PONTOS PRINCIPAIS DAS MEDIDAS TRABALHISTAS PUBLICADAS 28/04/2021

A pandemia de COVID-19 teve início no Brasil no começo de 2019 e se estende até o presente momento, sendo responsável não só por uma grave crise de saúde pública como também pela crise econômica e social que se instalou em nosso país, uma vez que a dinâmica do vírus causador da doença afeta diretamente a locomoção e as relações entre as pessoas.

Por esta razão, considerando que as medidas de distanciamento social impostas à população afetariam diretamente o setor produtivo, o Governo Federal publicou inicialmente as Medidas Provisórias 927/2020, 928/2020 e 936/2020 a fim de mitigar os danos sofridos pelas empresas e garantir a manutenção dos empregos e das necessidades alimentares dos trabalhadores dos setores considerados não essenciais.

 Com a extensão das medidas restritivas em razão do surgimento de uma mutação do vírus e de uma segunda onda de infectados e de mortes, surgiu a necessidade de adaptar as medidas até então adotadas à realidade atual, razão pela qual foram então recentemente promulgadas as MPs Nº 1.045 de 27/04/2021 e Nº 1.046 de 27/04/2021.

O presente artigo visa apresentar, de forma resumida, as principais medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores a fim de minimizar os impactos da pandemia, conforme será abordado a seguir.

PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DE EMPREGO E DA RENDA E MEDIDAS COMPLEMENTARES PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO (MP Nº1.045 DE 27/04/2021)

DO PRAZO DO PROGRAMA EMERGENCIAL

O Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda tem duração de 120 dias contado da publicação desta medida provisória (28/04/2021).

MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e da Renda são as seguintes: o pagamento do benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, a redução proporcional de jornada e de salários, além da suspensão temporária do contrato de trabalho.

  • Do benefício emergencial: o benefício emergencial será pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, sendo custeado pela União. Sendo pago, exclusivamente, enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário e de suspensão. Além disso, as notificações e as comunicações referentes ao benefício serão feitas exclusivamente por meio digital. A concessão do benefício não impedirá a concessão e não alterará o valor do seguro-desemprego.
  • Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário: o empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a redução proporcional de jornada e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou em sua totalidade. O acordo poderá ser realizado por acordo coletivo, por convenção ou por acordo individual entre empregado e empregador, sendo que nesta ultima hipótese, deverá ser encaminhado para o empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, além da redução da jornada e do salário, ser feita com os percentuais de 25%, 50% e 70%.
  • Da suspensão temporária do contrato de trabalho: o empregador, durante o prazo de 120 dias, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho dos seus empregados, seja de forma setorial, departamental, parcial ou em sua totalidade. O acordo poderá ser por convenção coletiva, acordo coletivo ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, sendo que nesse ultimo caso, deverá a proposto ser encaminhada com antecedência de 2 dias corridos.

GARANTIA PROVISÓRIA

Aqueles empregados que tiverem recebendo o beneficio emergencial, em decorrência da redução de jornada e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terão direito a garantia provisória no emprego.

Ademais, essa garantia não se aplica nas hipóteses de pedido de demissão, de extinção do contrato por comum acordo, nem na dispensa por justa causa do empregado.

A QUEM SE APLICA AS MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL

As medidas de redução de jornada e de salário, além da suspensão temporária do contrato de trabalho, se aplicam aos empregados que recebam salário igual ou inferior a R$3.000,00 ou com diploma de nível superior que percebam salário igual ou superior a suas vezes o limite máximo da Previdência.

TEMPO MÁXIMO DA REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO E DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O tempo máximo da redução de jornada e de salário e de suspensão do contrato de trabalho, não poderá ultrapassar 120 dias, exceto, se o Poder Executivo, prorrogar essas medidas.

MP Nº1.046 DE 27/04/2021

PRAZO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS

A Medida Provisória Nº1.046 de 27 de abril de 2021 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que as empresas podem adotar durante o período de calamidade pública ocasionada pelo coronavírus tem duração de 120 dias, contado da data de sua publicação em 28/04/2021, ou seja, produzirá efeitos até 26/08/2021

MEDIDAS QUE OS EMPREGADORES PODERÃO ADOTAR DURANTE ESSE PERÍODO

Os empregadores poderão adotar o teletrabalho, a antecipação das férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e a antecipação de feriados, banco de horas, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o diferimento do recolhimento do FGTS.

  • Teletrabalho: o empregador poderá alterar o regime de trabalho do presencial para o teletrabalho, independentemente da existência de acordo individual ou coletivo, dispensado o regime prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Devendo notificar o trabalhador no prazo de 48h.
  • Antecipação de férias individuais: o empregador também poderá antecipar as férias dos funcionários, devendo, avisa-lo, com no mínimo, 48h de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado.
  • Férias Coletivas: o empregador poderá conceder férias coletivas aos seus funcionários, devendo, avisa-los, com antecedência de 48h, por escrito ou por meio eletrônico, estando dispensado a comunicação prévia ao Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria.
  • Do aproveitamento e da antecipação dos feriados: o empregador poderá antecipar o gozo dos feriados federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive os religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48h.
  • Banco de Horas: os empregados estão autorizados a interromper as atividades e constituírem regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas.
  • Da suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde: ficam suspensas a obrigatoriedade de realização dos exames ocupacionais, clínicos e complementares, exceto, os exames demissionais de trabalhadores que estejam em teletrabalho.
  • Diferimento do recolhimento do FGTS: ficam suspensas a exigibilidade do recolhimento do FGTS, pelos empregadores, referente aos meses de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.