Anualmente, em muitos municípios do Brasil, ocorre um grande período de estiagem, o qual gera inúmeros prejuízos para os agricultores, acarretando em perdas significativas da produção agrícola, debilitação nos animais, além de desencadear um aumento no índice de desemprego rural, fome e migração para outras regiões.

Diante desses prejuízos, os produtores rurais têm em suas vidas uma defasagem significativa nos lucros do negócio agrário, e muito deles, senão a maioria, se questionam sobre quais são os efeitos desses prejuízos nos contratos de arrendamento e de parceria rural.

Primeiramente, para que possamos entender os efeitos dos prejuízos causados pela estiagem nos contratos do produtor rural, precisamos entender o que significa, de fato, um arrendamento e um contrato de parceria rual.

De acordo com o Decreto-Lei nº 59.566/66, o arrendamento pode ser definido como um negócio jurídico celebrado entre duas partes, as quais uma, denominada arrendador, se compromete a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, e a outra, denominada arrendatária, que se compromete a pagar uma determinada quantia em dinheiro ou em produto agrícola cujo preço corrente no mercado local equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

Nota-se que no arrendamento rural, o arrendatário é obrigado a pagar pontualmente o preço convencionado com o arrendador, sob pena do arrendatário requerer a rescisão contratual. Vale frisar ainda que o pagamento não depende do resultado agrícola, deixando o risco apenas para o devedor.

Entretanto, nesta hipótese de condição climática, há saídas previstas em lei para que o arrendatário não saía no prejuízo. Senão vejamos:

A primeira está prevista no artigo 26, inciso VI, do Decreto-Lei nº 59.566/66, onde aduz que o arrendatário poderá requerer a extinção contratual por motivo de força maior, uma vez que este evento impossibilitou a continuidade da execução do contrato.

Já outra forma de extinção contratual é através do artigo 478, do Código Civil, o qual deixa claro que caso a prestação torne extremamente onerosa, proporcionando excessiva vantagem para a outra parte, em razão de acontecimentos extraordinários, poderá o devedor pedir a resolução contratual.

Quanto ao contrato de parceria, é válido expor o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 59.566/66:

Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

Em síntese, nesse contrato agrário existe um compartilhamento de risco entre as partes quanto aos casos fortuitos e de força maior. Isso ocorre devido ao compartilhamento da produção advinda da atividade agrícola desempenhada no imóvel rural.

Entende-se, portanto, que na parceria rural e no contrato de arrendamento, os efeitos causados pela estiagem não alteram a essência contratual, salvo os caminhos expostos para a resolução contratual em contratos de arrendamento e quando as partes entram em acordo sobre possíveis alterações contratuais.

Em caso dúvidas, procure um advogado especialista no assunto para te orientar da melhor forma possível.

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