Quando o assunto é adicional noturno, muitos empregadores e empregados passam por algumas dificuldades, ainda mais pela forma como deve ser aplicada com relação ao tipo de exercício que o empregado executa.
O adicional noturno é um benefício concedido por meio da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), aos colaboradores que trabalham no período da noite, como profissionais de segurança, policiais, médicos, enfermeiros e outros.
O recebimento do mesmo é destinado a trabalhadores rurais e urbanos, na qual laboram atividades no período extra, ou seja, horários que fogem do expediente comercial. O trabalhador na maioria das vezes por necessidade opta por trabalhar dessa forma para melhores remuneradas do que as demais.
A jornada do empregado pode se iniciar, bem como se encerrar, no período diurno ou noturno, de forma que a CLT os diferencia conforme o horário e, inclusive, traz direito de ganhar adicional salarial por laborar em período noturno, já que o trabalho em horário noturno é mais desgastante para o trabalhador, trazendo-lhe inegáveis prejuízos à saúde, além de dificultar-lhe o convívio familiar e social.
Por essa razão, nos termos do artigo 7º, IX da CF, a remuneração do trabalho noturno será superior à do trabalho diurno:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IX – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna
O período considerado noturno depende se o empregado é tido como urbano ou rural
REGRAS E APLICABILIDADES DO ADICIONAL NOTURNO IMPORTANTES PARA SUA EMPRESA:
✓O adicional noturno do trabalhador rural é maior do que o trabalhador urbano;
✓ A hora noturna do trabalhador urbano é tido como ficta ou reduzida, o que implica dizer que uma hora no período noturno não equivale a 60 minutos, e sim 52 minutos e 30 segundos, conforme disposição do artigo 73, § 1º da CLT e OJ SDI-1 127 do TST.
Em contrapartida, este benefício não se estende aos empregados rurais;
✓ O adicional noturno possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, gerando reflexo no 13º (décimo terceiro), férias, FGTS, descanso semanal remunerado (Súmula 60, I do TST) e aviso prévio;
✓ A alteração de turno do empregado de diurno para o noturno considera-se majoritariamente como ilícita, uma vez que é prejudicial à saúde do empregado, já o inverso, noturno para diurno, é tida como válida e implicará a perda do respectivo adicional, conforme dispõe a Súmula 265 do TST;
✓ O adicional noturno é conhecido como salário-condição, e nesta situação só deverá ser pago quando o empregado laborar no período noturno, ou seja, ainda que labore por dez anos no período noturno, a sua transferência para o período diurno não implica a manutenção do adicional;
✓ A jornada pode ainda ser cumprida em horários mistos, ou seja, parte no período noturno e outra parte no período diurno, quando o empregado receberá adicional noturno apenas pelo período noturno;
✓A jornada iniciada no período noturno e prorrogada para o período diurno, posteriormente às 05h00min, implicará continuação ao pagamento do adicional noturno, bem como ao direito à hora noturna reduzida, conforme Súmula 60, II do TST, o que não se aplica na jornada 12×36, conforme artigo 59-A, § 1º da CLT, visto que a remuneração mensal pactuada nesse tipo de jornada engloba todos os pagamentos devidos referentes ao descanso semanal remunerado e ao descanso em feriados, considerados, portanto, como compensados em caso de trabalho noturno (se houver).
CASOS PROIBIDO DO TRABALHO NOTURNO?
✓ É proibido qualquer trabalho e jornada noturna para menores de 18 anos, independentemente do sexo. De acordo com a Constituição Federal, a jornada de trabalho dos jovens entre 14 a 18 anos deve ser somente durante o período diurno.
TABELA INFORMATIVA
Para melhor compreensão do assunto, apresento o mesmo de uma maneira simplificada para sua melhor aplicação:
Empregado Urbano | Noturno = 22h às 5h – Hora Noturna Reduzida = 52’30” – Adicional Noturno = 20% sobre a hora diurna |
Empregado Rural | Agricultura = das 21h às 5h Pecuária = das 20h às 4h – Não há hora noturna reduzida – Adicional Noturno = 25% sobre a hora diurna |
Portuários | Noturno = 19 às 7h – Não há hora noturna reduzida – Adicional Noturno = 20% sobre a hora diurna |
Advogados Empregados | Noturno = 20h às 5h – Não há hora noturna reduzida – Adicional Noturno = 25% sobre a hora diurna |
Menor de 18 anos | Proibido |
REFLEXOS GERADOS PELA NÃO APLICAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO
No caso de não pagamento do adicional noturno por parte da empresa, o funcionário pode fazer o pedido da cobrança retroativa de até cinco anos, desde que ele possa comprovar efetivamente o seu trabalho em jornadas noturnas.
Deve primeiramente ser solicitado de forma amigável pelo empregado ao empregador/empresa, caso haja a recusa do pagamento retroativo do adicional noturno, que é um direito garantido, o colaborador pode acionar a justiça para receber o que lhe é devido
Importante se atentar novamente que o trabalho noturno realizado por menores de 18 anos é expressamente PROIBIDO. Desta forma fica uma explicação breve e na qual ajuda a sanar vários problemas com relação ao assunto do adicional noturno na jornada de trabalho no qual pode ser utilizada no seu dia a dia para auxiliar da melhor forma a relação entre empregado e empregador.
Em caso de dúvidas é importante consultar uma assistência jurídica para elaboração documental correta pelo departamento pessoal, visando a redução de prejuízos em demandas trabalhistas, com a finalidade de orientar o empresário no pagamento de tributos.
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