LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO – DECRETO N.64.927, 07.04.2020

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994, O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 20 (vinte) membros, designados peloSecretário de Governo, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, e seus suplentes.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO – DECRETO N.64.926, 07/04/2020

Dispõe o decreto que enquanto perdurar o estado de calamidade pública fica suspenso o dever de recadastramento dos beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares, proventos e pensões da Carteira dos Advogados, benefícios de renda continuada e pensões da Carteira das Serventias e pensões de caráter especial.

LEI 13.987/2020 – AUTORIZAÇÃO ESPECIAL EM DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS

Referida lei autoriza, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.

LEI 13.986/2020 – INSITUIÇÃO DO FGS E OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Institui o Fundo Garantidor Solidário (FGS); dispõe sobre o patrimônio rural em afetação, a Cédula Imobiliária Rural (CIR), a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas; altera as Leis nos 8.427, de 27 de maio de 1992, 8.929, de 22 de agosto de 1994, 11.076, de 30 de dezembro de 2004, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.865, de 9 de outubro de 2013, 5.709, de 7 de outubro de 1971, 6.634, de 2 de maio de 1979, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.169, de 29 de dezembro de 2000, 11.116, de 18 de maio de 2005, 12.810, de 15 de maio de 2013, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 13.576, de 26 de dezembro de 2017, e o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967; revoga dispositivos das Leis nos 4.728, de 14 de julho de 1965, e 13.476, de 28 de agosto de 2017, e dos Decretos-Leis nos 13, de 18 de julho de 1966; 14, de 29 de julho de 1966; e 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências.

As operações de crédito realizadas por produtores rurais, incluídas as resultantes de consolidação de dívidas, poderão ser garantidas por Fundos Garantidores Solidários.

Cada Fundo Garantidor Solidário (FGS) será composto de no mínimo 2 (dois) devedores;  o credor; e  o garantidor, se houver., podendo o Poder Executivo limitar o número de devedores do FGS.

Itens de Destaque:

Do Patrimônio Rural de Afetação

O proprietário de imóvel rural, pessoa natural ou jurídica, poderá submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação, no regime de afetação o terreno, as acessões e as benfeitorias nele fixadas, exceto as lavouras, os bens móveis e os semoventes, constituirão patrimônio rural em afetação, destinado a prestar garantias por meio da emissão de Cédula de Produto Rural (CPR).

Da Cédula Imobiliária Rural

Fica instituída a CIR, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativa de promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito de qualquer modalidade; e obrigação de entregar, em favor do credor, bem imóvel rural, ou fração deste, vinculado ao patrimônio rural em afetação, e que seja garantia da operação, nas hipóteses em que não houver o pagamento da operação até a data do vencimento.

Aplicam-se à CIR, no que couber, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações, os endossos deverão ser completos; e os endossantes responderão somente pela existência da obrigação.

Do Certificado de Déposito Bancário

O Certificado de Depósito Bancário (CDB) é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento, em data futura, do valor depositado junto ao emissor, acrescido da remuneração convencionada.

Veja que O CDB poderá ser transferido por meio de endosso, na hipótese de CDB emitido sob a forma escritural, o endosso deste artigo ocorrerá exclusivamente por meio de anotação específica no sistema eletrônico da instituição emissora ou, quando tenha sido depositado em depositário central, por meio de anotação específica no sistema eletrônico correspondente. O endossante do CDB responderá pela existência do crédito, mas não pelo seu pagamento.

Da Subvenção econômica a produtores rurais e a cooperativas agropecuárias

Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural.

Para fins do disposto nesta Lei, o Banco Central do Brasil disponibilizará à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia informações sobre operações de crédito rural existentes nos seus bancos de dados, na forma estabelecida em ato conjunto do Banco Central do Brasil e da Secretaria do Tesouro Nacional.”

Da Cédula de Produto Rural

Fica instituída a Cédula de Produto Rural (CPR), representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas.

A liquidação financeira da CPR fica permitida desde que observas as condições estipuladas em Lei.

Dos títulos do Agronegócio

O CDA e o WA poderão ser emitidos sob a forma cartular ou escritural, onde a emissão na forma escritural ocorrerá por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer atividade de escrituração.

Já  o CDA e o WA emitidos sob a forma cartular assumirão a forma escritural enquanto permanecerem depositados em depositário central.” 

A liquidação do pagamento em favor do legítimo credor, por qualquer meio de pagamento existente no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro, constituirá prova de pagamento total ou parcial do WA emitido sob a forma escritural.

Da Emissão, do depósito centralizado e da circulação dos títulos

O CDA e o WA, quando emitidos sob a forma cartular, o serão em, no mínimo, 2 (duas) vias.

O emitente é responsável pela existência, liquidez, certeza e exigibilidade dos direitos indicados no CDA e no WA.

Fica vedado ao emitente opor ao terceiro titular do CDA ou do WA as exceções pessoais oponíveis ao depositante.

Do depósito Centralizado

É obrigatório o depósito do CDA e do WA em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de emissão dos títulos, do qual constará o número de controle do título de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei

Da escrituração de títulos de crédito

A LCI poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico do emissor, e deverá ser registrada ou depositada em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros.”

A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira.

Da subvenção econômica para empresas cerealistas.

Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica em benefício das empresas cerealistas, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nas operações de financiamento a serem contratadas com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) até 30 de junho de 2021

As operações de financiamento serão destinadas a investimentos em obras civis e na aquisição de máquinas e equipamentos necessários à construção de armazéns e à expansão da capacidade de armazenagem de grãos.

O montante a serem subvencionados pela União fica limitada ao total dos financiamento de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), sendo limitada R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) por ano, respeitada a dotação orçamentária reservada para essa finalidade.

O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos de que trata este Capítulo.

LEI 13.985/2020 – INSTITUIÇÃO DE PENSAL ESPECIAL PARA CASOS DE CRIANÇAS COM ZIKAVIRUS

Institui pensão especial destinada a crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus, nascidas entre 1º de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2019, beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

A pensão especial será mensal, vitalícia e intransferível e terá o valor de um salário mínimo.

O requerimento da pensão especial será realizado no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

DECRETO 10.317/2020 – ALTERAÇÕES ESCALONÁRIAS NO MINISTÉRIO DA DEFESA E EXÉRCITO

Altera o Decreto nº 5.751, de 12 de abril de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e das Funções Gratificadas do Comando do Exército do Ministério da Defesa.

DECRETO 10.316/2020 – MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO CORONAVIRUS

Regulamenta a Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, que estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), regulamentando o auxilio emergencial.

PORTARIA N.9.471. – MEDIDAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE EPI`S DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

Portaria emitida pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos Certificados de Aprovação – CA tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação, poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do Certificado de Aprovação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.4.– REPRESENTAÇÃO LEGAL EM CERTIFICADO DIGITAL DE CONDOMÍNIO

Instrução emitida pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação.

Estabelece critérios para a comprovação do poder de representação legal, para fins de renovação de certificados digitais de condomínios, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

A comprovação dos poderes de representação legal de condomínios será realizada mediante apresentação do último documento de eleição do síndico, independente da expiração ou não do respectivo mandato.

Caso o mandato já tenha expirado, o representante deverá apresentar declaração de que não foi possível realizar nova AGO (Assembleia Geral Ordinária) para eleição de síndico devido às restrições impostas pelas medidas de enfrentamento do COVID-19, a qual será apensada ao dossiê do certificado.

A declaração de que trata o §1º deverá ser assinada preferencialmente utilizando um certificado digital válido ou, não sendo possível, poderá ser assinada de próprio punho e digitalizada. O certificado digital emitido utilizando os critérios de aceitação dispostos nesta Instrução Normativa terá prazo de vigência máximo de 1 (um) ano.

MEDIDA PROVISÓRIA 946/2020 – EXTINÇÃO DO FUNDO PIS/PASEP E LIBERAÇÃO LIMITADA DO FGTS

Extinguiu o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e autorizou o saque do FGTS a partir de junho.

Com a extinção do Fundo Pis/Pasep, os valores lá depositados serão transferidos para o FGTS, podendo ser sacados pelo trabalhador, em vista do reconhecimento da pandemia do Corona-vírus.

Ainda, conforme autorização legal da MP, o trabalhador poderá realizar um limite de saque de R$ 1.045,00 de contas ativas e inativas do FGTS.

Fica disponível para saques a partir de 15 de junho de 2020 até 31 de dezembro de 2020, Para realizar o saque será disponibilizado pela Caixa Econômica Federal um cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidas, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta nessa instituição financeira, podendo também ser creditado em conta bancária de outras instituições financeiras, indicada pelo trabalhador desde que seja de sua titularidade.