Proteção dos Bens Essenciais em Recuperação Judicial: Restrições à Retirada

Como é bem sabido, a recuperação judicial é um instituto jurídico que visa à reestruturação financeira de empresas em dificuldades econômicas.

De acordo com o Artigo 49 da Lei no 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitas ao procedimento, mesmo que não vencidos.

Art. 49 – Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Conforme estabelecido no § 3o do referido artigo, alguns créditos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Isso se aplica especialmente aos credores titulares de garantia real, como no caso de alienação fiduciária. No entanto, a parte final deste mesmo artigo faz uma exceção: durante o processo de recuperação judicial, não é permitida a venda ou retirada dos bens de capital essenciais do estabelecimento do devedor, preservando, assim, sua atividade empresarial.

§ 3o – Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Observa-se que a parte final do supracitado parágrafo estabelece uma exceção dentro da exceção, pois determina que, apesar de certos créditos não estarem sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o credor, ao exercer os direitos decorrentes da mora ou inadimplemento, não pode realizar a venda ou retirada dos bens de capital essenciais do estabelecimento do devedor. Estes referidos bens são considerados fundamentais para a atividade empresarial que se busca reerguer por meio da recuperação judicial.

Portanto, este artigo jurídico visa trazer à discussão um tema que está se mostrando extremamente controverso no ordenamento jurídico da atualidade, porém muito relevante para a correta aplicação da Lei de Recuperação e Falência.

No contexto jurídico em questão, visando elucidar de maneira mais aprofundada a problemática em pauta, é pertinente rememorar um episódio que vem se mostrando de extrema relevância para o escopo da Lei no 11.101/2005, havendo que se destacar o imbróglio gerado entre uma empresa transportadora, cuja essência do seu negócio é o transporte rodoviário de cargas, e as instituições financeiras cuja frota de caminhões encontrava-se alienada fiduciariamente.

Neste quesito, o Artigo 6o da Lei no 11.101/2005 traz algumas das consequências jurídicas que ocorrem quando da decretação de falência ou o deferimento da recuperação judicial, no sentido de auxiliar a empresa devedora nos estágios iniciais da sua reestruturação. Nestes termos, parafraseando o § 4o do artigo em referência:

§ 4o – Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

De bom alvitre rememorar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo com o término do prazo previsto no Artigo 6o, § 4o da Lei no 11.101/2005, no caso de bem reconhecidamente essencial à consecução da atividade empresarial da pessoa jurídica em recuperação judicial, de rigor a manutenção da proi- bição de retirada dos referidos bens do estabelecimento comercial, mesmo que tenha ocorrido o término do prazo (AREsp no 1.608.261/GO (2019/0319762-2).

Em relação a isto, segue trecho que merece destaque, de voto do Ministro Antônio Carlos Ferreira, verbo ad verdum:

Esta Corte possui entendimento de que os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais que afetem o patrimônio da sociedade recuperanda, consoante disciplina o art. 49, § 3o, da Lei n. 11.101/05, pois indispensáveis à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é ainda mais evidente no AREsp no 2001822 – GO (2021/0326653-3), pois a Corte consagrou a tese no sentido de que apesar do credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, se os referidos bens forem declarados como indispensáveis ao soerguimento da empresa devedora pelo Juízo Universal, restará vedada a alienação ou remoção destes bens do estabelecimento comercial da empresa em soerguimento.

Além dos que já foram mencionados, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema são inúmeros (REsp no 1.660.893/MG; REsp no 1.668.877/DF; REsp no 1.061.093/SP; AREsp no 1.732.379/MS; AREsp no 1.475.536/RS; AREsp no 1.475.546/RS) e merecem a devida menção neste artigo para fins de estudo.

Aos olhares da Corte Superior, plenamente possível, portanto, a permanência dos bens essenciais na posse do devedor, mesmo após finalizado o período de blindagem legal, comumente referenciado como “stay period”.

Todavia, tal situação não irá ocorrer de forma automática, sendo necessário que o devedor leve ao conhecimento do Juízo Universal a necessidade de permanência na posse dos bens, utilizando-se de dados informativos atualizados e que possam servir como fundamento do pedido.

Inclusive, antes da alteração do § 4o do Artigo 6o da Lei no 11.101/2005, e de adotar uma posição mais conservadora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio de sua Câmara Reservada, possuía entendimento que possibilitava a flexibilização do “stay period”, de forma excepcional, desde que o devedor não tivesse concorrido com a superação do lapso temporal (Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial).

Por sua vez, para acompanhar o pedido de permanência dos bens essenciais na posse do devedor, e para trazer mais embasamento jurídico à questão, será pertinente rememorar o instituto jurídico da manutenção de posse, abarcado pelo Artigo 560 do Código de Processo Civil, ad litteris:

Art. 560 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.

Trazendo ainda mais robustez nestes dizeres, o Artigo 1.020 do Código Civil também dispõe acerca do tema:

Art. 1.020 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violação iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

É consabido que o interesse de agir no caso em comento irá surgir a partir de um conflito de interesses ao qual o devedor, ao se julgar lesado ou na iminência de vir a sê-lo, busca a intervenção do Poder Judiciário para a análise e aplicação do Direito, ao qual, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n 1.637.375/SP), a obrigatória adstrição do Julgador ao pedido pode ser mitigado em observância ao “brocardos da mihi factum dabo tibi ius” (dá-me os fatos que te darei o direito) e “iuria novit curia” (o juiz é quem conhece o direito).

Portanto, comprovada a necessidade de manutenção dos bens em posse do devedor, conforme reconhecido pelo Juízo Universal e em conformidade com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, e preenchendo-se os requisitos do Artigo 561 do Código de Processo Civil, entende-se ser perfeitamente viável a manutenção temporária dos bens na posse da empresa em soerguimento, visando auxiliar no processo de recuperação.

De mais a mais, mesmo que os credores fiduciários venham a alegar que pos- suem a propriedade sobre os bens, tal fato não acarretará em qualquer óbice para a análise do pedido, uma vez que o Artigo 557, parágrafo único do Código de Processo Civil aduz claramente que o pedido não poderá ser obstado mediante a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Isto, pois, rememora-se que a retirada dos bens essenciais da posse do deve- dor, como, por exemplo, caminhões de uma empresa cujo objeto social é o transporte rodoviário de cargas, prejudicará, por completo, a viabilidade do procedimento, indo em direção contrária ao Princípio da Preservação da Empresa, disposto no Artigo 47 da Lei no 11.101/2005, ad litteris:

Art. 47 – A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Afigura-se evidente o caráter essencial de cavalos mecânicos e carretas alienados fiduciariamente para a realização da atividade empresária que constitui o objeto precípuo da devedora fiduciante, em recuperação judicial. Neste exemplo, o exercício da garantia fiduciária interferirá diretamente na recuperação financeira do devedor, o que acarretará na diminuição da frota de veículos e consequente perda de capacidade de cumprir os contratos de transporte, prejudicando a relação do devedor com os seus clientes e afetando diretamente o seu faturamento.

O referido princípio visa não só a manutenção da empresa no mercado, como também a preservação da busca pelo pleno emprego, regulando-se o exercício da atividade econômica mediante a implementação de incentivos à iniciativa privada para a criação e subsistência dos empregos.

Destaca-se, por fim, que a situação jurídica em comento deverá sempre ser analisada caso a caso, uma vez que nem todas as sociedades empresárias podem ser consideradas beneficiárias da excepcionalidade aqui discutida, pois nem todas utilizam os bens alienados fiduciariamente para a consecução de suas principais atividades. Assim, para se evitar negativas generalizadas deverá o Magistrado interpretar a situação concreta, mediante análise minuciosa dos fatos, fundamentos jurídicos e provas colacionadas nos autos, decidindo sempre com fulcro na preservação da sociedade empresária e na manutenção da coletividade de credores, que neste caso excepcional, importam mais do que o direito dos credores fiduciários, que podem perseguir o adimplemento do crédito extraconcursal por vias transversas, como o ajuizamento de processo de execução.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: O que o empregador deve se atentar? 

De início, é necessário esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho consiste numa modalidade de encerramento por iniciativo do próprio empregado. Ocorre quando o empregador pratica uma “falta grave” em face do trabalhador, tornando insustentável a relação empregatícia.  

Em termos mais simples, se assemelha a uma demissão por justa causa. Na demissão por justa causa, o empregador demite o emprego em razão de uma falta grave que foi cometida. Por sua vez, na rescisão indireta, o empregado “demite” por justa causa o patrão que praticou uma falta grave. 

Entretanto, na rescisão indireta, para que o trabalhador possa aplicar essa “justa causa” ao patrão, faz se necessário o ajuizamento de uma reclamação trabalhista perante à Justiça do Trabalho.  

Você deve estar se perguntando quais são as condutas que levam a rescisão indireta, acertei? 

As condutas que acarretam a rescisão indireta são aquelas mencionadas no art. 483 da CLT, como por exemplo, falta de pagamento do FGTS, dos salários, ofensas físicas e morais, tratamentos com rigor excessivo, dentre outras várias condutas que podem ocasionar nesse tipo de rescisão. 

Além disso, quando o empregado entra com a rescisão indireta, ele pode continuar trabalhando normalmente e ao mesmo tempo, ingressar com a ação trabalhista. Mas também poderá deixar os seus serviços e ingressar com a ação judicial.  

Nesta última hipótese, se o empregado simplesmente deixar de trabalhar e ingressar com a rescisão indireta, deverá comunicar a empresa que não mais comparecerá, para fins de se evitar o abandono de emprego.  

Também é necessário ressaltar que ao tomar conhecimento da rescisão indireta, a empresa poderá optar pelos seguintes caminhos: aceitar a alegação de rescisão indireta e pagar todas as verbas devidas numa demissão sem justa causa, ou, aguardar a notificação judicial para impugnar os pontos alegados pelo empregado. 

Se o Juiz do Trabalho considerar que, de fato, a empresa praticou uma falta grave, a empresa deverá pagar todas as verbas rescisórias ao empregado, como se tivesse demitido sem justa causa, tais como: saldo de salário, aviso, 13º salário, férias, multa de 40%, além das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. 

Em contrapartida, caso o Juiz negue a rescisão indireta, entendendo que o empregador não praticou qualquer falta grave em face do empregado, considerar-se-á que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido do empregado.  

Por isso, é fundamental que o empregador conte com uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista para mitigar os riscos de rescisões indiretas que podem surgir na empresa, bem como para criar medidas preventivas que evitem que os problemas elencados no art. 483 da CLT ocorram.  

A Importância do Regulamento Interno na sua Empresa! 

 

Quando falamos em regulamento interno e qual é a sua importância para a empresa, precisamos ter em mente duas figuras fundamentais da relação de emprego, que é o empregado e o empregador.  

De um lado, temos o empregado, que é toda pessoa física que presta serviço à outra pessoa física ou jurídica, com todos os requisitos inerentes a relação empregatícia: subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade, de acordo com o art. 3º da CLT. Em linhas gerais, o empregado é aquele que detém a força de trabalho, e, em troca do fornecimento dessa força de trabalho, recebe uma contraprestação. 

De outro lado, temos o empregador, que é toda pessoa física ou jurídica, que admite, assalaria, dirige a prestação dos serviços, assumindo os riscos do seu empreendimento, não podendo repassar ao empregado, conforme inteligência do art. 2º, caput, da CLT. 

Por este motivo, dizemos que o empregador, em razão do seu poder de organização, de controle e de disciplina (advertências, suspensão, dispensa por justa causa), poderá criar o que nós chamamos de Regulamento Interno. 

O Regulamento Interno pode ser definido como um documento/conjunto de normas, regras e disposições que visam a organização do ambiente de trabalho, estabelecendo direitos, deveres e obrigações que deverão ser observadas pelos empregados. 

Além disso, o Regulamento Interno tem como objetivo disciplinar situações que não estão previstas na legislação trabalhista, e que geram, de uma certa forma, impactos na rotina da empresa. Nesse ponto, vale ressaltar que as normas criadas no Regulamento Interno não poderão contrariar a Constituição Federal, leis em geral, convenções e acordos coletivos, sob pena de ser invalidado perante à Justiça do Trabalho. 

Para facilitar, listamos algumas regras que podem estar previstas no regulamento interno da sua empresa, tais como: organização sobre a jornada de trabalho, instruções/cuidados no manuseio de equipamentos de proteção individual (EPI), uso de uniformes, uso do celular, regras de utilização de veículo, procedimento de sindicância, uso da área de lazer, controle de ponto, faltas e atrasos, banco de horas, processo seletivo da empresa, horas extras, agendamento de férias, comércio entre trabalhadores, políticas de gratificação, entrega de atestados, 13º salário, informações sigilosas, etc. 

Também vale ressaltar que em razão do poder diretivo do empregador, poderá haver a previsão no regulamento interno de sanções, caso alguma cláusula deste documento deseja descumprida pelos empregados, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou demissão por justa causa. 

É imprescindível que a empresa, quando da implementação do Regulamento Interno, conscientize os seus funcionários acerca da importância do documento, quais serão as regras, os direitos e os deveres que deverão ser seguidos. Essa conscientização poderá se dar, por exemplo, por meio de treinamentos, reuniões ou conferências, disponibilização de cópias do documento para os trabalhadores ou distribuição das cópias para todos da organização.  

Por fim, é fundamental que a empresa entregue aos seus colabores um termo de ciência ou de aceitação do Regulamento Interno, com a finalidade de comprovar que o empregado aceitou as disposições previstas, não podendo alegar, futuramente, que desconhecia as normas internas da empresa.  

Portanto, o regulamento interno é uma ferramenta essencial para manter a organização da empresa, promover um ambiente de trabalho saudável e produtivo e assim garantir o cumprimento das normas legais e éticas. Sua elaboração e atualização envolvendo as partes interessadas devem ser realizadas com cuidado e com o auxilio de um advogado especialista na área trabalhista, para que seja eficaz e bem aceito por todos os colaboradores.

Holding: o que é e quais são os seus benefícios?

Provavelmente, você já deve ter ouvido falar sobre holding, mas nunca entendeu, de fato, o que é uma holding e quais são os benefícios que ela proporciona. Por isso, continue lendo este artigo, que vamos te explicar um pouco mais sobre o assunto.

Basicamente, as holdings podem ser sociedade simples/puras ou empresárias/mistas.

Quando falamos em sociedades empresárias, estamos nos referindo aos requisitos previstos no art. 966 do Código Civil, tais como: habitualidade da atividade empreendida, organização dos fatores de produção, finalidade de lucro e empreendimento voltado à circulação de um bem ou serviço.

Quando falamos em sociedade puras/simples, estamos querendo dizer que elas não possuem as características de uma sociedade empresária, conforme elencamos acima.

Dessa forma, as holdings simples são utilizadas para fins patrimoniais ou operacionais/administrativos, isto é, servem para, indiretamente, auxiliar na organização do patrimônio ou administração de outras atividades empresariais.

Vale ressaltar que as principais finalidades da holding simples, são: a organização do patrimônio, administração de outras sociedades, elaboração de um plano de sucessão empresarial e um planejamento tributário.

De forma resumida, com a constituição de uma holding, o empreendedor terá à sua disposição um novo CNPJ, mas que em regra, não exercerá uma atividade empresarial, que servirá para gerir o patrimônio pessoal do empreendedor, ou, administrar as participações do sócio em outras sociedades.

Já a holding empresária/mista, além de desempenhar as mesmas finalidades das holdings simples (proteção patrimonial ou administrativa, planejamento tributária e sucessórios), também desenvolverá alguma atividade econômica.

Porém, nesse tipo de holding, é necessário tomar inúmeros cuidados, uma vez que o modelo operacional da atividade econômica envolvida pode acarretar em consequências danosas e contrárias aos objetivos proporcionados pela holding.

Se você tem interesse de saber mais sobre holding e também de constituir uma holding simples/pura ou empresarial/mista, é imprescindível que você consulte uma assessoria jurídica especializada que traçará a melhor estratégia para o seu caso.

Como Cobrar um Cheque sem Fundos Judicialmente?

Atualmente, existem três caminhos para se cobrar um cheque, sendo através de ação de Cobrança, Ação de Execução de Título Extra Judicial e Ação Monitória.

O famoso CHEQUE nada mais é do que um Título Executivo Extrajudicial, cuja previsão esta descrita no art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil.

O cheque possui uma lei própria (Lei 7.357/85), conhecida como Lei do Cheque.

De acordo com art. 47 da referida Lei, complementado junto ao artigo 784, Inc I do CPC, o credor poderá executar o emitente e seu avalista, além dos endossantes e seus avalistas, desde que apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento for devidamente comprovada com o efetivo PROTESTO do título ou uma DECLARAÇÃO DO SACADO por escrito e datado sobre o próprio documento (cheque).

Estas circunstâncias mencionadas, referem-se à eventual cobrança judicial através da AÇÃO DE EXECUÇÃO, que poderá ser promovida até seis meses após a data do vencimento do prazo de apresentação do CHEQUE.

Ou seja, se o cheque teve seu vencimento e depois de seis meses dessa data o beneficiário tentar cobrá-lo através da Ação de Execução, ele não terá sucesso, conforme determina o art. 59 da Lei do Cheque.

Passado o prazo de seis meses para cobrá-lo, entraremos na segunda opção do credor/beneficiário, que é a AÇÃO MONITÓRIA.

A Ação Monitória, tem como pressuposto dar eficácia a um título executivo, ou seja, significa dizer que cheque poderá ter novamente força executiva, mesmo após passado o lapso temporal de seis meses (mencionados anteriormente).

A previsão referente a ação monitória encontra-se no art. 700, do Código de Processo Civil, admitindo que a prova escrita – no caso o CHEQUE –, que perdeu sua força de título executivo em razão de ter passado os seis meses contados do vencimento, passará a ter validade novamente, possibilitando ao credor cobrar do devedor o valor da dívida.

A Ação Monitória tem o prazo de cinco anos para ser ajuizada referente ao cheque, conforme dita a Súmula 503, do STJ.

Além das duas opções mencionadas (Execução de Título Extra Judicial e Ação Monitória), ainda existe a possibilidade do credor ajuizar uma AÇÃO DE COBRANÇA.

A Ação de Cobrança também deve ser proposta no prazo de cinco anos, esta ação é pautada pelo rito comum ordinário, trata-se de um processo um pouco mais demorado, uma vez que, será analisado a relação jurídica existente entre o credor e o devedor, provas que de fato a dívida existe, não somente o título em si, onde o objetivo principal será a própria sentença condenatória (Título Judicial), que será posteriormente executada pelo credor.

Portanto, conforme demonstrado, existem algumas opções para se cobrar um cheque, dependendo de alguns fatores essenciais para o êxito na demanda.

STF e o fim da demissão sem justa causa: O que é ou não verdade?

Nas últimas semanas, notícias envolvendo o fim da demissão sem justa causa pelo STF tomou conta das redes sociais, fazendo com que diversos perfis e grupos de WhatsApp reproduzissem comentários indignados com a possível proibição da demissão sem justa causa pela corte.

Porém, vale esclarecer que não se trata exatamente de proibir a demissão sem justa causa no Brasil, isso porquê, derrubar essa regra seria inconstitucional. Por isso, com o intuito de sanar a dúvida de muitos empregadores sobre o tema, passaremos a explicar o que de fato trata a ADI 1625.

Basicamente, a Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1625 que está em andamento no Supremo Tribunal Federal, foi proposta pela Contag (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura) em 1997 e tem como intuito questionar a validade um decreto do governo Fernando Henrique Cardoso que revogou a Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho).

A Convenção 158 da OIT, objeto do julgamento do Supremo, estabelece que para que haja demissão sem justa causa pelo empregador, é necessário que haja uma justificativa relacionada a ordem econômica (a empresa precisa reduzir o quadro de funcionários), técnica (a função do empregado não vai mais existir naquela empresa) ou até mesmo o desempenho/comportamento do funcionário.

Ao contrário do que foi disseminado nas redes sociais e grupos de WhatsApp, a empresa continua podendo demitir os seus funcionários de forma unilateral, mas para isso, passaria a evidenciar o motivo do desligamento.

Caso o Supremo Tribunal Federal decida por julgar inconstitucional o decreto presidencial assinado pelo Fernando Henrique Cardoso, a Convenção 158 da OIT, passaria a vigorar no Brasil. Inclusive, os votos dos ministros já sinalizam que o decreto é inconstitucional, uma vez que a retirada da Convenção 158 da OIT deveria ter sido ratificado pelo Poder Legislativo. A expectativa é que o julgamento da matéria em questão seja incluído em pauta ainda neste primeiro semestre, em razão do novo regimento interno do Supremo Tribunal Federal

INPI: Entenda a Importância de Registrar sua Marca.

Uma loja de três décadas localizada na rua principal de um pequeno município no interior paulista, com o atual gestor, que aprendeu com o seu pai e que ensina seu filho para assumir em breve a administração do negócio da família é surpreendido com uma notificação e nesta consta que a loja terá que trocar de nome, ou seja, não podem mais usar o nome já utilizado por décadas e terão que trocar inclusive a faixada da loja, pois uma empresa no norte do país registrou a marca, cujo o nome e a classe de produto são iguais.

A empresa notificante dá um prazo para o proprietário da loja fazer a modificação, porquanto, não querem que seus clientes se confundam, principalmente, por causa das vendas realizadas no e-commerce. O gerente da loja procura o seu advogado para entender e achar uma solução para esse caso.

Esse fato não está isolado ao contrário está cada vez mais comum, porque muitos procuram proteger seu negócio e pensam na vantagem der ter um sinal distintivo, como é a marca, protegida, além, da garantia do uso exclusivo em todo território nacional.

A importância do registro de marca está cada vez mais evidente mediante o uso da internet, esta que não tem fronteiras e pode proporcionar a experiência de comprar um produto de qualquer localidade, isto é, nacional ou internacional. Com o advento da pandemia em 2020 notou-se um aumento significativo no empreendedorismo digital, mas vale ressaltar que antes muitos empresários já tinham o cuidado em proteger sua marca.

Sabe-se que com o passar dos anos os empreendedores estão buscando mais informações sobre proteção de marca e o interesse pelo tema tem crescido de maneira vertiginosa. Muitos trabalham para concretizar um sonho de ter seu negócio conhecido e utilizado pelo maior número de pessoas, logo, a empresa é representada pela marca e esta não pode ser negligenciada.

Para entendermos o ativo valioso que é a marca vamos aos números: US$482 milhões, isto é, o valor da marca mais conhecida mundialmente, Apple. Em seguida a Microsoft com o valor de US$278 milhões.

Já em território nacional segue as dez marcas de mais valor:

Não obstante a importância do capital envolvido há também a relevância em destacar sua missão, seus valores, a confiança passada aos seus consumidores entre outros. Contudo, a questão da criação e transmissão de uma marca para as futuras gerações tem um significado que não é mensurado, como na história narrada no início do texto, que se trata de um negócio de família.

O direito a marca é tutelado e pode ser protegido pelo registro realizado no site do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Interessante, que qualquer pessoa pode fazer o registro, desde que tenha todos os documentos e faça o pagamento da taxa. Porém, muitos procuram contadores e/ou advogados, pois para efetuar o pedido de registro de marca há muitos detalhes que precisam ser observados e pode ocorrer também a necessidade de defesa em caso de impugnação de terceiros.

É um trabalho meticuloso, que exige atenção e constante cuidado com o andamento do processo, este que pode chegar a dois anos ou mais de duração.

Sobre a marca destacamos que a Lei 9279/96 positiva três tipos e são elas:

      Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

        I – marca de produto ou serviço: aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;

        II – marca de certificação: aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e

        III – marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.

A lei determina vários parâmetros que precisam ser seguidos e caso não são o registro acaba sendo indeferido. Neste sentido, orientamos procurar por profissionais habituados com o sistema e condições impostas pela lei e pelo instituto. Por fim, o caso apresentado inicialmente no texto teve um desfecho positivo para o lojista paulista, pois foi amparado pelo art. 129, I, da Lair 9279/96.

Portanto, entendemos que a marca é um bem incorpóreo que deve ser protegido, afinal, a marca comunica à sociedade a importância do seu serviço e/ou produto. Sua marca, seu sonho, seu negócio, seu sustento precisa ser protegido pelo registro!

Locação de Imóveis: Gatilhos e Estratégias na hora de elaborar um contrato.

A lei 8.245/91, regulamentou os procedimentos de locação dos imóveis urbanos.  Referida lei, apesar de contar com mais de 30 (trinta) anos de vigência, é até hoje muito utilizada, haja vista que o tema é amplamente vivido no cotidiano dos brasileiros.

Como dito, a lei de locações trata dos procedimentos de locação dos imóveis urbanos, de modo que são regidos por leis específicas ou pelo Código Civil as locações de imóveis de propriedade de entes públicos, de vagas autônomas de garagem estacionamento de veículo, de espaços destinados à publicidade, hotéis e equiparados.

O arcabouço legal em comento, conta com 90 (noventa) artigos, divididos em diversas ordens de regramento. Assim, o objeto do presente trabalho será o de tratar, especificamente, de alguns pontos que merecem maior atenção tanto pelo locador quanto pelo locatário, principalmente durante o processo de minutagem ou estruturação contratual de locações a serem firmadas.

Responsabilidade Solidária

Acerca da responsabilidade das partes, a lei dispôs que não havendo previsão expressa em contrato, existindo dois ou mais locadores ou locatários, estes serão considerados responsáveis solidários pelas obrigações assumidas.

Assim, é importante se atentar a tal ponto no tocante as diretrizes que forem assumidas pelas partes, e, havendo responsabilidades distintas, deve-se constar de maneira expressa no instrumento.

Prazo contratual

Com relação ao limite temporal dos contratos de locação, a lei não fixa uma regra geral, podendo o contrato ser fixado no prazo que aprouver as partes.

Não há, portanto, uma limitação legal acerca do prazo contratual que possa ser fixado, existindo a ressalva de que, caso referido prazo seja ajustado por período superior a 10 (dez) anos, dependerá de vênia conjugal, sob pena do prazo excedente não ter de ser respeitado pelo cônjuge que não anuiu.

Neste ponto, tal regra é de suma importância para contratos de longos períodos, eis que se tal disposição não for observada, poderá o locatário ser surpreendido em ação de despejo futura. Esta regra deve ainda ser compatibilizada com as regras gerais de natureza civil acerca das disposições de vontade dos cônjuges e os regimes de casamento existentes.

Multa Contratual

A lei dispõe alguns gatilhos com relação a multa contratual que devem ser observados. Um deles é com relação a possibilidade de entrega antecipada do imóvel.

Como regra, durante o prazo estipulado em contrato, o locador não poderá reaver o imóvel locado. Assim, uma vez formalizada a relação contratual, o locatário terá seu direito ao imóvel garantido.  

Referida regra é distinta com relação ao locatário, que poderá devolver o imóvel antecipadamente, mediante pagamento da multa proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, fixada judicialmente.

 Temos como exceção a esta regra os contratos built to suit – BTS, cuja regra é de que a multa não poderá exceder a soma dos valores dos aluguéis a receber até o termo final da locação. O Contrato de locação built to suit, ou contrato de construção ajustada, é uma modalidade de locação que se constrói um imóvel conforme as necessidades do futuro locatário. No modelo, o locatário faz a encomenda da construção ou solicita uma reforma do imóvel para posteriormente alugá-lo.

A lei prevê ainda uma possibilidade de dispensa da cobrança da multa. Assim, é possível ao locatário pleitear a dispensa do pagamento da multa pela desocupação antecipada, se a devolução ocorrer em caso de transferência da sua localidade de trabalho, diversa da do início do contrato, devendo para tanto o locatário notificar o locador com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.

Ação cabível

A lei dispõe expressamente ainda que qualquer que seja o fundamento de término da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo, à exceção dos casos de término da locação por motivo de desapropriação com imissão do expropriante na posse do imóvel.

Ou seja, ocorrendo a desapropriação de um imóvel pelo Poder Público, por exemplo, não será caso de ação de despejo, mas sim de ação de imissão na posse, assegurado, em todo caso, o direito de busca dos possíveis danos e prejuízos pela parte expropriada e pela parte que sofrer a imissão.

Locação por prazo indeterminado

O locatário poderá denunciar a locação por prazo indeterminado, por meio de aviso escrito ao locador, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Portanto, o contrato que não possuir prazo determinado poderá ser denunciado mediante comunicação, devendo ser respeitado o prazo acima.

Na ausência de aviso, poderá o locador exigir o pagamento de 01 (um) mês de aluguel e encargos, vigentes quando da resilição. Assim, caso o locatário comunique imediatamente a desocupação, poderá ser cobrado pelo locador o correspondente acima citado.

Usufrutuário e Fideicomisso

O usufrutuário ou o fiduciário poderão realizar a locação de prédio urbano. Todavia, uma vez extinto o usufruto ou o fideicomisso, a locação realizada, caso não aquiescida pelo nu-proprietário ou pelo fideicomissário, poderá ser denunciada por eles, resilindo-se o contrato de locação. Referida denúncia fica também vedada caso o usufrutuário ou o fiduciário tenham consolidada para si a propriedade do imóvel locado.

Importante frisar que a denúncia em questão deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa dias) contados da extinção do fideicomisso ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se após este prazo a concordância na manutenção da locação.

Alienação do Imóvel

Outra regra importante trazida pela lei é acerca dos direitos do adquirente de imóvel objeto de locação.

Como regra, poderá o adquirente denunciar um contrato de locação (no prazo de 90 dias para desocupação), que esteja com prazo indeterminado de validade.

Referida regra tem como exceção na hipótese de vigência contratual por prazo determinado, desde que haja cláusula contratual expressa da vigência e ainda, de forma cumulativa, que o instrumento contratual em questão esteja regularmente averbado junto a matrícula do imóvel, ou que de alguma forma tenha sido dada ciência ao adquirente. Ultrapassado tal prazo e nada sendo realizado pelo adquirente, o contrato se presumirá aceito.

Esses são alguns dos diversos pontos de atenção que um contrato de locação merece ter, quando de sua confecção. Portanto, de grande importância que as partes observem tais aspectos ao realizar a contratação de uma locação, uma vez que existem uma série de gatilhos e riscos que podem inviabilizar a contratação, seja pelo locador ou pelo locatário, evitando-se assim a instauração de litígios junto ao judiciário.

Smart Contract: O que é e como pode ser utilizado.

As novas tecnologias digitais trouxeram para o universo jurídico dos contratos uma modalidade que está sendo denominada smart contracts ou, contratos inteligentes.

Em virtude da evolução tecnológica, ocorreram mudanças significativas nas relações sociais e comerciais, acarretando assim mudanças no âmbito jurídico, inclusive nos contratos, uma das ferramentas jurídicas mais antigas. Com isso, buscando facilitar o cotidiano das pessoas, surgiu nova modalidade de contrato, em que os softwares gerenciam a perfomance contratual.

Atualmente, observa-se a presença de diversas situações que necessitam de diferentes meios para garantir sua segurança e legalidade. Logo, surgiram os contratos inteligentes, também conhecidos como Smart Contracts. Trata-se de um acordo realizado por duas ou mais pessoas ou entidades, registrado como conversão da linguagem natural a comandos computacionais, já que contrato inteligente é um progama de computador. Sendo assim, tendo uma conexão entre este e a blockchain, esses contratos são preparados para serem auto executáveis, inalteráveis, tentando abranger a máxima segurança do negócio jurídico e simplificando o processo.

O blockchain, que em português significa corrente de blocos, é um sistema com banco de dados compartilhado que permite ações como a de um livro de registro, compartilhamento de dados, transação de informação etc, de maneira rápida, eficaz e segura., 1Ainda assim, acreditando na memorização, de forma acurada, não podemos deixar de lado os riscos de erros e ataques cibernéticos que podem compromete-lo. Este sistema feito com o propósito de comprovar transações de criptomoedas nas quais todas as informações documentadas, ficariam guardadas de maneira confinada.

Tais contratos podem ser utilizados em quase todos os segmentos de atividades econômicas, para diversos campos, como: Plataforma do Bitcoin, a primogênita vivencia dos contratos inteligentes básicos, de modo que a rede pode transladar valor de um indivíduo para outro.

Do mesmo modo, é o Airbnb, quando a pessoa faz a contratação do local para hospedagem, pelo aplicativo, gerando contrato, já determinado os horários de check-in e check-out, estando explicito que chegar antes ou depois do horário da contratação a fechadura eletrônica da porta, estará ou será travada por já estar conectada com o sistema, sendo inalterável.

Além disso, máquinas de snacks, onde só é feita a liberação automática do produto quando o cliente faz o pagamento de determinado valor referente ao que deseja.

Ainda mais, smart contracts utilizados com alta frequência para preservar a propriedade intelectual, em referidos contratos são ativados quando uma pessoa viola os direitos autorais do criador. Isto é, realizando a cópia ou aproveitamento imprópio de fotos, vídeos e/ou músicas. 2

Por outro lado, desde 2017, a companhia de seguros AXA utiliza os contratos inteligentes com a tecnologia blockchain para reembolsar o consumidor em caso de atraso ou cancelamento de voo, sendo necessário, após a contratação, a realização do cadastro do voo e os dados bancários.3

Em síntese, estes contratos veem mostrando altos pontos positivos, mas, não podendo deixar de citar,que também apresentam desafios para o meio jurídico.

Não passando de uma espécie de contratação, o contrato inteligente tem condições para atender todos os requisitos de validade previstos no artigo 104, do Código Civil. Porém, a utilização deste meio ainda causa insegurança jurídica pela ausência de leis específicas que o regulamente.

Nesse sentido, a proteção legal poderá se dar ex ante, quando identificada qualquer ilegalidade ou abusividade no conteúdo do contrato, ou no seu exercício dos direitos e deveres, cumprindo ao fornecedor alterar a programação predeterminada à execução do contrato, para a sua adequação às exigências legais.

Vale ressaltar que os contratos inteligentes são códigos de software, que propõem vantagens de certeza, autonomia, segurança, redução de custos de transação e adaptabilidade para novos negócios. Em vista disso, também apresentam fragilidades, como riscos de confidencialidade, ausência de flexibilidade e dificuldades para lidar com erros do código4.

Além de todas as preocupações, o que acontece é que nem sempre é possível substituir todos os tipos de contratos por smart contracts, já que, em alguns casos, não se diferenciam tanto dos contratos tradicionais. Em termos de leis, nem todos esses contratos tradicionais são codificados em linguagem computacional.

Diante desse cenário, ainda há de se discutir que a regulação jurídica sobre os contratos inteligentes, que engloba também várias questões de interesse social, traduzidas em normas de ordem pública. Surgindo a importância de saber em que medida a tecnologia blockchain pode ser utilizada para reforçar ou burlar ou neutralizar o direito.5

Transferindo agora para o uso prático destes contratos, caso uma parte não cumpra com a sua obrigação, o contrato será automaticamente restringido. Com isso, temos um exemplo:

Digamos que uma montadora de carros necessita de uma determinada quantia de peças para montar os carros. Então ela faz um contrato inteligente com a fornecedora dessas peças. A montadora depositará o valor referente ao contrato numa conta (predeterminado no contrato), e caso receba as peças no tempo acordado, automaticamente o dinheiro será liberado, sem a presença de um intermediário, como um banco, por exemplo. Caso a fornecedora não cumpra o contrato, automaticamente o dinheiro será devolvido a montadora. Esse tipo de transação, feita através de um contrato inteligente, confere segurança, menos burocracia e mais agilidade em todo processo.6

Portanto, muito embora os contratos inteligentes sejam códigos de software, que propõem vantagens para evitar ilegalidades ou abusividades nas contratações de novos negócios, como aqui exemplificados, não perderam a característica dos contratos habituais, conforme definido pelo Código Civil. Por essa razão, ainda há muito o que se pensar sobre o quê, e como, podem ser as relações entre tecnologia e direito, adequando-os às exigências legais para garantir o exercício dos direitos e deveres, ante as fragilidades que apresentam.

1 MELLO, Victor Habib Lantyer. O que são contratos inteligentes (smart contracts)? Nele se pode estabelecer uma série de normas, como direitos, deveres e suas respectivas consequências para as partes, sem a necessidade de terceiros intermediadores, sendo autoexecutável. MIGALHAS. 01 jun.2022. Disponível em:<https://www.migalhas.com.br/depeso/367083/o-que-sao-contratos-inteligentes-smart-contracts >.Acesso em: 19/10/2022.

2 PUGA, Bruna. Aplicações empresariais dos Smart Contracts. Exemplos da utilização dos contratos inteligentes. JUSBRASIL. Há 2 anos. Disponível em: <https://brunapuga.jusbrasil.com.br/artigos/872571162/aplicacoes- empresariais-dos-smart-contracts>. Acesso em 19/10/2022.

3 PUGA, Bruna. Aplicações empresariais dos Smart Contracts. Exemplos da utilização dos contratos inteligentes. JUSBRASIL. Há 2 anos. Disponível em: <https://brunapuga.jusbrasil.com.br/artigos/872571162/aplicacoes- empresariais-dos-smart-contracts>. Acesso em 19/10/2022.

4 FRAZÃO,Ana. O que são contratos inteligentes ou smart contracts? Quais são suas principais repercussões para a regulação jurídica?.JOTA, Seção Empresas, 10 abr.2019. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-que-sao-contratos- inteligentes-ou-smart-contracts-10042019> Acesso em: 17/10/2022.

5 FRAZÃO,Ana. O que são contratos inteligentes ou smart contracts? Quais são suas principais repercussões para a regulação jurídica?.JOTA, Seção Empresas, 10 abr.2019. Disponível em: < https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/constituicao-empresa-e-mercado/o-que-sao-contratos- inteligentes-ou-smart-contracts-10042019>. Acesso em: 17/10/2022.

6 MELLO, Victor Habib Lantyer. O que são contratos inteligentes (smart contracts)? Nele se pode estabelecer uma série de normas, como direitos, deveres e suas respectivas consequências para as partes, sem a necessidade de terceiros intermediadores, sendo autoexecutável. MIGALHAS. 01 jun.2022. Disponível em:<https://www.migalhas.com.br/depeso/367083/o-que-sao-contratos-inteligentes-smart-contracts >. Acesso em: 19/10/2022.

A Importância do Branding para o seu Negócio.

Hoje, o empresário ao começar um negócio se vê diante de vários desafios e burocracias e um dos passos importantes para alavancar o negócio é a apresentação da sua marca.

O que acontece é que muitos acabam esquecendo que a propaganda é a alma do negócio e construir um branding forte é essencial para se posicionar no mercado e fazer seu negócio decolar, principalmente no dias atuais com o avanço da internet e a alta concorrência nas redes sociais.

Mas afinal, você sabe o que é Branding?

Antes de falar sobre o que é branding, vamos fazer um exercício. Comece a pensar em uma marca, além de lembrar o nome, cores e a fonte, essa marca te passa alguma sensação ou alguma lembrança? Se sua resposta for sim, é isso que a construção de um branding faz na mente do consumidor.

Branding não é apenas a identidade visual de uma marca, como logo e paleta de cores. Branding envolve toda a construção da marca, são conjunto de ações alinhadas com propósito, posicionamento e valores, que tem como objetivo criar conexões e sensações que vão influenciar na escolha do cliente entre uma marca ou outra.

Para ser mais preciso, a função do branding é construir a personalidade de uma marca na mente do consumidor, ou seja, como ela quer ser vista e lembrada, por isso cada passo é  importante e tudo deve ser muito bem pensado, como por exemplo, o logo, a escolha das cores, as fontes, tom de voz, o representante, discurso, valores, jingles, imagens, entre outros  e cada um desses elementos devem ter um significado para deixar registrado as sensações e percepções no consumidor.  

Engana-se quem pensa que o branding deve ser construído apenas por grandes empresas, pequenos negócios também precisam criar suas estratégias para mostrar seus valores e despertar sensações, mas tudo isso não se faz do dia para a noite, leva tempo e não traz resultados imediatos,  mas se tudo estiver definido e alinhado será possível colher bons frutos no futuro.

Hoje, uma boa gestão de branding está atrelado com estratégias do marketing digital e para fazer isso é necessário dar alguns passos e definir algumas coisas importantes, como por exemplo: 

É necessário criar um manual da sua marca contendo toda a sua identidade visual, como logo, suas variações limites de tamanho, código das cores, as fontes escolhidas, formas de aplicação. Além disso, também é necessário determinar uma unidade de estilo, para que todos os elementos sigam uma mesma linha, fazendo com que seja fácil a identificação da sua marca.

Assim, que essa parte for definida e alinhada, não esqueça de registrar sua marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pois ela está entre os bens mais importantes da sua empresa e fazer isso é uma segurança para você e para seu negócio. 

Registrar sua marca é uma forma de protegê-la legalmente de copiadores, da concorrência e garantir que apenas o proprietário tem o direito de usá-la em todo território nacional. Em caso de dúvida procure um advogado especialista na área para ter o auxílio necessário.

Continuando com a estratégia de branding, também é fundamental estudar e conhecer sua persona, assim é possível pensar na personalidade da sua marca, nos adjetivos dela, em como ela seria se fosse um ser humano, é importante criar um tom de voz para sua marca, definir a linguagem a ser utilizada é essencial para criar conexão com o público.

Outro item importante é escolher os canais de comunicação no qual sua marca vai transmitir a mensagem, desta forma é necessário pensar onde está seu público e quais canais ele utiliza para se conectar com outras marcas e pessoas. A partir daí, é fundamental definir e criar uma estratégia de conteúdo que irá ajudar a aproximar sua marca do seu público.

Essas são algumas dicas básicas para dar inicio ao planejamento de branding, o ideal é sempre estudar ou buscar um profissional da área para auxiliar nesse processo. Agora é só colocar essas dicas em prática e ser persistente.

Como já disse antes, a construção de Branding é um longo processo com erros e acertos, mas com as estratégias corretas é possível fazer com que seu público vire fã da sua marca.

Você sabe como sua marca quer ser vista e lembrada pelo público?