Ação Revisional do FGTS: Tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

É certo que mensalmente, o empregador deposita na conta vinculada a Caixa do empregado o correspondente a 8% referente ao FGTS. Esses valores depositados precisam estar corrigidos, para que o trabalhador não saia prejudicado. 

O fato é que essa correção feita pela TR (Taxa Referencial) não acompanhou a inflação e que não corrigiu o depósito do trabalhador. Diante desse problema, o Partido Solidariedade ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando sobre a taxa referencial aplicada aos valores depositados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 

Embora, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, já há uma série de ações sendo protocoladas na Justiça, requerendo a aplicação de outra taxa mais vantajosa ao trabalhador, como INPC ou IPCA. 

Todavia, tais processos estão suspensos, uma vez que estamos aguardando o julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da Taxa Referencial aplicada hoje ao FGTS.  

Caso essa decisão seja favorável, diversos trabalhadores terão direito a correção do FGTS. Por isso, como a decisão pode ser positiva ao trabalhador, é interessante, neste momento já ingressar com a Ação Revisional do FGTS. 

Mas, afinal, você sabe quem pode entrar com essa ação revisional? 

Todos os trabalhadores regidos pela CLT e que tenham trabalhado com a carteira assinada em algum período entre o ano de 1999 até o atual ano, inclusive aposentados e pessoas que já sacaram todo saldo do FGTS tem o direito de entrar com a ação.  

É importante frisar que a Ação Revisional do FGTS é proposta contra a Caixa Econômica Federal, não contra o seu empregador, não tendo, portanto, quaisquer problemas. 

Para entrar com o pedido de revisão é necessário procurar um advogado, que irá solicitar os seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, cópia da carteira de trabalho e os extratos analíticos do FGTS, que podem ser tirados tanto no aplicativo do próprio FGTS, quanto no banco da Caixa Econômica Federal. A partir desses extratos, será feito o cálculo para saber se vale a pena ou não entrar com a ação.  

PONTOS PRINCIPAIS DAS MEDIDAS TRABALHISTAS PUBLICADAS 28/04/2021

A pandemia de COVID-19 teve início no Brasil no começo de 2019 e se estende até o presente momento, sendo responsável não só por uma grave crise de saúde pública como também pela crise econômica e social que se instalou em nosso país, uma vez que a dinâmica do vírus causador da doença afeta diretamente a locomoção e as relações entre as pessoas.

Por esta razão, considerando que as medidas de distanciamento social impostas à população afetariam diretamente o setor produtivo, o Governo Federal publicou inicialmente as Medidas Provisórias 927/2020, 928/2020 e 936/2020 a fim de mitigar os danos sofridos pelas empresas e garantir a manutenção dos empregos e das necessidades alimentares dos trabalhadores dos setores considerados não essenciais.

 Com a extensão das medidas restritivas em razão do surgimento de uma mutação do vírus e de uma segunda onda de infectados e de mortes, surgiu a necessidade de adaptar as medidas até então adotadas à realidade atual, razão pela qual foram então recentemente promulgadas as MPs Nº 1.045 de 27/04/2021 e Nº 1.046 de 27/04/2021.

O presente artigo visa apresentar, de forma resumida, as principais medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores a fim de minimizar os impactos da pandemia, conforme será abordado a seguir.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA E MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (MP Nº1.045 DE 27/04/2021)

DO PRAZO DO PROGRAMA EMERGENCIAL

O Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda tem duração de 120 dias contado da publicação desta medida provisória (28/04/2021).

MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda são as seguintes: o pagamento do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, a redução proporcional de jornada e de salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • Do benefício emergencial: o benefício emergencial será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo custeado pela União. Sendo pago, exclusivamente, enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário e de suspensão. Além disso, as notificações e as comunicações referentes ao benefício serão feitas exclusivamente por meio digital. A concessão do benefício não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego.
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário: o empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a redução proporcional de jornada e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou em sua totalidade. O acordo poderá ser realizado por acordo coletivo, por convenção ou por acordo individual entre empregado e empregador, sendo que nesta ultima hipótese, deverá ser encaminhado para o empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, além da redução da jornada e do salário, ser feita com os percentuais de 25%, 50% e 70%.
  • Da suspensão temporária do contrato de trabalho: o empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus empregados, seja de forma setorial, departamental, parcial ou em sua totalidade. O acordo poderá ser por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, sendo que nesse ultimo caso, deverá a proposto ser encaminhada com antecedência de 2 dias corridos.

GARANTIA PROVISÓRIA

Aqueles empregados que tiverem recebendo o beneficio emergencial, em decorrência da redução de jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terão direito a garantia provisória no emprego.

Ademais, essa garantia não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão, de extinção do contrato por comum acordo, nem na dispensa por justa causa do empregado.

A QUEM SE APLICA AS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL

As medidas de redução de jornada e de salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho, se aplicam aos empregados que recebam salário igual ou inferior a R$3.000,00 ou com diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a suas vezes o limite máximo da Previdência.

TEMPO MÁXIMO DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O tempo máximo da redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar 120 dias, exceto, se o Poder Executivo, prorrogar essas medidas.

MP Nº1.046 DE 27/04/2021

PRAZO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS

A Medida Provisória Nº1.046 de 27 de abril de 2021 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que as empresas podem adotar durante o período de calamidade pública ocasionada pelo coronavírus tem duração de 120 dias, contado da data de sua publicação em 28/04/2021, ou seja, produzirá efeitos até 26/08/2021

MEDIDAS QUE OS EMPREGADORES PODERÃO ADOTAR DURANTE ESSE PERÍODO

Os empregadores poderão adotar o teletrabalho, a antecipação das férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do FGTS.

  • Teletrabalho: o empregador poderá alterar o regime de trabalho do presencial para o teletrabalho, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, dispensado o regime prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Devendo notificar o trabalhador no prazo de 48h.
  • Antecipação de férias individuais: o empregador também poderá antecipar as férias dos funcionários, devendo, avisa-lo, com no mínimo, 48h de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
  • Férias Coletivas: o empregador poderá conceder férias coletivas aos seus funcionários, devendo, avisa-los, com antecedência de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, estando dispensado a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria.
  • Do aproveitamento e da antecipação dos feriados: o empregador poderá antecipar o gozo dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive os religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48h.
  • Banco de Horas: os empregados estão autorizados a interromper as atividades e constituírem regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
  • Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde: ficam suspensas a obrigatoriedade de realização dos exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto, os exames demissionais de trabalhadores que estejam em teletrabalho.
  • Diferimento do recolhimento do FGTS: ficam suspensas a exigibilidade do recolhimento do FGTS, pelos empregadores, referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto.

Boletim Informativo – 18 de maio de 2020 à 22 de maio de 2020

Prezado Cliente,

                   Nós do escritório de advocacia Nakano Sociedade de Advogados buscamos sempre estar atualizados e antenados com as notícias e acontecimentos atuais desta forma viemos através deste informativo pontuar as recentes legislações e notícias impactantes no mundo jurídico no âmbito federal, e, ainda, estadual (GO e SP) referente ao período de 18 de maio de 2020 à 22 de maio de 2020.

LEGISLAÇÃO FEDERAL:

LEI Nº 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020

Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nos 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.

Na terça feira (19.05.2020) foi publicada, pelo Governo Federal a Lei 13.999/20, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) que abre uma nova linha de crédito destinada ao desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte diante o cenário de crise do coronavírus – Covid-19.

Pelo texto da Lei microempresas e empresas de pequeno porte poderão pedir empréstimos de valor correspondente a até 30% de sua receita bruta obtida no ano de 2019, com exceção das empresas que tenham menos de 01 ano de funcionamento, onde nessa hipótese o limite de crédito será de até 50% do seu capital social ou até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

As operações de crédito poderão ser utilizadas para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento, sendo apenas proibido o uso dos recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios do negócio.

As empresas beneficiadas com a linha de crédito assumirão contratualmente a obrigação de fornecer obrigações verídicas e de preservar o número de empregados em número igual ou maior desde a publicação da Lei em comento, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, não podendo, ainda, ter condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil, sob pena de implicar o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

A taxa de juros a ser aplicada ao valor concedido corresponde à taxa básica de juros, a Selic, acrescidos de 1,25%. O prazo para pagamento será de 36 meses. As instituições financeiras participantes do PRONAMPE operarão com recursos próprios para o crédito e poderão, ainda, contar a com a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO-BB) em até 85% do valor.

O crédito Pronampe poderá ser concedido por meio do Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., bancos estaduais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperados, instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

DECRETO Nº 10.352, DE 19 DE MAIO DE 2020

Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

PORTARIA 79/2020 DE 22 DE MAIO DE 2020

O CNJ por meio da Portaria 79/2020 prorrogou para o dia 14 de junho de 2020 os prazos de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020. Dessa forma, os prazos de processos físicos foram prorrogados para 14 de junho de 2020 em vista que os prazos de processos eletrônicos já foram retomados em 04 de maio de 2020. Cabe, ainda, pontuar que nos estados que sejam decretadas medidas restritivas à circulação de pessoas (lockdowm) os prazos de processos eletrônicos continuam automaticamente suspensos.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – GOIÁS:

DECRETO Nº 9.663 DE 18 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de processos administrativos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Goiás

O decreto determinou a suspensão até 1º de julho de 2020 dos prazos de processos administrativos em curso perante a administração direta e indireta do Estado de Goiás que dependam da prática de atos presenciais. Fica também suspenso o acesso de usuários externos aos autos de processo físico em andamento perante a administração pública do Estado de Goiás.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO

DECRETO Nº 64.987, DE 19 DE MAIO DE 2020

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo no dia 22 de maio de 2020 e dá providências correlatas

O decreto antecipou, no Município de São Paulo, os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio e declarou ponto facultativo no subsequente dia 22 de maio de 2020, não se aplicando às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO – LEI N. 17.262 – INSTITUIÇÃO DO PLANO PLURIANUAL – PPA/QUADRIÊNIO 2020/2032

Institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2020-2023. 

O PPA estabeleceu as medidas, gastos e objetivos do Governo de São Paulo.

Pode-se dizer que o PPA é o principal instrumento de planejamento de médio prazo de ações do governo, que abrange de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Conforme aduz o artigo 2º da Lei em comento o PPA 2020-2023 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas
da Administração Pública Estadual e dos demais Poderes do
Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO – DECRETO Nº 64.934 – ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR

O Decreto n. 64.934/2020 dispõe sobre abertura de crédito suplementar no valor de R$ 110.000.000,00 (Cento e dez milhões de reais),  ao Orçamento da Seguridade Social na Secretaria de Desenvolvimento Social, visando ao atendimento de Despesas Correntes, dispondo, ainda, que tal crédito será coberto com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, lei que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos da União, Estado, Municípios e Distrito Federal.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO – DECRETO nº 64.935 – DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA

O Decreto declara que a área destinada à instalação da Unidade de Recuperação de Águas em Áreas Informais – URAAI Pirajussara, parte integrante do Sistema de Esgotamento Sanitário – S.E.S., situada no Bairro Chácara Pirajussara, no Município e Comarca de São Paulo é de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, onde as despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP

Por fim, estabelece que ficam excluídos da presente declaração de utilidade pública os imóveis pertencentes a pessoas jurídicas de direito público que estiverem dentro dos perímetros descritos no “caput” do artigo 1º.

PORTARIA n. 758 DE 9 DE ABRIL DE 2020 – DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTO HOSPITAL EM CASOS DE COVID-19

A Portaria definiu o procedimento para o registro obrigatório de internações hospitalares dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestam serviços no SUS.

A Portaria define que o registro obrigatório de internações hospitalares deverá ser realizado mediante formulário no endereço eletrônico notifica.saude.gov.br, estabelecendo em seu artigo 2º, parágrafo 2º as informações mínimas que devem conter no registro obrigatório de internações, e no parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que tal registro obrigatório será configurado como censo hospitalar.

No artigo 3º determinou-se que os dados agregados de interesse público, referente ao registro obrigatório de internações hospitalares, serão atualizados e publicados em meios oficiais, conforme informações fornecidas pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados.

Por fim, o artigo 4º dispõe que a inobservância das obrigações estabelecidas na Portaria será considerada infração sanitária grave ou gravíssima e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, lei que configura infrações à legislação sanitária federal, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

DECRETO 10.320/2020 – INSTITUIÇÃO DE PROGRAMA DE APRIMORAMENTO

O decreto instituiu o Programa para Aprimoramento das Licitações de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural – BidSIM, com a finalidade de aumentar a competitividade e a atratividade das áreas a serem ofertadas nas rodadas de licitações de exploração e produção de petróleo e gás natural.

DECRETO n. 10.319/2020 – INSTITUIÇÃO DO CONAERO E CONAPORTOS

O decreto institui a Comissão Nacional das Autoridades Aeroportuárias – Conaero e a Comissão Nacional das Autoridades nos Portos – Conaportos com a finalidade de propor, coordenar e avaliar medidas de eficiência relacionadas às atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades públicas nos aeroportos e nos portos, respectivamente.

DECRETO n. 10.318/2020 – REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA DO PIS/COFINS

O Decreto n. 10/318/2020 reduziu temporariamente as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre a operação de importação de sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parenteral Ainda, o Decreto determinou que a partir de 1º de outubro de 2020, ficam restabelecidas as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da Cofins-Importação anteriormente incidentes sobre o produto (sulfato de zinco para medicamentos utilizados em nutrição parental).