A exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários para o deferimento ou homologação da Recuperação Judicial.

A promulgação da Lei 11.101/2005 trouxe ao ordenamento jurídico nacional a figura da Recuperação Judicial, bem diferente do instituo que veio substituir, que era o da Concordata presente no antigo Decreto-Lei n. 7.661 de 1945. Esse novo instituto, agora mais próximo da Bankruptcy Law americana, aumenta as chances de sucesso nos projetos de reestruturação de empresas, os chamados processos de turnaround.


Levaram-se muitos anos e muita adaptação jurisprudencial para adequar aquele instituto (recuperação judicial), que podemos considerar colaborativa, à realidade das terras tupiniquins, digo colaborativo, pois a concessão ou não da recuperação judicial da empresa não é mais uma opção dada ao magistrado, como era nos tempos da concordata, passando agora a ser uma escolha dos credores reunidos em concurso. Assim faz-se necessário uma assembleia de credores reunidos para discutir o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda, assembleia essa que pode ser substituída pela manifestação de vontade colhida por escrito.

Agora, falando especificamente sobre o tema, podemos identificar muito
claramente, no procedimento recuperacional, dois momentos em que a CND é exigida, quais sejam, no momento do pedido do deferimento do processamento da recuperação judicial, que ocorre logo após o protocolo do processo de recuperação, onde o juiz irá analisar a presença dos requisitos formais para deferir o inicio do procedimento recuperatório, e num segundo momento, que é quando já houve a aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da empresa recuperanda pelos credores reunidos em concurso e neste momento, ou seja, no momento da homologação desta aprovação do PRJ o juiz irá exigir a apresentação novamente da CND tributária.


Mas, superada essa básica introdução, passamos a analisar o que veio à tona
muito recentemente, que já era matéria acalentada pela jurisprudência, que trata-se da obrigatoriedade ou não da apresentação da CND para os casos de deferimento ou homologação da recuperação judicial.

Esta discussão iniciou-se pois o legislador, nos artigos 571 da Lei 11.101/2005 e 1912 do CTN determinou expressamente que a quitação ou mesmo a negociação das obrigações tributárias eram condição para o seguimento da recuperação judicial. Entretanto, algumas teses surgiram para embasar a dispensa da apresentação da CND, notadamente e num primeiro momento, a tese empregada era de que não era possível acolher tais artigos pois não existia previsibilidade legal para o parcelamento dos tributos pelas empresas que estavam em recuperação judicial. Deste modo era deferido o processamento ou mesmo a concessão da recuperação sem a apresentação da CND.
Outra tese que emplacou e é a adotada mais recentemente pelo STJ trata da
incompatibilidade entre a exigência da CND e relevância da função social da empresa. Esta tese encontra-se firmemente adotada e embasada no REsp 1.802.034 da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Entretanto, houve a promulgação da Lei 14.112/20, que alterou sobremaneira a Lei 11.101/2005, trazendo uma verdadeira reforma a Lei de Recuperações Judiciais e Falências. Neste texto de Lei foi previsto as formas de parcelamento dos débitos tributários, esta previsão consta do artigo 3º que alterando a Lei 10.522/02, institui as formas aceitas para o pagamento do passivo fiscal.

Com o advento desta alteração, houve um reposicionamento considerável da
jurisprudência para passar a exigir as CND’s para o processamento e homologação da Recuperação Judicial, este reposicionamento por óbvio contrariava os ditames do STJ como já mencionado no Resp 1.802.034, notadamente pelo fato de que tal julgado não se baliza sobre a falta de opções de parcelamento ou meios de negociação do passivo tributário, mas fala em falta de compatibilidade com os princípios primordiais da Recuperação Judicial, qual seja a preservação da função social da empresa.

Muito desse posicionamento, nas palavras do eminente jurista Daniel Carnio
Costai, são fruto do fenômeno chamado inercia jurisprudencial, onde o posicionamento das decisões dos Tribunais permanece a mesma, mesmo sobrevindo novo ordenamento legislativo.


Data máxima vênia, devemos nos ater ao fato de que o Fisco é um mau cobrador, o que acaba por inviabilizar muitos projetos recuperacionais pelo fato de que, na pratica, e com a esperança de tempos melhores, o empresário na sua grande maioria abandona o pagamento dos valores devidos ao fisco justamente pelo fato de que, possivelmente só será cobrado ao final de cinco anos. Soma-se a isto os programas de parcelamento e incentivo que acabam aparecendo de tempos em tempos, o que até motiva o empresário a retardar as obrigações tributárias, não só esperando uma melhora mercadológica, mas também uma melhor condição imposta pelo próprio fisco.


Não devemos nos esquecer que tais atitudes sempre tem uma responsabilidade, ou seja, tanto o empresário pode ficar, como em vários casos, impedido de se socorrer junto a benesse da recuperação judicial, como o fisco também pode se ver obrigado a aguardar um processo recuperacional findar para ver o começo do adimplemento de seus créditos tributários, caso o processamento e homologação da recuperação judicial se dê sem a exigência da CND.


Não é necessário lembrar que todos tem uma grande parcela de culpa e
responsabilidade, devendo, portanto, primar pelo principio de que a preservação da empresa como fonte de renda, geração de empregos e suporte a sociedade, deve impor-se, pois se até a concessão desenfreada de crédito pelo ente privado está sendo discutida a mea culpa, o que dirá do próprio Estado quando falamos de princípios norteadores de preservação da empresa e sua posterior gana em cobrar de maneira abrupta e cumulada, como frequentemente se vê.


Sendo assim, a flexibilização na obrigatoriedade da exigência da CND é medida que se impõe, pois como já demonstrado, medidas fixas e pré-concebidas, principalmente quando discutimos a cerca ou não da possibilidade da empresa em fazer uso de benefício legal, podem inviabilizar toda uma gama de direitos e interesses, prejudicial não só ao próprio Estado, mas também a uma grande parte da coletividade.

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
2 Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos
arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

Referências:
Costa, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperações de empresas e falências: Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005 / Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nasser de Melo – Curitiba: Juruá, 2021.


Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência/ Marcelo Barbosa Sacramone – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.


Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Falência e recuperação judicial / Superior Tribunal de Justiça, Secretaria de Documentação, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. — Brasília :Superior Tribunal de Justiça, 2019

Adicional Noturno: O que é e como aplicar o benefício na sua empresa.

Quando o assunto é adicional noturno, muitos empregadores e empregados passam por algumas dificuldades, ainda mais pela forma como deve ser aplicada com relação ao tipo de exercício que o empregado executa.

O adicional noturno é um benefício concedido por meio da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), aos colaboradores que trabalham no período da noite, como profissionais de segurança, policiais, médicos, enfermeiros e outros.

O recebimento do mesmo é destinado a trabalhadores rurais e urbanos, na qual laboram atividades no período extra, ou seja, horários que fogem do expediente comercial. O trabalhador na maioria das vezes por necessidade opta por trabalhar dessa forma para melhores remuneradas do que as demais.

A jornada do empregado pode se iniciar, bem como se encerrar, no período diurno ou noturno, de forma que a CLT os diferencia conforme o horário e, inclusive, traz direito de ganhar adicional salarial por laborar em período noturno, já que o trabalho em horário noturno é mais desgastante para o trabalhador, trazendo-lhe inegáveis prejuízos à saúde, além de dificultar-lhe o convívio familiar e social.

 Por essa razão, nos termos do artigo 7º, IX da CF, a remuneração do trabalho noturno será superior à do trabalho diurno:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos

e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna

O período considerado noturno depende se o empregado é tido como urbano ou rural

REGRAS E APLICABILIDADES DO ADICIONAL NOTURNO IMPORTANTES PARA SUA EMPRESA:

✓O adicional noturno do trabalhador rural é maior do que o trabalhador urbano;

✓ A hora noturna do trabalhador urbano é tido como ficta ou reduzida, o que implica dizer que uma hora no período noturno não equivale a 60 minutos, e sim 52 minutos e 30 segundos, conforme disposição do artigo 73, § 1º da CLT e OJ SDI-1 127 do TST.

 Em contrapartida, este benefício não se estende aos empregados rurais;

✓ O adicional noturno possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, gerando reflexo no 13º (décimo terceiro), férias, FGTS, descanso semanal remunerado (Súmula 60, I do TST) e aviso prévio;

✓ A alteração de turno do empregado de diurno para o noturno considera-se majoritariamente como ilícita, uma vez que é prejudicial à saúde do empregado, já o inverso, noturno para diurno, é tida como válida e implicará a perda do respectivo adicional, conforme dispõe a Súmula 265 do TST;

✓ O adicional noturno é conhecido como salário-condição, e nesta situação só deverá ser pago quando o empregado laborar no período noturno, ou seja, ainda que labore por dez anos no período noturno, a sua transferência para o período diurno não implica a manutenção do adicional;

✓ A jornada pode ainda ser cumprida em horários mistos, ou seja, parte no período noturno e outra parte no período diurno, quando o empregado receberá adicional noturno apenas pelo período noturno;

✓A jornada iniciada no período noturno e prorrogada para o período diurno, posteriormente às 05h00min, implicará continuação ao pagamento do adicional noturno, bem como ao direito à hora noturna reduzida, conforme Súmula 60, II do TST, o que não se aplica na jornada 12×36, conforme artigo 59-A, § 1º da CLT, visto que a remuneração mensal pactuada nesse tipo de jornada engloba todos os pagamentos devidos referentes ao descanso semanal remunerado e ao descanso em feriados, considerados, portanto, como compensados em caso de trabalho noturno (se houver).

CASOS PROIBIDO DO TRABALHO NOTURNO?

✓ É proibido qualquer trabalho e jornada noturna para menores de 18 anos, independentemente do sexo. De acordo com a Constituição Federal, a jornada de trabalho dos jovens entre 14 a 18 anos deve ser somente durante o período diurno.

TABELA INFORMATIVA

Para melhor compreensão do assunto, apresento o mesmo de uma maneira simplificada para sua melhor aplicação:

Empregado Urbano  Noturno = 22h às 5h – Hora Noturna Reduzida = 52’30” – Adicional Noturno = 20% sobre a hora diurna
Empregado RuralAgricultura = das 21h às 5h Pecuária = das 20h às 4h – Não há hora noturna reduzida – Adicional Noturno = 25% sobre a hora diurna
PortuáriosNoturno = 19 às 7h – Não há hora noturna reduzida – Adicional Noturno = 20% sobre a hora diurna
Advogados EmpregadosNoturno = 20h às 5h – Não há hora noturna reduzida – Adicional Noturno = 25% sobre a hora diurna
Menor de 18 anosProibido

REFLEXOS GERADOS PELA NÃO APLICAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO

No caso de não pagamento do adicional noturno por parte da empresa, o funcionário pode fazer o pedido da cobrança retroativa de até cinco anos, desde que ele possa comprovar efetivamente o seu trabalho em jornadas noturnas.

Deve primeiramente ser solicitado de forma amigável pelo empregado ao empregador/empresa, caso haja a recusa do pagamento retroativo do adicional noturno, que é um direito garantido, o colaborador pode acionar a justiça para receber o que lhe é devido

Importante se atentar novamente que o trabalho noturno realizado por menores de 18 anos é expressamente PROIBIDO. Desta forma fica uma explicação breve e na qual ajuda a sanar vários problemas com relação ao assunto do adicional noturno na jornada de trabalho no qual pode ser utilizada no seu dia a dia para auxiliar da melhor forma a relação entre empregado e empregador.

Em caso de dúvidas é importante consultar uma assistência jurídica para elaboração documental correta pelo departamento pessoal, visando a redução de prejuízos em demandas trabalhistas, com a finalidade de orientar o empresário no pagamento de tributos.

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O Ciclo dos Dados Pessoais na LGPD e a Obrigatoriedade da Sua Exclusão 

Introdução 

Muito se tem falado sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o novo marco legal brasileiro para a proteção de dados pessoais, porém é perceptível que o debate ainda está segmentado e ocorre principalmente entre profissionais de Segurança da Informação, do Direito e das áreas correlatas. 

Desta forma, o principal desafio hoje é fazer com que o assunto seja amplamente discutido pela sociedade como um todo, sendo o principal objetivo deste artigo fazer com que empresários e titulares de dados compreendam seus direitos e deveres previstos na LGPD. 

A LGPD, que entrou em vigor em setembro de 2018, estabelece regras sobre o tratamento de dados pessoais, e para compreendermos melhor todo o regramento precisamos entender a definição de “dados pessoais” e de “tratamento” 

A própria Lei nos traz as definições no artigo 5º conforme segue:  

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; 

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; 

De posse dessas informações, percebe-se que todos somos afetados por esta Lei na qualidade de titulares detentores de dados pessoais, e em algum momento trataremos dados pessoais ou em nome próprio ou na qualidade de prepostos de algum agente de tratamento. 

O que precisamos compreender de início é que a LGPD é um texto amplo, que abrange diversos temas, mas um dos seus principais objetivos é a proteção do indivíduo e de seus Direitos Fundamentais por meio da regulamentação do tratamento de seus dados pessoais.  

Por se tratar de um texto amplo, percebe-se que o foco do diploma legal é construir as bases principiológicas do tratamento e da proteção dos dados pessoais e garantir expressamente os direitos dos titulares de dados. Para isso, ele prevê um capítulo somente para tratar dos direitos dos titulares, mas para o presente artigo, vamos focar somente nos direitos previstos no artigo 18 da Lei 13.709/18 que prevê os seguintes direitos: 

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: 

I – confirmação da existência de tratamento; 

II – acesso aos dados; 

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; 

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; 

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; 

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; 

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; 

VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; 

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; 

IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei. 

Compreendido o objetivo da lei, e os direitos por ela tutelados podemos entrar no principal objetivo do presente artigo, que é apresentar o Ciclo de Vida dos Dados como ferramenta no auxílio da implantação e manutenção da conformidade das empresas com a legislação, bem como dar um destaque maior na necessidade de exclusão dos dados pessoais, que é um tema controverso e que normalmente faz com que os empresários “torçam o nariz” quando os profissionais responsáveis pela área de privacidade e proteção de dados tocam no assunto. 

Data Lifecycle (Ciclo de vida dos Dados) 

Com a entrada em vigor da LGPD, as organizações têm a obrigação legal de adequar seus procedimentos internos a fim de que todo tratamento de dado pessoal seja realizado conforme previsto pela legislação e uma das ferramentas que pode auxiliar na gestão da conformidade é o Data Lifecycle ou Ciclo de Vida dos Dados. 

Atualmente grande parte das empresas coleta e armazena dados indiscriminadamente e sem nenhuma gestão, e o Ciclo de Vida dos Dados é uma importante ferramenta que permite que as organizações tenham um controle sobre a gestão dos dados coletados, armazenados e processados. 

Segundo o DAMA-DMBOK Guide1, os dados são como qualquer ativo e devem ser gerenciados, e as organizações, a fim de gerenciar ativos de dados, gerenciam o ciclo de vida deles. 

Ao longo de sua vida os dados podem ser extraídos, exportados, importados, migrados, validados, acessados, editados, atualizados, sanados, transformados, convertidos, integrados, segregados, agregados, referenciados, revisados, relatados, analisados, copiados, arquivados, recuperados antes de serem eventualmente excluídos, etc.  

É preciso ter-se em mente também que os dados são fluídos e fazem parte o tempo todo da rotina da organização.  

Ao se falar em dados, normalmente vem à mente um banco de dados, planilha ou sistema onde os dados são armazenados de forma estruturada e organizada, porém, segundo o DAMA-DMBOK Guide, 80% dos ativos de dados de uma organização residem em formatos relativamente não estruturados. 

As organizações que já conseguiram implantar uma cultura data driven e que gerenciam seus dados de forma eficaz têm seu ciclo de vida de dados iniciados antes mesmo da coleta dos dados, executando um planejamento de dados prévio. 

The Data Lifecycle – DAMA-DMBOK

No Ciclo de Vida de Dados apresentado acima, retirado do o DAMA-DMBOK Guide é possível verificar que antes mesmo da criação/coleta de dados efetivamente, há a etapa de planejamento. 

Porém, trazendo a experiência da Gestão de Dados e utilizando especificamente um Ciclo de Vida de Dados voltado para Dados Pessoais, é possível simplificar a ferramenta para que seja utilizada pelas organizações menores onde não é possível a implementação dos Sistemas de Gestão de Dados devido sua complexidade. 

Evidenciando apenas a gestão dos dados pessoais, é possível pensar no Ciclo de Vida da seguinte forma: 

Personal Data Lifecycle – DAMA DMBOK

Desta forma, verifica-se que todo ciclo de dados em seu último estágio passa pela exclusão dos dados, e pela ótica da Lei Geral de Proteção dos Dados os dados pessoais não devem ser armazenados ad eternum por representar um risco aos titulares. Desta forma, existem critérios que precisam ser definidos nas políticas de privacidade elaboradas pelos agentes de tratamento e seguido à risca a fim de mitigar os riscos em um possível incidente de dados. 

O grande desafio para as pequenas e médias empresas é “virar a chave” e começar realizar o tratamento de dados pessoais de forma consciente, principalmente quando falamos de armazenamento, que também é uma forma de tratamento, e a experiência nos mostra que a exclusão dos dados de uma organização é um ponto crítico aos empresários e sempre gera muita resistência. 

Da Necessidade de Eliminação dos Dados Pessoais 

Vários princípios e direitos dos titulares devem ser observados para o comprimento da LGPD, e aqui destaco os princípios da transparência e da capacidade autodeterminação informativa dos titulares que têm o direito de saber como estão sendo processados seus dados. 

Desta forma, não basta a criação de uma política de privacidade que regulamente ciclo de dados pessoais dentro da organização. É necessário que o referido ciclo esteja claro tanto para o controlador como para o titular dos dados a fim de cumprir os princípios e direitos dos titulares definidos pela LGPD. 

Especificamente sobre a necessidade de exclusão dos dados pessoais ao final do ciclo, referida necessidade está prevista na Lei através do artigo 16 da LGPD abaixo transcrito. 

Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: 

I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; 

II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; 

III – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou 

IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados. 

Observa-se que a legislação fixa um termo final a partir do qual o armazenamento do dado pessoal não está mais justificado que é após o término do seu tratamento. Trocando em miúdos, se a finalidade do tratamento de dados já foi atingida e não há base legal que autorize a conservação desse dado, ele deve ser eliminado da base de dados, inclusive dos backups, observadas as limitações técnicas. 

Para facilitar a compreensão tomemos o seguinte exemplo: uma organização que oferece serviços de fornecimento de internet precisa manter uma base com os dados pessoais de seus clientes. Para exte exemplo, consideraremos que não há tratamento de dado sensível. A retenção desses dados está autorizada pela Lei de Proteção de Dados em seu artigo 7º, inciso V, uma vez que os referidos dados são essenciais ao cumprimento do contrato. 

Terminado a vigência do contrato o controlador deverá analisar no próprio artigo 7º e no art. 16 se há outra base legal que autorize a retenção desses dados, sempre à luz da finalidade do tratamento. 

Não havendo previsão legal que autorize a manutenção dos dados, o ciclo daquele dado terá chegado ao fim, sendo assim necessária a eliminação do dado pessoal. 

Isso porque manter armazenados dados de titulares após o término do tratamento, quando a finalidade já foi atingida, no caso de eventual incidente com os dados, poderá colocar em risco direitos de titulares que poderiam ser evitados com a eliminação ao término do tratamento. 

Por esta razão, os controladores devem enxergar a eliminação de dados como uma das formas de mitigação dos riscos que o tratamento acarreta aos titulares, e inclusive poderá ser utilizado como argumento perante a ANPD em eventual comunicação de incidente ou perante o juízo, quando necessário, como ação realizada para minimizar os danos aos titulares. 

Por fim, é necessário lembrar que não basta estar adequado à Lei, é preciso criar evidências que comprovem a manutenção da adequação, por esta razão é necessário a documentação não só do processo de adequação como a manutenção da adequação através das documentações dos processos, políticas, logs de sistemas e documentos exigidos pela Lei. 

É indicado que você procure o auxilio de um profissional especializado em LGPD para que ele possa te ajudar.

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STJ Define que Rol da ANS é Taxativo para Planos de Saúde.

Um dos assuntos mais comentados durante a última semana foi a votação do STJ sobre o Rol da ANS em relação às coberturas dos planos de saúde.

Chamada de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a lista da ANS estabelece a cobertura assistencial a ser garantida pelos planos privados de assistência.

O rol da ANS compreende todas as doenças previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS).

O Superior Tribunal de Justiça em votação no dia 08 de junho de 2022 decidiu por seis votos a três, que a lista de tratamentos cobertos pelos planos de saúde e que estão no chamado rol da ANS deve ser taxativa.

Essa votação alterou o entendimento sobre o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde suplementar a ANS, essa lista é usada como referência para cobertura pelos planos de saúde, ou seja, os procedimentos, tratamentos e medicamentos que eles são obrigados a cobrir.

Entenda qual a diferença entre rol taxativo e exemplificativo.

Antes da votação, a lista era considerada exemplificativa, os procedimentos, tratamentos ou medicamentos que estavam na lista serviam como exemplos ou uma base do que poderia ser adotado no tratamento dos pacientes, assim os planos deveriam cobrir outros tratamentos que não constavam nesse Rol, desde que fosse prescrito pelo médico e sua necessidade devidamente justificada e sem caráter experimental.

Agora, o rol deve deixar de ser exemplificativo para ser taxativo, isso significa que o plano só será obrigado a cobrir os custos se o procedimento estiver descrito no rol, porém passa ser um taxativo mitigado, em regra esse rol será observado pelas operadoras, mas também contempla algumas exceções que foram mencionadas no próprio julgamento.

Isso indica que poderá ocorrer cobertura de tratamento fora do rol desde que indicado pelo médico ou odontólogo assistente, que não tenha sido indeferido expressamente pela ANS. A incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar só ocorre a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.

Confira algumas exceções apontadas:

  • Quando o tratamento for considerado essencial ele ainda deverá ser custeado pelo plano de saúde;
  • Quando os procedimentos adotados que estão no rol não são eficientes para a cura da doença do paciente;
  • Quando o paciente já se submeteu aos tratamentos do rol, porém não foi eficaz;
  • No caso de terapias recomendadas expressamente pelo Conselho Federal de Medicina;
  • Tratamentos contra o câncer, portadores de HIV ou algum tipo de mutação genética.

Contudo, entendemos que administrativamente os planos irão negar qualquer outro procedimento que não conste expressamente no rol, e teremos mais resistência para conseguir reverter essa situação fazendo com que a liberação seja muito mais complicada .

Os pacientes deverão ingressar no judiciário para pedir essa cobertura, comprovando sua necessidade através de laudo médico indicando que tal tratamento é essencial, ou seja, o único que terá eficácia em seu caso. Também existem outros requisitos que serão avaliados, inclusive será observado se no rol da ANS não existe outro procedimento que seja eficaz, entre outros requisitos.

Caberá a cada juiz analisar se o plano deverá cobrir ou não o procedimento indicado pelo médico nesses casos.

Essa decisão do STJ não é vinculante, ou seja os juízes não são obrigados a aplicarem de imediato que o rol é taxativo, sendo assim, os magistrados continuam tendo autonomia para analisar cada caso e decidir conforme a individualidade de cada processo.

Porém, sabemos que por ser um entendimento do STJ ele se torna uma referência para os magistrados e o mais provável é que as decisões sejam nessa linha do rol taxativo.

As pessoas que tiveram decisões favoráveis ou até mesmo liminares podem ficar tranquilas, essa decisão não é automática e não altera a decisão anterior.

Confira a repercussão do julgamento do rol da ANS que tem divido opiniões.

O resultado gerou indignação e muitos protestos, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) se manifestou contra a decisão afirmando que isso pode afetar negativamente milhões de pessoas. Segundo eles, a mudança para o rol taxativo vai limitar os benefícios e inviabilizar atendimentos.

Shirley Morales, conselheira nacional de Saúde e coordenadora-adjunta da Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar (Ciss) do CNS disse:

 “Isso significa que, se surgirem doenças novas doenças como a Covid, ou doenças raras, vários procedimentos vão acabar sendo negados porque não estarão no rol obrigatório. A lista de procedimentos é apenas um exemplo, na verdade os beneficiários têm direito à integralidade de benefícios, tendo em vista a questão da defesa da vida e da saúde de uma forma integral”.

Porém, existem opiniões favoráveis a decisão como é o caso da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) que em nota, afirmou que considera que a decisão do STJ sobre o rol da ANS garante, em primeiro lugar, a segurança do paciente, além da segurança jurídica e da sustentabilidade dos planos de saúde.

“A decisão do STJ reconhece que os mecanismos institucionais de atualização do rol são o melhor caminho para a introdução de novas tecnologias no sistema. Hoje, o Brasil tem um dos processos de incorporação de tecnologias mais rápidos do mundo, podendo ser finalizado em quatro meses. Essa avaliação é feita de maneira democrática, após a participação de associações de pacientes, associações médicas e especialistas”, diz a FenaSaúde.

Nesse sentindo devemos aguardar, porque o assunto não está encerrado, há movimentação em curso para tentar reverter à decisão, tanto no Judiciário quanto no Legislativo.

 Essa decisão poderá ser alterada, pois o tema ainda será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.

Restituição do IPVA PCD 2021: Descubra como ter o reembolso do valor pago.

Não sei se já te contaram, mas você sabia que pode pedir a restituição do valor pago no IPVA para PCD em 2021? 

O fato é que devido a alteração nas regras em 2021 e as dúvidas que surgiram diante disso, fez com que muitos beneficiados pela isenção pagassem pelo tributo.

No entanto, a Secretaria da Fazenda ainda não tem uma decisão concreta sobre restituição automática desse valor, isso acontece porque já foi julgado inconstitucional, ou seja, O STF decidiu que a lei não segue a Constituição Federal e mesmo assim o Estado não está fazendo restituição de forma administrativa. 

É justamente por essa razão que é possível pedir a restituição do valor pago no IPVA PCD 2021 por meio de uma ação judicial. Os documentos necessários para entrar com a ação são RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de pagamento IPVA PCD 2021 e o laudo médico. 

Eu sei que você deve estar pensando que pode ser um processo demorado, ou que não compensa. Mas, a verdade é que muitas pessoas já entraram com a ação e já receberam a restituição desse valor que é seu por direito.

E você, vai ficar aí esperando e correndo o risco de não receber o reembolso?

Quer saber mais? Deixe sua dúvida aqui ou procure um advogado de sua confiança. 

O Plano de Saúde Negou seu Tratamento?

Você sabe o que fazer diante de uma negativa de cirurgia de urgência pelo Plano de Saúde? Se você ainda não sabe, leia esse texto completo que vamos explicar o que você precisa fazer diante dessa situação.

Um dos meios que podem te auxiliar ao receber a negativa do seu Plano de Saúde, é o ingresso de uma ação judicial chamada de tutela de urgência. Por meio dela, o Juiz vai antecipar os efeitos da sentença diante de um perigo eminente aquela parte. 

Para que haja a concessão dessa tutela, é necessário que esteja presente os seguintes requisitos:  a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, precisamos logo de início comprovar que você tem o direito do pedido que foi realizado e que existe um risco, se esperarmos a decisão final pelo juiz. 

Nesse caso, a tutela de urgência antecipada visa a proteção do seu direito, uma vez que precisa ser demonstrado que você sofrerá um dano ou prejuízo, se aguardar até o término do processo. 

Por isso, é feito um pedido ao juiz que antecipe a questão urgente, para evitar maiores danos a parte, já que existem outros pedidos na ação que precisam ser apreciados pelo juiz. 

Para ficar mais fácil de entender, vou te dar um exemplo. Nessa semana tivemos a concessão de uma tutela de urgência, pois o plano de saúde se recusava a realizar o procedimento urgente e necessário, uma cirurgia de cifoplastia, no qual o plano alegava que a cirurgia não estava presente no rol da ANS. 

A demora, nesse caso, poderia causar danos irreparáveis a saúde da autora, não tendo quaisquer condições de aguardar o fim do processo. 

A tutela antecipada abrange diversas áreas do direito, podendo, inclusive pode ser utilizada em casos de protesto indevido, onde o autor tem seu nome negativado e a demora pode lhe causar grandes prejuízos juntos aos outros credores. Nesse caso, pedimos ao juiz que retire o seu nome do protesto provisoriamente, até que haja a sentença final. 

É importante ainda lembrar que é fundamental comprovar de maneira documental a probabilidade do direto que iremos buscar e o perigo existente na demora da sentença. 

Quer saber mais sobre esse assunto? Deixe sua dúvida nos comentários ou procure um advogado de sua confiança, para te orientar da melhor forma possível. 

Ação Revisional do FGTS: Tudo o que você precisa saber sobre o assunto.

É certo que mensalmente, o empregador deposita na conta vinculada a Caixa do empregado o correspondente a 8% referente ao FGTS. Esses valores depositados precisam estar corrigidos, para que o trabalhador não saia prejudicado. 

O fato é que essa correção feita pela TR (Taxa Referencial) não acompanhou a inflação e que não corrigiu o depósito do trabalhador. Diante desse problema, o Partido Solidariedade ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando sobre a taxa referencial aplicada aos valores depositados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. 

Embora, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, já há uma série de ações sendo protocoladas na Justiça, requerendo a aplicação de outra taxa mais vantajosa ao trabalhador, como INPC ou IPCA. 

Todavia, tais processos estão suspensos, uma vez que estamos aguardando o julgamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade da Taxa Referencial aplicada hoje ao FGTS.  

Caso essa decisão seja favorável, diversos trabalhadores terão direito a correção do FGTS. Por isso, como a decisão pode ser positiva ao trabalhador, é interessante, neste momento já ingressar com a Ação Revisional do FGTS. 

Mas, afinal, você sabe quem pode entrar com essa ação revisional? 

Todos os trabalhadores regidos pela CLT e que tenham trabalhado com a carteira assinada em algum período entre o ano de 1999 até o atual ano, inclusive aposentados e pessoas que já sacaram todo saldo do FGTS tem o direito de entrar com a ação.  

É importante frisar que a Ação Revisional do FGTS é proposta contra a Caixa Econômica Federal, não contra o seu empregador, não tendo, portanto, quaisquer problemas. 

Para entrar com o pedido de revisão é necessário procurar um advogado, que irá solicitar os seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, cópia da carteira de trabalho e os extratos analíticos do FGTS, que podem ser tirados tanto no aplicativo do próprio FGTS, quanto no banco da Caixa Econômica Federal. A partir desses extratos, será feito o cálculo para saber se vale a pena ou não entrar com a ação.  

PONTOS PRINCIPAIS DAS MEDIDAS TRABALHISTAS PUBLICADAS 28/04/2021

A pandemia de COVID-19 teve início no Brasil no começo de 2019 e se estende até o presente momento, sendo responsável não só por uma grave crise de saúde pública como também pela crise econômica e social que se instalou em nosso país, uma vez que a dinâmica do vírus causador da doença afeta diretamente a locomoção e as relações entre as pessoas.

Por esta razão, considerando que as medidas de distanciamento social impostas à população afetariam diretamente o setor produtivo, o Governo Federal publicou inicialmente as Medidas Provisórias 927/2020, 928/2020 e 936/2020 a fim de mitigar os danos sofridos pelas empresas e garantir a manutenção dos empregos e das necessidades alimentares dos trabalhadores dos setores considerados não essenciais.

 Com a extensão das medidas restritivas em razão do surgimento de uma mutação do vírus e de uma segunda onda de infectados e de mortes, surgiu a necessidade de adaptar as medidas até então adotadas à realidade atual, razão pela qual foram então recentemente promulgadas as MPs Nº 1.045 de 27/04/2021 e Nº 1.046 de 27/04/2021.

O presente artigo visa apresentar, de forma resumida, as principais medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores a fim de minimizar os impactos da pandemia, conforme será abordado a seguir.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA E MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (MP Nº1.045 DE 27/04/2021)

DO PRAZO DO PROGRAMA EMERGENCIAL

O Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda tem duração de 120 dias contado da publicação desta medida provisória (28/04/2021).

MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda são as seguintes: o pagamento do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, a redução proporcional de jornada e de salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • Do benefício emergencial: o benefício emergencial será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo custeado pela União. Sendo pago, exclusivamente, enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário e de suspensão. Além disso, as notificações e as comunicações referentes ao benefício serão feitas exclusivamente por meio digital. A concessão do benefício não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego.
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário: o empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a redução proporcional de jornada e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou em sua totalidade. O acordo poderá ser realizado por acordo coletivo, por convenção ou por acordo individual entre empregado e empregador, sendo que nesta ultima hipótese, deverá ser encaminhado para o empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, além da redução da jornada e do salário, ser feita com os percentuais de 25%, 50% e 70%.
  • Da suspensão temporária do contrato de trabalho: o empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus empregados, seja de forma setorial, departamental, parcial ou em sua totalidade. O acordo poderá ser por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, sendo que nesse ultimo caso, deverá a proposto ser encaminhada com antecedência de 2 dias corridos.

GARANTIA PROVISÓRIA

Aqueles empregados que tiverem recebendo o beneficio emergencial, em decorrência da redução de jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terão direito a garantia provisória no emprego.

Ademais, essa garantia não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão, de extinção do contrato por comum acordo, nem na dispensa por justa causa do empregado.

A QUEM SE APLICA AS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL

As medidas de redução de jornada e de salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho, se aplicam aos empregados que recebam salário igual ou inferior a R$3.000,00 ou com diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a suas vezes o limite máximo da Previdência.

TEMPO MÁXIMO DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O tempo máximo da redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar 120 dias, exceto, se o Poder Executivo, prorrogar essas medidas.

MP Nº1.046 DE 27/04/2021

PRAZO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS

A Medida Provisória Nº1.046 de 27 de abril de 2021 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que as empresas podem adotar durante o período de calamidade pública ocasionada pelo coronavírus tem duração de 120 dias, contado da data de sua publicação em 28/04/2021, ou seja, produzirá efeitos até 26/08/2021

MEDIDAS QUE OS EMPREGADORES PODERÃO ADOTAR DURANTE ESSE PERÍODO

Os empregadores poderão adotar o teletrabalho, a antecipação das férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do FGTS.

  • Teletrabalho: o empregador poderá alterar o regime de trabalho do presencial para o teletrabalho, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, dispensado o regime prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Devendo notificar o trabalhador no prazo de 48h.
  • Antecipação de férias individuais: o empregador também poderá antecipar as férias dos funcionários, devendo, avisa-lo, com no mínimo, 48h de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
  • Férias Coletivas: o empregador poderá conceder férias coletivas aos seus funcionários, devendo, avisa-los, com antecedência de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, estando dispensado a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria.
  • Do aproveitamento e da antecipação dos feriados: o empregador poderá antecipar o gozo dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive os religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48h.
  • Banco de Horas: os empregados estão autorizados a interromper as atividades e constituírem regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
  • Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde: ficam suspensas a obrigatoriedade de realização dos exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto, os exames demissionais de trabalhadores que estejam em teletrabalho.
  • Diferimento do recolhimento do FGTS: ficam suspensas a exigibilidade do recolhimento do FGTS, pelos empregadores, referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto.

Boletim Informativo – 18 de maio de 2020 à 22 de maio de 2020

Prezado Cliente,

                   Nós do escritório de advocacia Nakano Sociedade de Advogados buscamos sempre estar atualizados e antenados com as notícias e acontecimentos atuais desta forma viemos através deste informativo pontuar as recentes legislações e notícias impactantes no mundo jurídico no âmbito federal, e, ainda, estadual (GO e SP) referente ao período de 18 de maio de 2020 à 22 de maio de 2020.

LEGISLAÇÃO FEDERAL:

LEI Nº 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020

Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nos 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.

Na terça feira (19.05.2020) foi publicada, pelo Governo Federal a Lei 13.999/20, que instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) que abre uma nova linha de crédito destinada ao desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte diante o cenário de crise do coronavírus – Covid-19.

Pelo texto da Lei microempresas e empresas de pequeno porte poderão pedir empréstimos de valor correspondente a até 30% de sua receita bruta obtida no ano de 2019, com exceção das empresas que tenham menos de 01 ano de funcionamento, onde nessa hipótese o limite de crédito será de até 50% do seu capital social ou até 30% da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

As operações de crédito poderão ser utilizadas para investimentos e capital de giro isolado ou associado ao investimento, sendo apenas proibido o uso dos recursos para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios do negócio.

As empresas beneficiadas com a linha de crédito assumirão contratualmente a obrigação de fornecer obrigações verídicas e de preservar o número de empregados em número igual ou maior desde a publicação da Lei em comento, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito, não podendo, ainda, ter condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil, sob pena de implicar o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

A taxa de juros a ser aplicada ao valor concedido corresponde à taxa básica de juros, a Selic, acrescidos de 1,25%. O prazo para pagamento será de 36 meses. As instituições financeiras participantes do PRONAMPE operarão com recursos próprios para o crédito e poderão, ainda, contar a com a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO-BB) em até 85% do valor.

O crédito Pronampe poderá ser concedido por meio do Banco do Brasil S.A, Caixa Econômica Federal, Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., bancos estaduais, agências de fomento estaduais, cooperativas de crédito, bancos cooperados, instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

DECRETO Nº 10.352, DE 19 DE MAIO DE 2020

Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto termômetro digital classificado no código 9025.19.90 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.

PORTARIA 79/2020 DE 22 DE MAIO DE 2020

O CNJ por meio da Portaria 79/2020 prorrogou para o dia 14 de junho de 2020 os prazos de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020. Dessa forma, os prazos de processos físicos foram prorrogados para 14 de junho de 2020 em vista que os prazos de processos eletrônicos já foram retomados em 04 de maio de 2020. Cabe, ainda, pontuar que nos estados que sejam decretadas medidas restritivas à circulação de pessoas (lockdowm) os prazos de processos eletrônicos continuam automaticamente suspensos.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – GOIÁS:

DECRETO Nº 9.663 DE 18 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão dos prazos de processos administrativos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Goiás

O decreto determinou a suspensão até 1º de julho de 2020 dos prazos de processos administrativos em curso perante a administração direta e indireta do Estado de Goiás que dependam da prática de atos presenciais. Fica também suspenso o acesso de usuários externos aos autos de processo físico em andamento perante a administração pública do Estado de Goiás.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO

DECRETO Nº 64.987, DE 19 DE MAIO DE 2020

Suspende o expediente das repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo no dia 22 de maio de 2020 e dá providências correlatas

O decreto antecipou, no Município de São Paulo, os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio e declarou ponto facultativo no subsequente dia 22 de maio de 2020, não se aplicando às repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO – LEI N. 17.262 – INSTITUIÇÃO DO PLANO PLURIANUAL – PPA/QUADRIÊNIO 2020/2032

Institui o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2020-2023. 

O PPA estabeleceu as medidas, gastos e objetivos do Governo de São Paulo.

Pode-se dizer que o PPA é o principal instrumento de planejamento de médio prazo de ações do governo, que abrange de forma regionalizada, as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Conforme aduz o artigo 2º da Lei em comento o PPA 2020-2023 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, objetivos e metas
da Administração Pública Estadual e dos demais Poderes do
Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e
para as relativas aos programas de duração continuada.