Temas repetitivos e sinalizações do STJ em 2025: coerência decisória, contenção da litigância e impactos práticos para a advocacia empresarial.

O primeiro semestre de 2025 marcou um ciclo robusto de uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça (STJ): 37 temas sob o rito dos repetitivos foram julgados, com forte protagonismo da Primeira Seção (Direito Público) e sinalizações transversais sobre racionalidade recursal, ônus probatório, contenção de comportamentos processuais oportunistas e padronização de critérios materiais em matérias sensíveis (previdenciárias, consumidor/energia, improbidade, entre outras), sendo que o balanço oficial do Tribunal explicita o elenco de teses vinculantes fixadas, oferecendo ao foro nacional vetores normativos claros a serem observados por magistrados e tribunais1.

Além desse inventário, a comunicação institucional do STJ registrou a criação de dezenas de novas controvérsias no ano, revelando a continuidade do esforço de gerenciamento do acervo, com perspectiva de novos repetitivos em temas estruturantes ao longo do segundo semestre.

A prática de precedentes qualificados no STJ, alinhada ao art. 926 do CPC (dever de estabilidade, integridade e coerência), vem sendo operacionalizada com ênfase no rito repetitivo, que concentra controvérsias multiplamente replicadas para fixação de teses de observância obrigatória.

Em 2025, a Corte Superior explicitou, em seu portal2, o rol das teses fixadas no semestre — o que facilita o mapeamento da ratio decidendi aplicável e a construção de estratégias jurídicas com menor entropia decisória, ao ponto de que este movimento de governança da jurisprudência projeta efeitos econômicos e comportamentais relevantes, reduzindo incertezas, desestimulando litigância temerária e incrementando previsibilidade em setores regulados e no mercado de crédito, em linha com a teleologia do CPC de 2015.

Após ampla leitura e estudo jurisprudencial, abaixo serão mencionadas duas das teses fixadas que são diretamente relacionadas ao Direito Empresarial, para melhor compreensão e, também, para fins didáticos.

No tocante ao Tema 1.198, a Corte Especial firmou entendimento de que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado […] a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação”, mas sempre com observância das regras de ônus da prova.

A tese firmada prestigia a higidez do devido processo e funciona como um antídoto contra o ajuizamento de demandas padronizadas de baixa densidade probatória, o que caracterizaria a litigância abusiva.

O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que a litigância de massa, embora legítima em muitos casos, pode ser instrumentalizada de maneira indevida para promover inúmeras demandas infundadas, sobrecarregar o Judiciário e gerar litígios “em série” contra empresas ou entes públicos, em especial nas regiões onde se verifica pulverização de ações de baixo conteúdo probatório.

Também assinalou que exigências como a apresentação de procuração atualizada, contratos, extratos bancários, comprovantes de residência, entre outros documentos, podem ser admitidas para demonstrar que a demanda é legítima, desde que proporcionais ao risco de fraude percebido pelo juiz.

Assim, entende-se que o Tema 1.198 potencializa a filtragem de ações padronizadas de baixa prova, ferramenta útil a empresas expostas a litigância massiva (bancos, indústria, varejo etc.), ao ponto de que em contextos de pré- insolvência, o precedente é argumento válido a ser utilizado para proteger o caixa das empresas, criando uma governança de risco contra um contencioso oportunista e massificado.

Em relação ao Tema 1.267, no eixo de técnica processual, o STJ estabilizou que a decisão de 1º Grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, § 3º, do CPC, autorizando a reclamação (art. 988, inciso I, do CPC), e que, em execução/cumprimento de sentença, o agravo de instrumento é cabível por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

O recado é cristalino: evitar “fechamento” indevido da via recursal e garantir ascendência do Tribunal no juízo de admissibilidade quando a lei assim o desenha, pois, uma vez que o juiz de primeiro grau impede indevidamente o recurso, ocorre a chamada usurpação da competência que o Tribunal ad quem deveria exercer.

A reclamação, portanto, é instrumento adequado para restabelecer a normal tramitação do recurso, sendo este um raciocínio que está sintonizado com a lógica dos sistemas processuais em que o tribunal detém a exclusividade do juízo de admissibilidade.

Com as balizas do Tema 1.267, evita-se o “cerceamento” de apelações por despachos e se ordena o fluxo recursal em execuções e compliance de garantias — temas sensíveis em operações com debêntures, CCBs etc..

Essa previsibilidade é valiosa em projetos de reestruturação empresarial em que o timing processual se transforma em uma grande variável durante as negociações.

Dito isto, a comunicação oficial do STJ registrou a criação de 61 controvérsias no ano, sinalizando uma agenda de julgamento ativa para novos repetitivos, sendo, portanto, inequívoco que o Superior Tribunal de Justiça está assumindo uma postura de protagonismo institucional no desenho da jurisprudência nacional, convertendo o rito dos repetitivos em verdadeiro instrumento de política judiciária voltado à eficiência sistêmica e à contenção de comportamentos processuais desviantes.

Em conclusão, a consolidação desses entendimentos — especialmente os que tangenciam a litigância abusiva (Tema 1.198) e a racionalidade recursal (Tema 1.267) — sinaliza não apenas um aprimoramento técnico do processo civil brasileiro, mas também um compromisso institucional com a tutela da boa-fé objetiva, da economia processual e da integridade do sistema de precedentes.


¹https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/29072025-Tribunal-julgou-37-temasrepetitivos-no-primeiro-semestre-de-2025–confira-todas-as-teses.aspx


²https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11092025-Como-sao-escolhidos-os-casosque-podem-virar-temas-repetitivos-no-STJ.aspx

HARD SKILLS E SOFT SKILLS: Competências Técnicas e Comportamentais no Ambiente Profissional 

O cenário profissional do século XXI exige muito mais do que a simples posse de conhecimentos técnicos ou formação acadêmica formal. O mercado globalizado e altamente competitivo demanda profissionais que conciliem a precisão das competências técnicas (as chamadas hard skills) com a flexibilidade e inteligência interpessoal (as chamadas soft skills). Ambas se apresentam como dimensões complementares, sem as quais a empregabilidade e a performance ficam comprometidas. 

As hard skills correspondem às competências técnicas adquiridas por meio de estudo, treinamento ou experiência prática. São, em regra, mensuráveis e passíveis de certificação, como o domínio de idiomas, o conhecimento em programação, a operação de softwares específicos ou a expertise em finanças e contabilidade. Por sua objetividade, podem ser facilmente verificadas em currículos, provas técnicas ou diplomas. Historicamente, constituíram o foco predominante das contratações, pois atendiam diretamente às demandas imediatas de execução de tarefas especializadas. 

Em contrapartida, as soft skills dizem respeito às habilidades comportamentais e socioemocionais, de caráter intangível, ligadas à forma como o indivíduo se relaciona consigo mesmo e com os demais. Comunicação, resiliência, empatia, gestão de equipe, criatividade e capacidade de resolução de conflitos e problemas, são exemplos paradigmáticos dessa categoria. Ao contrário das hard skills, não se medem por meio de certificados, mas se revelam no convívio organizacional, no trabalho em equipe e na capacidade de adaptação frente a contextos de mudança e incerteza. 

O equilíbrio entre ambas é o que molda o profissional completo. Uma equipe formada apenas por técnicos altamente capacitados, mas carente de habilidades interpessoais, tende a enfrentar dificuldades de integração, cooperação e inovação. Por outro lado, profissionais com ampla desenvoltura relacional, mas carentes de conhecimento técnico sólido, não conseguem sustentar a execução com qualidade e rigor. A literatura especializada aponta para a necessidade de um modelo híbrido, no qual as hard skills assegurem a base técnica e as soft skills proporcionem a capacidade de transformar conhecimento em valor coletivo e estratégico. 

No contexto atual, marcado pela transformação digital, pela automação e pela valorização da diversidade nos ambientes corporativos, cresce a percepção de que as soft skills são o grande diferencial competitivo. Máquinas e algoritmos podem substituir boa parte do trabalho técnico, mas ainda não reproduzem a sensibilidade humana para liderar equipes, negociar interesses ou lidar com dilemas éticos complexos. Assim, as hard skills garantem a entrada no mercado, mas as soft skills são o que sustenta a ascensão e a permanência. 

Portanto, a compreensão das duas categorias como dimensões complementares (e não antagônicas) é fundamental para a formação profissional. Empresas e instituições educacionais devem estruturar programas de desenvolvimento que não apenas transmitam conhecimento técnico, mas que também cultivem comportamentos, valores e competências socioemocionais.  

É nesse ponto que o profissional encontra sua completude: técnico e humano, especialista e colaborativo, capaz de entregar resultados consistentes sem perder a capacidade de adaptação às complexidades do mundo contemporâneo. 

Atualização da NR-1 em Maio de 2025: Riscos Psicossociais e a Ética no Ambiente de Trabalho 

  1. Introdução 

A Norma Regulamentadora 1 (NR-1), “Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”, constitui a base de todo o sistema de saúde e segurança do trabalho no Brasil, estabelecendo princípios, definições e responsabilidades mínimas tanto para empregadores quanto para trabalhadores. Em 25 de maio de 2025, entrou em vigor a atualização que, pela primeira vez, incorpora expressamente a gestão de riscos psicossociais ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conferindo maior amplitude ao conceito de ambiente saudável. 

O objetivo deste artigo é examinar em detalhes as novidades trazidas pela revisão da NR-1 e demonstrar como a cultura de ética organizacional aumenta a prevenção de agravos à saúde mental, transformando o cumprimento normativo em oportunidade de valorizar o capital humano. 

2.Panorama da NR-1 antes de maio/2025 

2.1 Escopo 

a. A NR-1 aplica-se a todas as empresas com empregados regidos pela CLT, definindo regras gerais e indicando que cada Norma Regulamentadora subsequente detalhará requisitos específicos. 

2.2 Princípios básicos

a. Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): implementação de processo contínuo de identificação, avaliação, controle e monitoramento de riscos físicos, químicos, biológicos e ambientais. 

b. Responsabilidade Compartilhada: equilíbrio entre as obrigações do empregador (prover condições seguras) e do empregado (cumprir as medidas preventivas). 

2.3 Limitações anteriores 

a. Enquanto as normas vizinhas abordavam ergonomia (NR-17), agentes ambientais (NR-9) e outros temas, a dimensão psicossocial não figurava como risco formal, ficando sua gestão dispersa em outras iniciativas voluntárias ou setoriais.

3. Novidades da atualização de maio de 2025 

3.1 Gestão de riscos psicossociais no PGR 

a. Inclusão obrigatória: a partir de 25/05/2025, todo PGR deve mapear fatores como carga excessiva de trabalho, prazos inatingíveis, assédio moral e quebra de autonomia. 

b. Metodologia estruturada: recomenda-se aplicar etapas de identificação (pesquisas de clima, entrevistas), avaliação qualitativa e quantitativa (índices de faltas, atrasos e rotatividade) e ações mitigadoras (restruturação de processos, pausas programadas). 

3.2 Treinamentos específicos 

a. Destinados a gestores e equipes de segurança do trabalho, com foco em sinais precoces de sofrimento psíquico e técnicas de escuta ativa. 

b. Carga mínima: 8 horas/ano por gestor, subdivididas em módulos sobre comunicação não violenta, práticas de acolhimento e legislação de saúde mental. 

3.3 Monitoramento contínuo 

a. Implantação de indicadores de bem-estar, como pesquisas semestrais de satisfação e canais confidenciais de denúncia. 

b. Responsabilidade do CIPA e dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) de elaborar relatórios semestrais e propor melhorias.

3.4 Integração normativa e internacional

a. NR-9 (Riscos Ambientais) e NR-17 (Ergonomia): reforço na visão sistêmica, alertando para a interação entre fatores físicos e psicossociais.

b. ISO 45003: recomendação de alinhamento com diretrizes internacionais de gestão de riscos psicossociais, garantindo boas práticas e maior reconhecimento global.

3.5 Prazo de implementação

a. Período de transição: 12 meses, contados de 25 de maio de 2025 a 25 de maio de 2026, com relatórios de progresso a cada seis meses. 

  1. 4. Impactos práticos para empresas e trabalhadores 
  2. 4.1Custos x benefícios 
  3. a. Investimento inicial: revisão do PGR, contratação de consultorias e horas-técnicas para treinamentos. 
  4. b. Retorno sobre investimento (ROI): redução de afastamentos, diminuição da rotatividade de pessoas e ganhos de produtividade; estudos setoriais indicam até 20 % de melhoria no engajamento de equipes que adotam boas práticas de saúde mental. 
  5. 4.2 Cultura organizacional e políticas internas 
  6. a. Revisão de códigos de conduta para explicitar o combate ao assédio moral e promover a equidade. 
  7. b. Fortalecimento de Programas de Assistência ao Empregado (PAE) com suporte psicológico e jurídico. 
  8. 4.3 Fluxo sugerido para atualização do PGR 
  9. a. Diagnóstico preliminar: levantamento documental e reuniões de workshop. 
  10. b. Mapeamento de riscos psicossociais: aplicação de questionários validados e grupos de foco. 
  11. c. Plano de ação: definição de responsáveis, prazos e indicadores. 
  12. d. Treinamento e comunicação: calendário de capacitações e campanhas internas. 
  13. e. Avaliação e ajuste: medições semestrais e realinhamento de ações conforme resultados. 
  1. 5. Ética no ambiente de trabalho e saúde mental 
  2. 5.1 Ética organizacional 
  3. a. Conjunto de valores e normas que orientam comportamentos justos e transparentes no dia a dia laboral. 
  4. b. Modelos de governança baseados em respeito mútuo, igualdade de oportunidades e responsabilidade social. 
  5. 5.2 Relação com riscos psicossociais 
  6. a. Práticas antiéticas, como favorecimento indevido, pressão por resultados sem base em critérios objetivos ou falta de transparência, geram clima de desconfiança, aumentando o estresse e a sensação de injustiça. 
  7. b. Adoção de política de “canal aberto” e canal interno de ouvidoria reforça a percepção de segurança psicológica, permitindo que colaboradores indiquem condutas impróprias sem medo de retaliação. 
  8. 5.3 Precedentes e tendências jurisprudenciais 
  9. a. É crescente o entendimento do TST de que cabe ao empregador o “dever de cuidar” não só da integridade física, mas também da saúde psíquica, sob pena de responsabilização por dano moral coletivo. 
  10. b. Recentes decisões têm reconhecido assédio moral organizacional quando há adoção de metas abusivas ou comunicação fortemente punitiva. 
  11. 5.4 Boas práticas éticas 
  12. a. Elaboração e divulgação de Código de Ética claro, com exemplos concretos de condutas esperadas. 
  13. b. Programas regulares de compliance e treinamentos sobre ética para todas as lideranças. 
  14. c. Avaliação 360° de gestores, considerando feedbacks de subordinados. 
  1. Conclusão e Recomendações Práticas 

A atualização da NR-1, ao incorporar os riscos psicossociais, representa um salto qualitativo na proteção da saúde do trabalhador e na sustentabilidade das organizações. Entretanto, a mera adequação técnica é insuficiente se não caminhar lado a lado com uma cultura ética que valorize o respeito, a transparência e o cuidado mútuo. 

Checklist para início imediato 

  • Revisar o texto do PGR, incluindo riscos psicossociais. 
  • Planejar treinamentos de 8 horas/ano para gestores sobre saúde mental e comunicação não violenta. 
  • Implantar pesquisas semestrais de clima organizacional e canais confidenciais de denúncia. 
  • Atualizar Código de Ética e políticas de combate ao assédio moral. 
  • Alinhar práticas ao ISO 45003 e integrar PGR com NRs 9 e 17. 
  • Definir cronograma de relatórios semestrais de avanço, dentro do prazo de 12 meses (até 25/05/2026). 

Ao adotar essas medidas, a empresa não só cumpre a norma, como fortalece seu diferencial competitivo, atrai talentos e reduz passivos trabalhistas. Mais do que uma obrigação legal, a gestão ética e responsável dos riscos psicossociais é um investimento no bem-estar e na longevidade do negócio. 

A Desconsideração da Personalidade Jurídica e os Cuidados Essenciais ao Empresário.

Introdução 

A separação entre a pessoa jurídica e seus sócios representa um dos pilares do direito empresarial moderno. Tal autonomia, garantida pela legislação, permite a limitação da responsabilidade dos sócios pelas obrigações da empresa, incentivando o empreendedorismo e a atividade econômica organizada. 

Contudo, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica não constitui um escudo absoluto. Em determinadas circunstâncias, especialmente quando há abuso de forma societária, o ordenamento jurídico autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica, redirecionando a responsabilidade da empresa aos bens particulares dos sócios ou administradores. 

Este artigo tem por objetivo apresentar os fundamentos legais da desconsideração da personalidade jurídica e destacar as boas práticas que devem ser observadas pelos empresários para prevenir sua aplicação. 

Fundamentos Legais 

A desconsideração da personalidade jurídica encontra fundamento no artigo  50 do Código Civil, segundo o qual: 

“Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de determinadas e específicas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” 

Trata-se de medida excepcional e subsidiária, aplicável quando restar demonstrado que a estrutura societária foi utilizada de forma indevida, com o propósito de fraudar credores ou de ocultar bens. 

O Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina o procedimento por meio dos artigos 133 a 137, que tratam do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O instituto assegura o contraditório e a ampla defesa ao sócio ou terceiro atingido, antes da adoção de qualquer medida constritiva. 

Hipóteses de Aplicação 

A jurisprudência tem reconhecido, com frequência, duas principais hipóteses de abuso da personalidade jurídica: 

a) Desvio de finalidade 

Ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada com finalidade diversa daquela prevista em seu objeto social, notadamente para fraudar obrigações legais ou contratuais, prejudicar credores ou ocultar patrimônio. Trata-se de desvio do fim econômico e jurídico para o qual a empresa foi constituída. 

b) Confusão patrimonial 

Caracteriza-se pela inexistência de separação patrimonial entre a empresa e os seus sócios ou administradores. São indícios comuns: uso indistinto de contas bancárias, pagamento de despesas pessoais com recursos da empresa, ausência de escrituração contábil adequada e ausência de registros formais de operações entre sócio e sociedade. 

A demonstração de qualquer dessas hipóteses pode ensejar a responsabilização pessoal dos sócios, mediante decisão judicial que reconheça a inoponibilidade da personalidade jurídica para a satisfação de créditos inadimplidos. 

Boas Práticas para Prevenção 

A fim de preservar a autonomia da pessoa jurídica e mitigar os riscos de responsabilização pessoal, recomenda-se que os empresários adotem medidas de governança corporativa e cautela formal, entre as quais destacam-se: 

  • Segregação patrimonial rigorosa: contas bancárias, bens e obrigações da empresa devem ser administrados de forma absolutamente separada daqueles pertencentes aos sócios; 
  • Formalização de retiradas e aportes: pró-labore, distribuição de lucros e eventuais mútuos ou garantias entre sócio e empresa devem ser formalizados por escrito e contabilizados; 
  • Escrituração contábil fidedigna: a regularidade e transparência na contabilidade representam prova fundamental em eventuais processos judiciais; 
  • Registro de atos relevantes: contratos, atas, deliberações societárias e documentos de operação devem ser arquivados e mantidos atualizados; 
  • Atuação com boa-fé e transparência perante terceiros e credores. 

Tais práticas não apenas conferem maior segurança jurídica à empresa, como também evidenciam a lisura da administração, dificultando a configuração de abuso e eventual responsabilização pessoal dos sócios. 

Considerações Finais 

A desconsideração da personalidade jurídica, embora excepcional, é realidade frequente no contencioso empresarial, sobretudo em momentos de crise econômica. A sua aplicação tem por objetivo reprimir fraudes e proteger credores contra abusos do instituto da personalidade jurídica. 

Nesse cenário, é fundamental que o empresário compreenda que a constituição de uma sociedade limitada não assegura, por si só, blindagem patrimonial. A separação entre pessoa física e jurídica exige condutas compatíveis com os princípios da boa-fé, da transparência e da formalidade na gestão empresarial. 

Portanto, adotar uma estrutura de governança adequada e contar com orientação jurídica preventiva são medidas indispensáveis para garantir a segurança patrimonial dos sócios e a integridade da empresa enquanto ente autônomo no mundo jurídico. 

Golpe nos Aposentados: Análise Jurídica dos Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários. 

Golpe nos Aposentados: Análise Jurídica dos Descontos Indevidos em Benefícios Previdenciários. 

Entre 2019 e 2024, o INSS foi palco de um dos maiores escândalos previdenciários da história do Brasil. Mais de 4,1 milhões de aposentados e pensionistas sofreram descontos indevidos em seus benefícios, supostamente para “contribuições associativas” com sindicatos e associações — sem qualquer autorização real dos segurados. Estima-se um prejuízo superior a R$ 6,3 bilhões

Esses descontos foram operacionalizados por meio de Acordos de Cooperação Técnica (ACTs) firmados entre o INSS e entidades privadas. Na prática, esses acordos permitiram que essas entidades acessassem o sistema de pagamentos do INSS e incluíssem mensalidades na folha de pagamento dos aposentados, sem que eles tivessem solicitado ou autorizado

  1. Por que é ilegal? 

A prática fere vários princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro: 

  • Liberdade de associação: ninguém é obrigado a se filiar a associações ou a contribuir com elas sem vontade expressa (CF, art. 5º, incisos XVII a XX). 
  • Legalidade e moralidade administrativa: a administração pública deve agir com base na lei, de forma ética e impessoal (CF, art. 37, caput). 
  • Autonomia da vontade: contratos e vínculos só são válidos com consentimento livre e consciente (CC, art. 421). 
  • Proibição de enriquecimento sem causa: é vedado receber valores sem prestar serviços devidos (CC, art. 884). 
  • Proteção da pessoa idosa e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III e art. 230)

Além disso, houve violação de normas específicas do INSS, como a Portaria PRES/INSS nº 1.154/2019, que exige autorização expressa e documentação formal para qualquer desconto em folha. 

  1. O que diz a Justiça? 

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 20 da Repercussão Geral, já decidiu que contribuições só podem ser cobradas de quem é filiado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, anulou descontos em casos sem autorização escrita (REsp 1.515.895/SP). 

E mais: no Tema 1017, o STF reconheceu que o Estado é responsável por omissões na prestação de serviços previdenciários. Isso significa que o INSS e a União devem responder civilmente por prejuízos causados por falhas no sistema. 

  1. Como a fraude funcionava? 
  • Dados pessoais de aposentados eram usados sem consentimento; 
  • Associações simulavam vínculos e filiações inexistentes; 
  • Empresas privadas terceirizadas operavam os descontos sem controle; 
  • O INSS falhou em verificar autorizações ou conferir a documentação mínima exigida. 

Segundo a Controladoria-Geral da União (CGU), 97% dos segurados entrevistados disseram não ter autorizado os descontos. 

  1. Quanto aos servidores públicos? 

Os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) — usados por servidores de estados e municípios — também apresentam risco. Muitos funcionam com pouca fiscalização, sistemas precários e convênios com entidades pouco transparentes. 

  1. Quais são seus direitos? 

Se você sofreu descontos sem autorização, pode e deve exigir: 

  • Devolução integral dos valores (ação de repetição de indébito – CC, art. 876); 
  • Indenização por danos morais, pelo abalo à sua dignidade (CF, art. 1º, III); 
  • Cancelamento imediato do desconto irregular; 
  • Responsabilização do INSS e da União (CF, art. 37, §6º). 
  • Esses pedidos podem ser feitos: 
  • Administrativamente, pelo portal Meu INSS
  • Judicialmente, por ações individuais ou ações civis públicas, movidas por Defensoria Pública, Ministério Público ou associações de classe. 

O que precisa mudar? 

O artigo propõe medidas estruturais urgentes para evitar novas fraudes: 

  1. Nova lei federal sobre consignações facultativas, com regras claras, 
  • Autorização eletrônica com biometria e autenticação em dois fatores; 
  • Proibição de repasse a empresas terceiras; 
  • Responsabilidade solidária entre entidade e Estado. 
  1. Sistema digital nacional de controle, com: 
  • Registro eletrônico auditável de consentimento; 
  • Plataforma única com acesso do segurado e órgãos de controle; 
  • Transparência total sobre os valores repassados e reclamações. 
  1. Participação da sociedade, com: 
  • Ouvidorias eficazes; 
  • Canais de denúncia integrados a plataformas como o Consumidor.gov.br; 
  • Conselhos com representação de aposentados. 
  1. Dicas práticas: como se proteger 
  • Confira seu extrato de pagamento todo mês. 
  • Identificou um desconto que você não reconhece? Peça o cancelamento imediato. 
  • Formalize reclamação na ouvidoria do INSS e denuncie ao Procon ou MP. 
  • Guarde comprovantes e registros. Isso ajuda numa ação judicial. 
  1. Conclusão 

A violação de direitos previdenciários não pode ser normalizada. O aposentado é sujeito de direitos, não alvo de manipulação contratual

Esse caso não é apenas um escândalo administrativo — é um alerta sobre como a falta de fiscalização e o desrespeito à vontade dos segurados podem gerar danos massivos. É hora de exigir justiça, devolução dos valores e respeito à dignidade dos beneficiários do sistema. 

Cooperativas de Crédito como Credores Concursais em Recuperação Judicial 

De início, este artigo tem como objetivo analisar a viabilidade jurídica da participação de cooperativas de crédito como credoras em processos de recuperação judicial, com foco nos créditos decorrentes de operações de crédito concedidas a empresas recuperandas, à luz da legislação brasileira, em especial as Leis nº 11.101/2005 e nº 5.764/1971. 

Este estudo tem como objetivo analisar a definição legal de cooperativas, com enfoque na distinção em relação às cooperativas de crédito. Serão examinados o papel específico dessas entidades no sistema financeiro nacional, a equiparação a instituições financeiras e as consequências jurídicas decorrentes dessas classificações. 

A Lei nº 11.101/2005, conhecida como Lei de Recuperação de Empresas e Falência, estabeleceu um marco legal para a resolução de crises empresariais no Brasil, prevendo os mecanismos legais para possibilitar ao Judiciário lidar com empresas necessitando de soerguimento, possuindo como objetivos principais a preservação da atividade empresarial, a garantia à manutenção dos empregos e a promoção da satisfação dos débitos dos credores. 

Em seu Artigo 2º, inciso II, a normativa em referência aduz que: “esta lei não se aplica a instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores”

Um dos grandes equívocos jaz na utilização do Artigo 2º da Lei nº 11.101/2005 para justificar que as cooperativas de crédito não se sujeitam à recuperação judicial, uma vez que o seu conteúdo deverá ser interpretado de uma forma menos ampla, pois a intenção do legislador não foi essa. 

O intuito do legislador quando da introdução destes regramentos no texto legal foi para deixar claro que as cooperativas de crédito, como regra geral, estão afastadas do regime de insolvência, uma vez que tais entidades não são agentes econômicos organizados sob a forma de empresa, ou seja, não há possibilidade jurídica, pelo menos neste momento, de uma cooperativa crédito ajuizar uma ação de recuperação judicial, todavia, é necessário apontar que a lei não traz qualquer vedação legal para barrar a cooperativa de crédito de se tornar um credor dentro de um processo de reestruturação. 

Neste sentido, o § 13 do Artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, deixa claro que: “não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, na forma do art. 79 da Lei nº 5.7c4, de 1c de dezembro de 1971, consequentemente, não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica”

Além do Artigo 2º, inciso II, é muito comum que se utilize, também, o § 13 do Artigo 6º da mesma lei para justificar que as cooperativas de crédito não se sujeitam ao regime concursal de um processo de soerguimento, todavia, entende-se que as interpretações neste sentido estão ocorrendo de forma muito ampla. 

De acordo com a Lei nº 5.764/1971, cooperativa é uma sociedade de pessoas com forma e natureza jurídica próprias, constituída para prestar serviços aos seus associados, sem objetivo de lucro. Estas entidades, portanto, não se sujeitam ao regime concursal conforme a lei, pois os contratos celebrados entre os cooperados – fornecimento de bens e serviços, armazenamento e comercialização de produtos, compartilhamento de recursos e infraestrutura etc. – realmente travestem-se da forma mais pura de ato cooperativo, pois nestes casos o cooperado está utilizando da infraestrutura e benefícios que a cooperativa oferece, visando não só o seu próprio desenvolvimento, como também o desenvolvimento da coletividade. 

A interpretação mencionada no parágrafo anterior pode ser visualizada pelo caput do Artigo 79 da Lei nº 5.764/1971, ao qual traz em seu bojo: “denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais”. Todavia, para o caso em baila, uma melhor ênfase deverá ser dada ao parágrafo único do artigo em referência, que aduz que: “o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”

Conforme a melhor definição, operação de mercado é o conjunto de transações de compra e venda de bens e serviços, que ocorrem em um ambiente regulado. As principais operações de mercado são: (I) operações de mercado aberto – transações de compra e venda de títulos públicos, realizados pelo Banco Central; (II) mercado a termo – operações de compra e venda de derivativos, com preço à vista acrescido de juros e liquidação fixada em data futura; (III) operações de mercado de opções – operações que representam um contrato que dá ao seu titular o direito de comprar ou de vender um determinado ativo por um valor determinado em uma data específica do futuro; e (IV) operações financeiras – transações que envolvem a movimentação de recursos monetários, como a compra e venda de ativos, empréstimos e investimentos. 

Em respeito à corrente que entende o caso de forma diversa, mas se for feita uma análise pormenorizada das informações aqui apresentadas, não há como se manter a justificativa de que as cooperativas de crédito praticam atos cooperados, ante expressa vedação legal que determina que as operações de mercado (operações financeiras) não são atos cooperados. Desta forma, como uma cooperativa de crédito se difere da cooperativa regular (esta última, sim, pratica atos cooperados), repita-se, não há qualquer razão para manter a linha de entendimento de que não se sujeitam ao concurso de credores em um processo recuperacional. 

Para melhor espelhar o raciocínio até o momento, será preciso citar como exemplo o objeto social da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná – Sicredi Rio Paraná, que no Artigo 1º do seu Estatuto Social assim dispõe: “a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Rio Paraná – Sicredi Rio Paraná PR/SP constituída na Assembleia Geral de 21 de novembro de 1S88 é uma instituição financeira, sociedade cooperativa, sem fins lucrativos e de responsabilidade limitada, regida pela legislação vigente e por este Estatuto Social (…)”

E, ao ler o Artigo 3º do mesmo Estatuto Social, conclui-se que o objeto social da Sicredi Rio Paraná é: “a Cooperativa tem como objeto social a realização de todas as operações ativas e acessórias, próprias de cooperativas de crédito, o estímulo à formação de poupança e a administração de recursos pertinentes à concessão de empréstimos aos seus associados, podendo, inclusive, obter recursos financeiros de fontes externas (…)”

Para qualquer lado que se analise o Estatuto Social da cooperativa de crédito acima mencionada, não há como afastar a clara natureza financeira e de obtenção de lucro das suas operações. 

Por outro lado, também a título exemplificativo, de bom alvitre mencionar o objeto social da Cooperativa Central Aurora de Alimentos, que em seu Artigo 2º assim dispõe: “a cooperativa tem por objeto: a) A industrialização de produtos alimentares derivados do abate de suínos e aves, inclusive os subprodutos; b) A industrialização de produtos alimentares derivados de frutas, hortaliças e leguminosas, inclusive os subprodutos; c) A industrialização de produtos derivados de leite, inclusive os subprodutos; d) A industrialização de produtos derivados de bovinos e/ou peixes, inclusive os subprodutos; e) A industrialização de produtos derivados de soja, inclusive os subprodutos; f) A fabricação de massas alimentícias, produtos de panificação, doces e gelatinas; g) A fabricação de rações, concentrados e demais insumos para alimentação animal; h) A exploração agropecuária de suínos e pintos de um dia; i) Fomentar, propiciando meios e participando, o desenvolvimento, pelas associadas, das atividades de produção agropecuária através de um sistema de produção verticalizado; j) Depositar em armazéns os produtos agrícolas entregues pelas filiadas; k) Envase de água; l) Comercializar, em nível de atacado e varejo, os produtos acima produzidos; m) Comercializar a produção das cooperativas associadas; n) Prestação de serviços a cooperados e não cooperados; o) Transporte rodoviário de carga”

Ao analisar o objeto social da cooperativa citada no parágrafo anterior, verifica-se que as suas atividades estão diretamente ligadas à industrialização, comercialização e prestação de serviços no setor agropecuário e alimentício, diferentemente da cooperativa de crédito também mencionada anteriormente, cujo foco está na realização de operações financeiras. 

Após sanar tais considerações, será preciso explanar que as cooperativas de crédito também são reguladas pela Lei nº 5.764/1971, todavia, têm seu funcionamento supervisionado pelo Banco Central do Brasil e são equiparadas a instituições financeiras nos termos da Lei nº 4.595/1964, que no § 1º do Artigo 18 assim aduz: “além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com a compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou serviços de natureza dos executados pelas instituições financeiras

Inclusive, a mesma lei também disciplina que as cooperativas de crédito se subordinam à fiscalização do Banco Central, conforme se vislumbra do caput do Artigo 55, vejamos: “ficam transferidas ao Banco Central da República do Brasil as 

atribuições cometidas por lei ao Ministério da Agricultura, no que concerne à autorização de funcionamento e fiscalização de cooperativas de crédito de qualquer tipo, bem assim da seção de crédito das cooperativas que a tenham”, o que reforça a natureza essencialmente financeira das cooperativas de crédito, diferenciando-as, significativamente, das demais modalidades cooperativistas. 

A partir da análise jurídica aqui realizada, resta claro que as operações realizadas por cooperativas de crédito não se confundem com os atos cooperativos típicos das demais cooperativas, uma vez que envolvem a concessão de crédito, captação de recursos e outras operações próprias de instituições financeiras, caracterizando-se, assim, como operações puramente de mercado. 

Portanto, diante da constante evolução do direito e da necessidade de interpretação sistêmica da legislação, este artigo é concluído sob a visão de que as cooperativas de crédito, apesar de possuírem uma estrutura societária cooperativa, operam essencialmente como instituições financeiras, estando sujeitas à regulamentação do Banco Central e às disposições da Lei nº 4.595/1964, não havendo qualquer fundamentação legal, principalmente na Lei de Recuperação e Falências, que as impeça de figurar como credores concursais nos processos de soerguimento. 

Proteção dos Bens Essenciais em Recuperação Judicial: Restrições à Retirada

Como é bem sabido, a recuperação judicial é um instituto jurídico que visa à reestruturação financeira de empresas em dificuldades econômicas.

De acordo com o Artigo 49 da Lei no 11.101/2005, todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitas ao procedimento, mesmo que não vencidos.

Art. 49 – Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Conforme estabelecido no § 3o do referido artigo, alguns créditos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Isso se aplica especialmente aos credores titulares de garantia real, como no caso de alienação fiduciária. No entanto, a parte final deste mesmo artigo faz uma exceção: durante o processo de recuperação judicial, não é permitida a venda ou retirada dos bens de capital essenciais do estabelecimento do devedor, preservando, assim, sua atividade empresarial.

§ 3o – Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

Observa-se que a parte final do supracitado parágrafo estabelece uma exceção dentro da exceção, pois determina que, apesar de certos créditos não estarem sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, o credor, ao exercer os direitos decorrentes da mora ou inadimplemento, não pode realizar a venda ou retirada dos bens de capital essenciais do estabelecimento do devedor. Estes referidos bens são considerados fundamentais para a atividade empresarial que se busca reerguer por meio da recuperação judicial.

Portanto, este artigo jurídico visa trazer à discussão um tema que está se mostrando extremamente controverso no ordenamento jurídico da atualidade, porém muito relevante para a correta aplicação da Lei de Recuperação e Falência.

No contexto jurídico em questão, visando elucidar de maneira mais aprofundada a problemática em pauta, é pertinente rememorar um episódio que vem se mostrando de extrema relevância para o escopo da Lei no 11.101/2005, havendo que se destacar o imbróglio gerado entre uma empresa transportadora, cuja essência do seu negócio é o transporte rodoviário de cargas, e as instituições financeiras cuja frota de caminhões encontrava-se alienada fiduciariamente.

Neste quesito, o Artigo 6o da Lei no 11.101/2005 traz algumas das consequências jurídicas que ocorrem quando da decretação de falência ou o deferimento da recuperação judicial, no sentido de auxiliar a empresa devedora nos estágios iniciais da sua reestruturação. Nestes termos, parafraseando o § 4o do artigo em referência:

§ 4o – Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

De bom alvitre rememorar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo com o término do prazo previsto no Artigo 6o, § 4o da Lei no 11.101/2005, no caso de bem reconhecidamente essencial à consecução da atividade empresarial da pessoa jurídica em recuperação judicial, de rigor a manutenção da proi- bição de retirada dos referidos bens do estabelecimento comercial, mesmo que tenha ocorrido o término do prazo (AREsp no 1.608.261/GO (2019/0319762-2).

Em relação a isto, segue trecho que merece destaque, de voto do Ministro Antônio Carlos Ferreira, verbo ad verdum:

Esta Corte possui entendimento de que os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais que afetem o patrimônio da sociedade recuperanda, consoante disciplina o art. 49, § 3o, da Lei n. 11.101/05, pois indispensáveis à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é ainda mais evidente no AREsp no 2001822 – GO (2021/0326653-3), pois a Corte consagrou a tese no sentido de que apesar do credor fiduciário de bens móveis ou imóveis não se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, se os referidos bens forem declarados como indispensáveis ao soerguimento da empresa devedora pelo Juízo Universal, restará vedada a alienação ou remoção destes bens do estabelecimento comercial da empresa em soerguimento.

Além dos que já foram mencionados, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema são inúmeros (REsp no 1.660.893/MG; REsp no 1.668.877/DF; REsp no 1.061.093/SP; AREsp no 1.732.379/MS; AREsp no 1.475.536/RS; AREsp no 1.475.546/RS) e merecem a devida menção neste artigo para fins de estudo.

Aos olhares da Corte Superior, plenamente possível, portanto, a permanência dos bens essenciais na posse do devedor, mesmo após finalizado o período de blindagem legal, comumente referenciado como “stay period”.

Todavia, tal situação não irá ocorrer de forma automática, sendo necessário que o devedor leve ao conhecimento do Juízo Universal a necessidade de permanência na posse dos bens, utilizando-se de dados informativos atualizados e que possam servir como fundamento do pedido.

Inclusive, antes da alteração do § 4o do Artigo 6o da Lei no 11.101/2005, e de adotar uma posição mais conservadora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio de sua Câmara Reservada, possuía entendimento que possibilitava a flexibilização do “stay period”, de forma excepcional, desde que o devedor não tivesse concorrido com a superação do lapso temporal (Enunciado IV do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial).

Por sua vez, para acompanhar o pedido de permanência dos bens essenciais na posse do devedor, e para trazer mais embasamento jurídico à questão, será pertinente rememorar o instituto jurídico da manutenção de posse, abarcado pelo Artigo 560 do Código de Processo Civil, ad litteris:

Art. 560 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho.

Trazendo ainda mais robustez nestes dizeres, o Artigo 1.020 do Código Civil também dispõe acerca do tema:

Art. 1.020 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violação iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

É consabido que o interesse de agir no caso em comento irá surgir a partir de um conflito de interesses ao qual o devedor, ao se julgar lesado ou na iminência de vir a sê-lo, busca a intervenção do Poder Judiciário para a análise e aplicação do Direito, ao qual, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp n 1.637.375/SP), a obrigatória adstrição do Julgador ao pedido pode ser mitigado em observância ao “brocardos da mihi factum dabo tibi ius” (dá-me os fatos que te darei o direito) e “iuria novit curia” (o juiz é quem conhece o direito).

Portanto, comprovada a necessidade de manutenção dos bens em posse do devedor, conforme reconhecido pelo Juízo Universal e em conformidade com as diretrizes do Superior Tribunal de Justiça, e preenchendo-se os requisitos do Artigo 561 do Código de Processo Civil, entende-se ser perfeitamente viável a manutenção temporária dos bens na posse da empresa em soerguimento, visando auxiliar no processo de recuperação.

De mais a mais, mesmo que os credores fiduciários venham a alegar que pos- suem a propriedade sobre os bens, tal fato não acarretará em qualquer óbice para a análise do pedido, uma vez que o Artigo 557, parágrafo único do Código de Processo Civil aduz claramente que o pedido não poderá ser obstado mediante a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.

Isto, pois, rememora-se que a retirada dos bens essenciais da posse do deve- dor, como, por exemplo, caminhões de uma empresa cujo objeto social é o transporte rodoviário de cargas, prejudicará, por completo, a viabilidade do procedimento, indo em direção contrária ao Princípio da Preservação da Empresa, disposto no Artigo 47 da Lei no 11.101/2005, ad litteris:

Art. 47 – A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Afigura-se evidente o caráter essencial de cavalos mecânicos e carretas alienados fiduciariamente para a realização da atividade empresária que constitui o objeto precípuo da devedora fiduciante, em recuperação judicial. Neste exemplo, o exercício da garantia fiduciária interferirá diretamente na recuperação financeira do devedor, o que acarretará na diminuição da frota de veículos e consequente perda de capacidade de cumprir os contratos de transporte, prejudicando a relação do devedor com os seus clientes e afetando diretamente o seu faturamento.

O referido princípio visa não só a manutenção da empresa no mercado, como também a preservação da busca pelo pleno emprego, regulando-se o exercício da atividade econômica mediante a implementação de incentivos à iniciativa privada para a criação e subsistência dos empregos.

Destaca-se, por fim, que a situação jurídica em comento deverá sempre ser analisada caso a caso, uma vez que nem todas as sociedades empresárias podem ser consideradas beneficiárias da excepcionalidade aqui discutida, pois nem todas utilizam os bens alienados fiduciariamente para a consecução de suas principais atividades. Assim, para se evitar negativas generalizadas deverá o Magistrado interpretar a situação concreta, mediante análise minuciosa dos fatos, fundamentos jurídicos e provas colacionadas nos autos, decidindo sempre com fulcro na preservação da sociedade empresária e na manutenção da coletividade de credores, que neste caso excepcional, importam mais do que o direito dos credores fiduciários, que podem perseguir o adimplemento do crédito extraconcursal por vias transversas, como o ajuizamento de processo de execução.

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho: O que o empregador deve se atentar? 

De início, é necessário esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho consiste numa modalidade de encerramento por iniciativo do próprio empregado. Ocorre quando o empregador pratica uma “falta grave” em face do trabalhador, tornando insustentável a relação empregatícia.  

Em termos mais simples, se assemelha a uma demissão por justa causa. Na demissão por justa causa, o empregador demite o emprego em razão de uma falta grave que foi cometida. Por sua vez, na rescisão indireta, o empregado “demite” por justa causa o patrão que praticou uma falta grave. 

Entretanto, na rescisão indireta, para que o trabalhador possa aplicar essa “justa causa” ao patrão, faz se necessário o ajuizamento de uma reclamação trabalhista perante à Justiça do Trabalho.  

Você deve estar se perguntando quais são as condutas que levam a rescisão indireta, acertei? 

As condutas que acarretam a rescisão indireta são aquelas mencionadas no art. 483 da CLT, como por exemplo, falta de pagamento do FGTS, dos salários, ofensas físicas e morais, tratamentos com rigor excessivo, dentre outras várias condutas que podem ocasionar nesse tipo de rescisão. 

Além disso, quando o empregado entra com a rescisão indireta, ele pode continuar trabalhando normalmente e ao mesmo tempo, ingressar com a ação trabalhista. Mas também poderá deixar os seus serviços e ingressar com a ação judicial.  

Nesta última hipótese, se o empregado simplesmente deixar de trabalhar e ingressar com a rescisão indireta, deverá comunicar a empresa que não mais comparecerá, para fins de se evitar o abandono de emprego.  

Também é necessário ressaltar que ao tomar conhecimento da rescisão indireta, a empresa poderá optar pelos seguintes caminhos: aceitar a alegação de rescisão indireta e pagar todas as verbas devidas numa demissão sem justa causa, ou, aguardar a notificação judicial para impugnar os pontos alegados pelo empregado. 

Se o Juiz do Trabalho considerar que, de fato, a empresa praticou uma falta grave, a empresa deverá pagar todas as verbas rescisórias ao empregado, como se tivesse demitido sem justa causa, tais como: saldo de salário, aviso, 13º salário, férias, multa de 40%, além das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. 

Em contrapartida, caso o Juiz negue a rescisão indireta, entendendo que o empregador não praticou qualquer falta grave em face do empregado, considerar-se-á que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido do empregado.  

Por isso, é fundamental que o empregador conte com uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista para mitigar os riscos de rescisões indiretas que podem surgir na empresa, bem como para criar medidas preventivas que evitem que os problemas elencados no art. 483 da CLT ocorram.  

A Importância do Regulamento Interno na sua Empresa! 

 

Quando falamos em regulamento interno e qual é a sua importância para a empresa, precisamos ter em mente duas figuras fundamentais da relação de emprego, que é o empregado e o empregador.  

De um lado, temos o empregado, que é toda pessoa física que presta serviço à outra pessoa física ou jurídica, com todos os requisitos inerentes a relação empregatícia: subordinação, onerosidade, pessoalidade e habitualidade, de acordo com o art. 3º da CLT. Em linhas gerais, o empregado é aquele que detém a força de trabalho, e, em troca do fornecimento dessa força de trabalho, recebe uma contraprestação. 

De outro lado, temos o empregador, que é toda pessoa física ou jurídica, que admite, assalaria, dirige a prestação dos serviços, assumindo os riscos do seu empreendimento, não podendo repassar ao empregado, conforme inteligência do art. 2º, caput, da CLT. 

Por este motivo, dizemos que o empregador, em razão do seu poder de organização, de controle e de disciplina (advertências, suspensão, dispensa por justa causa), poderá criar o que nós chamamos de Regulamento Interno. 

O Regulamento Interno pode ser definido como um documento/conjunto de normas, regras e disposições que visam a organização do ambiente de trabalho, estabelecendo direitos, deveres e obrigações que deverão ser observadas pelos empregados. 

Além disso, o Regulamento Interno tem como objetivo disciplinar situações que não estão previstas na legislação trabalhista, e que geram, de uma certa forma, impactos na rotina da empresa. Nesse ponto, vale ressaltar que as normas criadas no Regulamento Interno não poderão contrariar a Constituição Federal, leis em geral, convenções e acordos coletivos, sob pena de ser invalidado perante à Justiça do Trabalho. 

Para facilitar, listamos algumas regras que podem estar previstas no regulamento interno da sua empresa, tais como: organização sobre a jornada de trabalho, instruções/cuidados no manuseio de equipamentos de proteção individual (EPI), uso de uniformes, uso do celular, regras de utilização de veículo, procedimento de sindicância, uso da área de lazer, controle de ponto, faltas e atrasos, banco de horas, processo seletivo da empresa, horas extras, agendamento de férias, comércio entre trabalhadores, políticas de gratificação, entrega de atestados, 13º salário, informações sigilosas, etc. 

Também vale ressaltar que em razão do poder diretivo do empregador, poderá haver a previsão no regulamento interno de sanções, caso alguma cláusula deste documento deseja descumprida pelos empregados, como: advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou demissão por justa causa. 

É imprescindível que a empresa, quando da implementação do Regulamento Interno, conscientize os seus funcionários acerca da importância do documento, quais serão as regras, os direitos e os deveres que deverão ser seguidos. Essa conscientização poderá se dar, por exemplo, por meio de treinamentos, reuniões ou conferências, disponibilização de cópias do documento para os trabalhadores ou distribuição das cópias para todos da organização.  

Por fim, é fundamental que a empresa entregue aos seus colabores um termo de ciência ou de aceitação do Regulamento Interno, com a finalidade de comprovar que o empregado aceitou as disposições previstas, não podendo alegar, futuramente, que desconhecia as normas internas da empresa.  

Portanto, o regulamento interno é uma ferramenta essencial para manter a organização da empresa, promover um ambiente de trabalho saudável e produtivo e assim garantir o cumprimento das normas legais e éticas. Sua elaboração e atualização envolvendo as partes interessadas devem ser realizadas com cuidado e com o auxilio de um advogado especialista na área trabalhista, para que seja eficaz e bem aceito por todos os colaboradores.

Holding: o que é e quais são os seus benefícios?

Provavelmente, você já deve ter ouvido falar sobre holding, mas nunca entendeu, de fato, o que é uma holding e quais são os benefícios que ela proporciona. Por isso, continue lendo este artigo, que vamos te explicar um pouco mais sobre o assunto.

Basicamente, as holdings podem ser sociedade simples/puras ou empresárias/mistas.

Quando falamos em sociedades empresárias, estamos nos referindo aos requisitos previstos no art. 966 do Código Civil, tais como: habitualidade da atividade empreendida, organização dos fatores de produção, finalidade de lucro e empreendimento voltado à circulação de um bem ou serviço.

Quando falamos em sociedade puras/simples, estamos querendo dizer que elas não possuem as características de uma sociedade empresária, conforme elencamos acima.

Dessa forma, as holdings simples são utilizadas para fins patrimoniais ou operacionais/administrativos, isto é, servem para, indiretamente, auxiliar na organização do patrimônio ou administração de outras atividades empresariais.

Vale ressaltar que as principais finalidades da holding simples, são: a organização do patrimônio, administração de outras sociedades, elaboração de um plano de sucessão empresarial e um planejamento tributário.

De forma resumida, com a constituição de uma holding, o empreendedor terá à sua disposição um novo CNPJ, mas que em regra, não exercerá uma atividade empresarial, que servirá para gerir o patrimônio pessoal do empreendedor, ou, administrar as participações do sócio em outras sociedades.

Já a holding empresária/mista, além de desempenhar as mesmas finalidades das holdings simples (proteção patrimonial ou administrativa, planejamento tributária e sucessórios), também desenvolverá alguma atividade econômica.

Porém, nesse tipo de holding, é necessário tomar inúmeros cuidados, uma vez que o modelo operacional da atividade econômica envolvida pode acarretar em consequências danosas e contrárias aos objetivos proporcionados pela holding.

Se você tem interesse de saber mais sobre holding e também de constituir uma holding simples/pura ou empresarial/mista, é imprescindível que você consulte uma assessoria jurídica especializada que traçará a melhor estratégia para o seu caso.