósito de comprovar transações de criptomoedas nas quais todas as informações documentadas, ficariam guardadas de maneira confinada.

Tais contratos podem ser utilizados em quase todos os segmentos de atividades econômicas, para diversos campos, como: Plataforma do Bitcoin, a primogênita vivencia dos contratos inteligentes básicos, de modo que a rede pode transladar valor de um indivíduo para outro.

Do mesmo modo, é o Airbnb, quando a pessoa faz a contratação do local para hospedagem, pelo aplicativo, gerando contrato, já determinado os horários de check-in e check-out, estando explicito que chegar antes ou depois do horário da contratação a fechadura eletrônica da porta, estará ou será travada por já estar conectada com o sistema, sendo inalterável.

Além disso, máquinas de snacks, onde só é feita a liberação automática do produto quando o cliente faz o pagamento de determinado valor referente ao que deseja.

Ainda mais, smart contracts utilizados com alta frequência para preservar a propriedade intelectual, em referidos contratos são ativados quando uma pessoa viola os direitos autorais do criador. Isto é, realizando a cópia ou aproveitamento imprópio de fotos, vídeos e/ou músicas. 2

Por outro lado, desde 2017, a companhia de seguros AXA utiliza os contratos inteligentes com a tecnologia blockchain para reembolsar o consumidor em caso de atraso ou cancelamento de voo, sendo necessário, após a contratação, a realização do cadastro do voo e os dados bancários.3

Em síntese, estes contratos veem mostrando altos pontos positivos, mas, não podendo deixar de citar,que também apresentam desafios para o meio jurídico.

Não passando de uma espécie de contratação, o contrato inteligente tem condições para atender todos os requisitos de validade previstos no artigo 104, do Código Civil. Porém, a utilização deste meio ainda causa insegurança jurídica pela ausência de leis específicas que o regulamente.

Nesse sentido, a proteção legal poderá se dar ex ante, quando identificada qualquer ilegalidade ou abusividade no conteúdo do contrato, ou no seu exercício dos direitos e deveres, cumprindo ao fornecedor alterar a programação predeterminada à execução do contrato, para a sua adequação às exigências legais.

Vale ressaltar que os contratos inteligentes são códigos de software, que propõem vantagens de certeza, autonomia, segurança, redução de custos de transação e adaptabilidade para novos negócios. Em vista disso, também apresentam fragilidades, como riscos de confidencialidade, ausência de flexibilidade e dificuldades para lidar com erros do código4.

Além de todas as preocupações, o que acontece é que nem sempre é possível substituir todos os tipos de contratos por smart contracts, já que, em alguns casos, não se diferenciam tanto dos contratos tradicionais. Em termos de leis, nem todos esses contratos tradicionais são codificados em linguagem computacional.

Diante desse cenário, ainda há de se discutir que a regulação jurídica sobre os contratos inteligentes, que engloba também várias questões de interesse social, traduzidas em normas de ordem pública. Surgindo a importância de saber em que medida a tecnologia blockchain pode ser utilizada para reforçar ou burlar ou neutralizar o direito.5

Transferindo agora para o uso prático destes contratos, caso uma parte não cumpra com a sua obrigação, o contrato será automaticamente restringido. Com isso, temos um exemplo:

Digamos que uma montadora de carros necessita de uma determinada quantia de peças para montar os carros. Então ela faz um contrato inteligente com a fornecedora dessas peças. A montadora depositará o valor referente ao contrato numa conta (predeterminado no contrato), e caso receba as peças no tempo acordado, automaticamente o dinheiro será liberado, sem a presença de um intermediário, como um banco, por exemplo. Caso a fornecedora não cumpra o contrato, automaticamente o dinheiro será devolvido a montadora. Esse tipo de transação, feita através de um contrato inteligente, confere segurança, menos burocracia e mais agilidade em todo processo.6

Portanto, muito embora os contratos inteligentes sejam códigos de software, que propõem vantagens para evitar ilegalidades ou abusividades nas contratações de novos negócios, como aqui exemplificados, não perderam a característica dos contratos habituais, conforme definido pelo Código Civil. Por essa razão, ainda há muito o que se pensar sobre o quê, e como, podem ser as relações entre tecnologia e direito, adequando-os às exigências legais para garantir o exercício dos direitos e deveres, ante as fragilidades que apresentam.

1 MELLO, Victor Habib Lantyer. O que são contratos inteligentes (smart contracts)? Nele se pode estabelecer uma série de normas, como direitos, deveres e suas respectivas consequências para as partes, sem a necessidade de terceiros intermediadores, sendo autoexecutável. MIGALHAS. 01 jun.2022. Disponível em:<https://www.migalhas.com.br/depeso/367083/o-que-sao-contratos-inteligentes-smart-contracts >.Acesso em: 19/10/2022.

2 PUGA, Bruna. Aplicações empresariais dos Smart Contracts. Exemplos da utilização dos contratos inteligentes. JUSBRASIL. Há 2 anos. Disponível em: <https://brunapuga.jusbrasil.com.br/artigos/872571162/aplicacoes- empresariais-dos-smart-contracts>. Acesso em 19/10/2022.

3 PUGA, Bruna. Aplicações empresariais dos Smart Contracts. Exemplos da utilização dos contratos inteligentes. JUSBRASIL. Há 2 anos. Disponível em: <https://brunapuga.jusbrasil.com.br/artigos/872571162/aplicacoes- empresariais-dos-smart-contracts>. Acesso em 19/10/2022.

4 FRAZÃO,Ana. O que são contratos inteligentes ou smart contracts? Quais são suas principais repercussões para a regulação jurídica?.JOTA, Seção Empresas, 10 abr.2019. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-que-sao-contratos- inteligentes-ou-smart-contracts-10042019> Acesso em: 17/10/2022.

5 FRAZÃO,Ana. O que são contratos inteligentes ou smart contracts? Quais são suas principais repercussões para a regulação jurídica?.JOTA, Seção Empresas, 10 abr.2019. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-que-sao-contratos- inteligentes-ou-smart-contracts-10042019>. Acesso em: 17/10/2022.

6 MELLO, Victor Habib Lantyer. O que são contratos inteligentes (smart contracts)? Nele se pode estabelecer uma série de normas, como direitos, deveres e suas respectivas consequências para as partes, sem a necessidade de terceiros intermediadores, sendo autoexecutável. MIGALHAS. 01 jun.2022. Disponível em:<https://www.migalhas.com.br/depeso/367083/o-que-sao-contratos-inteligentes-smart-contracts >. Acesso em: 19/10/2022.

A Importância do Branding para o seu Negócio.

Hoje, o empresário ao começar um negócio se vê diante de vários desafios e burocracias e um dos passos importantes para alavancar o negócio é a apresentação da sua marca.

O que acontece é que muitos acabam esquecendo que a propaganda é a alma do negócio e construir um branding forte é essencial para se posicionar no mercado e fazer seu negócio decolar, principalmente no dias atuais com o avanço da internet e a alta concorrência nas redes sociais.

Mas afinal, você sabe o que é Branding?

Antes de falar sobre o que é branding, vamos fazer um exercício. Comece a pensar em uma marca, além de lembrar o nome, cores e a fonte, essa marca te passa alguma sensação ou alguma lembrança? Se sua resposta for sim, é isso que a construção de um branding faz na mente do consumidor.

Branding não é apenas a identidade visual de uma marca, como logo e paleta de cores. Branding envolve toda a construção da marca, são conjunto de ações alinhadas com propósito, posicionamento e valores, que tem como objetivo criar conexões e sensações que vão influenciar na escolha do cliente entre uma marca ou outra.

Para ser mais preciso, a função do branding é construir a personalidade de uma marca na mente do consumidor, ou seja, como ela quer ser vista e lembrada, por isso cada passo é  importante e tudo deve ser muito bem pensado, como por exemplo, o logo, a escolha das cores, as fontes, tom de voz, o representante, discurso, valores, jingles, imagens, entre outros  e cada um desses elementos devem ter um significado para deixar registrado as sensações e percepções no consumidor.  

Engana-se quem pensa que o branding deve ser construído apenas por grandes empresas, pequenos negócios também precisam criar suas estratégias para mostrar seus valores e despertar sensações, mas tudo isso não se faz do dia para a noite, leva tempo e não traz resultados imediatos,  mas se tudo estiver definido e alinhado será possível colher bons frutos no futuro.

Hoje, uma boa gestão de branding está atrelado com estratégias do marketing digital e para fazer isso é necessário dar alguns passos e definir algumas coisas importantes, como por exemplo: 

É necessário criar um manual da sua marca contendo toda a sua identidade visual, como logo, suas variações limites de tamanho, código das cores, as fontes escolhidas, formas de aplicação. Além disso, também é necessário determinar uma unidade de estilo, para que todos os elementos sigam uma mesma linha, fazendo com que seja fácil a identificação da sua marca.

Assim, que essa parte for definida e alinhada, não esqueça de registrar sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pois ela está entre os bens mais importantes da sua empresa e fazer isso é uma segurança para você e para seu negócio. 

Registrar sua marca é uma forma de protegê-la legalmente de copiadores, da concorrência e garantir que apenas o proprietário tem o direito de usá-la em todo território nacional. Em caso de dúvida procure um advogado especialista na área para ter o auxílio necessário.

Continuando com a estratégia de branding, também é fundamental estudar e conhecer sua persona, assim é possível pensar na personalidade da sua marca, nos adjetivos dela, em como ela seria se fosse um ser humano, é importante criar um tom de voz para sua marca, definir a linguagem a ser utilizada é essencial para criar conexão com o público.

Outro item importante é escolher os canais de comunicação no qual sua marca vai transmitir a mensagem, desta forma é necessário pensar onde está seu público e quais canais ele utiliza para se conectar com outras marcas e pessoas. A partir daí, é fundamental definir e criar uma estratégia de conteúdo que irá ajudar a aproximar sua marca do seu público.

Essas são algumas dicas básicas para dar inicio ao planejamento de branding, o ideal é sempre estudar ou buscar um profissional da área para auxiliar nesse processo. Agora é só colocar essas dicas em prática e ser persistente.

Como já disse antes, a construção de Branding é um longo processo com erros e acertos, mas com as estratégias corretas é possível fazer com que seu público vire fã da sua marca.

Você sabe como sua marca quer ser vista e lembrada pelo público?

Quais os impactos da estiagem nos contratos do Produtor Rural?

Anualmente, em muitos municípios do Brasil, ocorre um grande período de estiagem, o qual gera inúmeros prejuízos para os agricultores, acarretando em perdas significativas da produção agrícola, debilitação nos animais, além de desencadear um aumento no índice de desemprego rural, fome e migração para outras regiões.

Diante desses prejuízos, os produtores rurais têm em suas vidas uma defasagem significativa nos lucros do negócio agrário, e muito deles, senão a maioria, se questionam sobre quais são os efeitos desses prejuízos nos contratos de arrendamento e de parceria rural.

Primeiramente, para que possamos entender os efeitos dos prejuízos causados pela estiagem nos contratos do produtor rural, precisamos entender o que significa, de fato, um arrendamento e um contrato de parceria rual.

De acordo com o Decreto-Lei nº 59.566/66, o arrendamento pode ser definido como um negócio jurídico celebrado entre duas partes, as quais uma, denominada arrendador, se compromete a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, e a outra, denominada arrendatária, que se compromete a pagar uma determinada quantia em dinheiro ou em produto agrícola cujo preço corrente no mercado local equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

Nota-se que no arrendamento rural, o arrendatário é obrigado a pagar pontualmente o preço convencionado com o arrendador, sob pena do arrendatário requerer a rescisão contratual. Vale frisar ainda que o pagamento não depende do resultado agrícola, deixando o risco apenas para o devedor.

Entretanto, nesta hipótese de condição climática, há saídas previstas em lei para que o arrendatário não saía no prejuízo. Senão vejamos:

A primeira está prevista no artigo 26, inciso VI, do Decreto-Lei nº 59.566/66, onde aduz que o arrendatário poderá requerer a extinção contratual por motivo de força maior, uma vez que este evento impossibilitou a continuidade da execução do contrato.

Já outra forma de extinção contratual é através do artigo 478, do Código Civil, o qual deixa claro que caso a prestação torne extremamente onerosa, proporcionando excessiva vantagem para a outra parte, em razão de acontecimentos extraordinários, poderá o devedor pedir a resolução contratual.

Quanto ao contrato de parceria, é válido expor o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 59.566/66:

Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

Em síntese, nesse contrato agrário existe um compartilhamento de risco entre as partes quanto aos casos fortuitos e de força maior. Isso ocorre devido ao compartilhamento da produção advinda da atividade agrícola desempenhada no imóvel rural.

Entende-se, portanto, que na parceria rural e no contrato de arrendamento, os efeitos causados pela estiagem não alteram a essência contratual, salvo os caminhos expostos para a resolução contratual em contratos de arrendamento e quando as partes entram em acordo sobre possíveis alterações contratuais.

Em caso dúvidas, procure um advogado especialista no assunto para te orientar da melhor forma possível.

Quiet Quitting: O que é Demissão Silenciosa e o seu Impacto no Ambiente de Trabalho.

Você já ouviu falar em demissão silenciosa? Como estudante ativa do mercado de trabalho esse assunto me chamou a atenção, porque ab initio, na maioria das fontes em que se vê esse assunto, nota-se que a forma em que esse novo instituto é colocado em pauta é de benefício para os trabalhadores e as empresas.

Esse é um fenômeno recente, e evidencia como os profissionais estão enxergando a sua participação dentro das empresas. Esse “fenômeno” é mais comum entre os mais jovens, e ainda segundo os escritores sobre o caso, merece a atenção das empresas.

Ele surgiu mais especificamente no período pós-pandemia, com a maior incidência da síndrome de burnout, que é a síndrome do esgotamento ou, como é mais comum dizer, síndrome da estafa, que se trata segundo o ministério da saúde, de um “distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade”.

Desta forma, com a pandemia e a migração para o home office, houve um aumento das horas dedicadas ao trabalho e confusão no ambiente doméstico gerando dificuldade de estabelecer um limite entre trabalho e vida pessoal.

O termo demissão silenciosa (quiet quiting, em inglês) surgiu na rede social tik tok, e não se trata de um pedido de demissão pelo funcionário, mas sim, de um desengajamento com sua função, a famosa aplicação da “lei do menor esforço” onde o indivíduo limita-se a cumprir estritamente o combinado no contrato de trabalho fazendo seu mínimo, buscando realização pessoal, saúde mental e maiores salários.

Essa conduta, segundo a maioria dos artigos nos quais encontrei informações, traz sua raiz na atual cultura organizacional capitalista que busca a não valorização do indivíduo em seus pensamentos pessoais, levando uma liderança sem empatia e geradora de desanimo por ser pouco estimulante.

Entre os jovens, tem-se observado uma mudança de cultura em relação aos “viciados em trabalho”, popularmente conhecidos como workaholics.

Durante muitos anos, trabalhar muito, foi visto como algo positivo e que conferia prestígio ao profissional. Sair de casa muito cedo e retornar tarde da noite, em função do trabalho, foi visto por muito tempo como algo que dignificava a existência humana.

Com o passar dos anos e com a busca pela qualidade de vida, o incentivo ao ato de aproveitar a vida e curtir com amigos e famílias trouxe outra percepção para as pessoas, que passaram a buscar mais equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

Deste modo, segundo essa teoria você não deixa de realizar seu trabalho, porém, você dá-se o menor de si e busca colher o máximo, desta forma o trabalho ainda existe, mas o indivíduo não se sobrecarrega, já que é por meio do trabalho que as pessoas conseguem sobreviver, pagar contas e realizar seus desejos.

Os adeptos a essa demissão esclarecem que essa realização do mínimo diário no emprego é a saída para quem busca realização pessoal com uma vida mais saudável, porém, o pedido de demissão em si não se apresenta como uma opção viável, pois os trabalhadores dependem de benefícios e pagamento.

E ainda, os aderentes a essa conjectura relatam que o excesso de trabalho é prejudicial à saúde mental e que as pessoas precisam colocar limites ao tempo e à intensidade com que se dedicam ao trabalho para poderem ter tempo para viver suas vidas.

Na verdade, o propósito do movimento é fazer aquilo para o qual o profissional foi pago e nada além disso. É como se fosse uma contracultura àqueles funcionários que “vestem a camisa da empresa”.

Isso porque, na visão desses profissionais, as pessoas estão adoecendo e não conseguindo encontrar um limite para as horas dedicadas ao trabalho. Isso não tem permitido realizar atividades pessoais, descansar e conviver com amigos e família.

Assim, na prática, a proposta seria colocar limites bem definidos ao tempo dedicado ao trabalho de forma que “cavando sua demissão” o profissional se desligasse por completo pouco a pouco, inclusive deixando de responder mensagens e ligações.

Ou seja, o foco desse movimento é a ideia de não “se doar ao máximo” pela empresa, trabalhando exaustivamente pelo negócio, mas cumprindo apenas aquilo para o qual o profissional foi contratado e é pago.

Em síntese, em todas as fontes em que li sobre esse assunto, foram citados que estudos recentes trazem que os jovens estão cada vez mais buscado flexibilidade e propósito em seus empregos, além de equilíbrio e satisfação, não permitindo que o trabalho controle suas vidas, e ainda ressaltam que trabalhar o mínimo pode parecer estranho, mas funcionário e seu empregador não devem temer a demissão silenciosa, pois pode ser algo muito bom para ambos.

Ponderando todas essas informações, é claro que essa teoria é no mínimo incongruente, como sair do emprego aplicando um olhar estritamente egoísta e demasiadamente empobrecido, pois exalta a acomodação dos funcionários lhe trará maiores salários? Incongruente ainda contar com a sorte para que “caia no colo” alta remuneração e saúde mental, pois sem um trabalho árduo e eficiente comumente e realisticamente não se colhe bons resultados e muito menos riqueza.

Essa atitude de fazer seu mínimo e “cavar sua demissão” segundo o instituto, busca a felicidade e equilíbrio mental, e ainda elimina o impacto negativo de se sentir competindo com os colegas de trabalho, não é à toa que os índices de suicídios estão tão altos nos últimos tempos, a sociedade jovem em sua maioria busca enriquecer ao menor esforço e negar a realidade.

Todos que lidam com relação interpessoais nos ambientes de trabalho veem nitidamente que um ambiente laboral competitivo instiga a melhora e consequente promoção geradora de felicidade pelo mérito da conduta.

Quando não há produtividade, não haverá maiores lucros geradores de melhores remunerações, este instituto caótico atualmente chamado de “fenômeno da demissão silenciosa” tenta ir na contramão da naturalidade real antropológica, uma vez que sem competitividade o ser humano não evolui, pois não luta por algo melhor.

A competição saudável busca um equilíbrio entre o desejo de evolução e o autoaperfeiçoamento dos funcionários.

Construir um clima saudável e competitivo é fundamental para aumentar a produtividade, a inovação e a motivação da equipe, essa cultura corporativa deve incentivar esses valores sem estimular uma competição insana e negativa, que tenha impacto prejudicial nos resultados e no ambiente geral.

As leis trabalhistas estão aí para proteger o funcionário do abuso, e cerificar que todos os direitos estão sendo cumpridos pelo empregador, por intermédio dos fiscais e procuradores do trabalho e pela justiça laboral na parte contenciosa.

O que se espera do funcionário é que cumpra seu papel para que fora contratado da melhor forma possível, gerando um ambiente de trabalho favorável ao enriquecimento integral, onde empregado e empregador possam, dentro de um cenário possível e congruente, enriquecer juntos, e se por virtude a relação empregatícia não vingar por falta de confiança ou qualquer outro motivo, as dispensas por justa causa ou sem justa causa existem para proteger ambas as partes.

Já ouviu a expressão “dar murro em ponta de faca”? A conclusão que tiro sobre o estudo deste instituto evidencia essa expressão, pois não adianta lutar contra a realidade, no mercado o que manda são os lucros, e se os indivíduos quiserem obter salários maiores conforme diz os estudiosos do fenômeno, a única alternativa é gerar resultados através do trabalho despontado entre os demais. A regra é e sempre foi, que “quem mais faz tem mais chances de quem menos faz”.

Títulos de Créditos: Contrato de Compromisso e Responsabilidade.

Você sabe o que é um Título de Crédito?

Se a resposta for não, saiba que muito provavelmente você já tenha recebido algum valor através de um título de crédito, ou até mesmo já tenha emitido algum, e se por acaso você não tenha feito uma coisa nem outra, de alguma forma você participa da emissão deles, já que os títulos de crédito estão próximos do cotidiano de todas as pessoas mesmo que involuntariamente.

Os títulos de créditos são documentos regulamentados em lei, utilizados no comércio e servem como instrumento de troca comercial, podendo circular de forma segura.

Um dos mais populares títulos de crédito no Brasil, embora menos utilizado do que já foi um dia – mas com eficácia ainda garantida – é o Cheque, junto com a nota promissória e a duplicata.

Viu agora, como você certamente já esteve diante de um título de crédito, afinal, muitos pagamentos são efetuados por cheque, que nada mais é que uma espécie de contrato, onde o emissor, seja pessoa física ou jurídica se compromete a pagar certa quantia a quem está portando aquele documento.

Ainda falando de forma sucinta sobre o cheque, outra característica é a circulação deste título de crédito, pois é comum o portador deste título repassar a outrem, seja quantos repasses forem feitos, o título com seu respectivo valor estará ali, sendo utilizado como moeda de pagamento por quem o porta até de fato ele ser depositado e o dinheiro creditado na conta de quem o deposita – ou o valor em espécie no próprio estabelecimento bancário.

Mesmo que você nunca tenha emitido ou recebido um cheque, algum produto que você já adquiriu, seja ele qual for, provavelmente emitiram uma duplicata para a aquisição deste, afinal, a duplicata também é um título de crédito, usada entre comprador e vendedor, ou seja, quando você compra uma garrafa de água no mercado, provavelmente foi emitida uma duplicata para que este produto esteja na prateleira te esperando.

Semelhante a finalidade do cheque, temos a também conhecida Nota Promissória, onde de um lado temos o promitente e de outro o beneficiário, ou seja, o promitente se compromete pagar ao beneficiário certa quantia em determinada data.

A nota promissória pode ser emitida por qualquer pessoa, sendo um documento simples, não tendo a participação de nenhuma instituição financeira para garantir a autenticidade do documento ou promover o pagamento do título (com valores disponíveis na conta de quem o emitiu), como é o caso do cheque, onde sempre aparece a figura de um banco no documento.

Em caso do não pagamento do valor descrito no título de crédito, o mesmo pode ser levado a protesto, utilizado inclusive como objeto de ação judicial para seu recebimento.

O prazo em regra para o recebimento dos títulos de créditos são de até 5 anos, contados da data de vencimento, porém, alguns deles tem o prazo reduzido, devendo sempre observar a lei específica para o tipo de título utilizado, como é o caso da lei nº 7.357/85, conhecida como “lei do cheque”.

Portanto, esses foram alguns dos títulos de créditos mais populares e usuais do nosso cotidiano, obviamente não esgotamos o tema dos referidos títulos citados, pois o intuito do presente artigo é apenas ambientar o leitor com os títulos de créditos mais utilizados no Brasil, tendo outros mais complexos e menos conhecidos.

O empregador pode parcelar as verbas rescisórias do seu empregado?

Certamente, a possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias do empregado é uma dúvida muito comum entre a maioria dos empregadores.

Há situações em que o empregador pretende demitir o funcionário, mas, infelizmente, não tem condições financeiras de efetuar o pagamento de forma integral das verbas rescisórias, no prazo determinado pela lei, veja que aqui, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de dez dias a partir do término do contrato.

Nesse caso, poderia a empresa, parcelar as verbas rescisórias devidas ao empregado?

Em regra, a empresa não pode fazer o parcelamento das verbas rescisórias do empregado, uma vez que tais valores possuem natureza alimentar, sendo indispensável para a sobrevivência do funcionário.

Porém, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traz algumas hipóteses em que esse parcelamento das verbas rescisórias poderá ser possível.

Uma das alternativas que a empresa pode adotar, é propor um acordo extrajudicial ao empregado, conforme art. 855-B, da CLT, e, se homologado pelo Juiz, poderá prever o parcelamento das verbas rescisórias. Nesse caso, as partes apresentarão perante à Justiça do Trabalho uma petição conjunta com os termos do acordo, devendo, obrigatoriamente, estarem representadas por advogados distintos, para que haja a homologação.

Em relação a este ponto, é importante ressaltar que o Juiz não está obrigado a homologar o acordo apresentado, apenas porque as partes manifestaram suas vontades nesse sentido. O Juiz analisará, no caso concreto, se aquele acordo que foi apresentado, lesiona de alguma forma, as partes que estão ali envolvidas.

Uma outra alternativa a ser utilizada pela empresa pode ser buscar, perante o Sindicato, a quitação das verbas anuais, e, se autorizado, poderá parcelar as verbas rescisórias do empregado, sendo que neste caso, a empresa terá um respaldo da prevalência do negociado sobre o legislado.

Em uma última hipótese, esta, não prevista em lei, é a empresa propor ao empregado diretamente um acordo para o parcelamento das verbas rescisórias, por meio de um acordo entre as partes, todavia, nesta hipótese, a empresa deverá ter a ciência dos riscos inerentes a esta conduta, uma vez que o parcelamento das verbas rescisórias, fora da Justiça do Trabalho, ou, sem a presença do Sindicato, é totalmente vedado.

Por isso, antes de realizar um acordo para parcelamento das verbas rescisórias do empregado, consulte o seu advogado, para que ele te oriente, da melhor forma possível, a como agir no caso concreto.