Atualmente, existem três caminhos para se cobrar um cheque, sendo através de ação de Cobrança, Ação de Execução de Título Extra Judicial e Ação Monitória.

O famoso CHEQUE nada mais é do que um Título Executivo Extrajudicial, cuja previsão esta descrita no art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil.

O cheque possui uma lei própria (Lei 7.357/85), conhecida como Lei do Cheque.

De acordo com art. 47 da referida Lei, complementado junto ao artigo 784, Inc I do CPC, o credor poderá executar o emitente e seu avalista, além dos endossantes e seus avalistas, desde que apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento for devidamente comprovada com o efetivo PROTESTO do título ou uma DECLARAÇÃO DO SACADO por escrito e datado sobre o próprio documento (cheque).

Estas circunstâncias mencionadas, referem-se à eventual cobrança judicial através da AÇÃO DE EXECUÇÃO, que poderá ser promovida até seis meses após a data do vencimento do prazo de apresentação do CHEQUE.

Ou seja, se o cheque teve seu vencimento e depois de seis meses dessa data o beneficiário tentar cobrá-lo através da Ação de Execução, ele não terá sucesso, conforme determina o art. 59 da Lei do Cheque.

Passado o prazo de seis meses para cobrá-lo, entraremos na segunda opção do credor/beneficiário, que é a AÇÃO MONITÓRIA.

A Ação Monitória, tem como pressuposto dar eficácia a um título executivo, ou seja, significa dizer que cheque poderá ter novamente força executiva, mesmo após passado o lapso temporal de seis meses (mencionados anteriormente).

A previsão referente a ação monitória encontra-se no art. 700, do Código de Processo Civil, admitindo que a prova escrita – no caso o CHEQUE –, que perdeu sua força de título executivo em razão de ter passado os seis meses contados do vencimento, passará a ter validade novamente, possibilitando ao credor cobrar do devedor o valor da dívida.

A Ação Monitória tem o prazo de cinco anos para ser ajuizada referente ao cheque, conforme dita a Súmula 503, do STJ.

Além das duas opções mencionadas (Execução de Título Extra Judicial e Ação Monitória), ainda existe a possibilidade do credor ajuizar uma AÇÃO DE COBRANÇA.

A Ação de Cobrança também deve ser proposta no prazo de cinco anos, esta ação é pautada pelo rito comum ordinário, trata-se de um processo um pouco mais demorado, uma vez que, será analisado a relação jurídica existente entre o credor e o devedor, provas que de fato a dívida existe, não somente o título em si, onde o objetivo principal será a própria sentença condenatória (Título Judicial), que será posteriormente executada pelo credor.

Portanto, conforme demonstrado, existem algumas opções para se cobrar um cheque, dependendo de alguns fatores essenciais para o êxito na demanda.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.