Quais os impactos da estiagem nos contratos do Produtor Rural?

Anualmente, em muitos municípios do Brasil, ocorre um grande período de estiagem, o qual gera inúmeros prejuízos para os agricultores, acarretando em perdas significativas da produção agrícola, debilitação nos animais, além de desencadear um aumento no índice de desemprego rural, fome e migração para outras regiões.

Diante desses prejuízos, os produtores rurais têm em suas vidas uma defasagem significativa nos lucros do negócio agrário, e muito deles, senão a maioria, se questionam sobre quais são os efeitos desses prejuízos nos contratos de arrendamento e de parceria rural.

Primeiramente, para que possamos entender os efeitos dos prejuízos causados pela estiagem nos contratos do produtor rural, precisamos entender o que significa, de fato, um arrendamento e um contrato de parceria rual.

De acordo com o Decreto-Lei nº 59.566/66, o arrendamento pode ser definido como um negócio jurídico celebrado entre duas partes, as quais uma, denominada arrendador, se compromete a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, e a outra, denominada arrendatária, que se compromete a pagar uma determinada quantia em dinheiro ou em produto agrícola cujo preço corrente no mercado local equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.

Nota-se que no arrendamento rural, o arrendatário é obrigado a pagar pontualmente o preço convencionado com o arrendador, sob pena do arrendatário requerer a rescisão contratual. Vale frisar ainda que o pagamento não depende do resultado agrícola, deixando o risco apenas para o devedor.

Entretanto, nesta hipótese de condição climática, há saídas previstas em lei para que o arrendatário não saía no prejuízo. Senão vejamos:

A primeira está prevista no artigo 26, inciso VI, do Decreto-Lei nº 59.566/66, onde aduz que o arrendatário poderá requerer a extinção contratual por motivo de força maior, uma vez que este evento impossibilitou a continuidade da execução do contrato.

Já outra forma de extinção contratual é através do artigo 478, do Código Civil, o qual deixa claro que caso a prestação torne extremamente onerosa, proporcionando excessiva vantagem para a outra parte, em razão de acontecimentos extraordinários, poderá o devedor pedir a resolução contratual.

Quanto ao contrato de parceria, é válido expor o artigo 4º, do Decreto-Lei nº 59.566/66:

Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).

Em síntese, nesse contrato agrário existe um compartilhamento de risco entre as partes quanto aos casos fortuitos e de força maior. Isso ocorre devido ao compartilhamento da produção advinda da atividade agrícola desempenhada no imóvel rural.

Entende-se, portanto, que na parceria rural e no contrato de arrendamento, os efeitos causados pela estiagem não alteram a essência contratual, salvo os caminhos expostos para a resolução contratual em contratos de arrendamento e quando as partes entram em acordo sobre possíveis alterações contratuais.

Em caso dúvidas, procure um advogado especialista no assunto para te orientar da melhor forma possível.

Quiet Quitting: O que é Demissão Silenciosa e o seu Impacto no Ambiente de Trabalho.

Você já ouviu falar em demissão silenciosa? Como estudante ativa do mercado de trabalho esse assunto me chamou a atenção, porque ab initio, na maioria das fontes em que se vê esse assunto, nota-se que a forma em que esse novo instituto é colocado em pauta é de benefício para os trabalhadores e as empresas.

Esse é um fenômeno recente, e evidencia como os profissionais estão enxergando a sua participação dentro das empresas. Esse “fenômeno” é mais comum entre os mais jovens, e ainda segundo os escritores sobre o caso, merece a atenção das empresas.

Ele surgiu mais especificamente no período pós-pandemia, com a maior incidência da síndrome de burnout, que é a síndrome do esgotamento ou, como é mais comum dizer, síndrome da estafa, que se trata segundo o ministério da saúde, de um “distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade”.

Desta forma, com a pandemia e a migração para o home office, houve um aumento das horas dedicadas ao trabalho e confusão no ambiente doméstico gerando dificuldade de estabelecer um limite entre trabalho e vida pessoal.

O termo demissão silenciosa (quiet quiting, em inglês) surgiu na rede social tik tok, e não se trata de um pedido de demissão pelo funcionário, mas sim, de um desengajamento com sua função, a famosa aplicação da “lei do menor esforço” onde o indivíduo limita-se a cumprir estritamente o combinado no contrato de trabalho fazendo seu mínimo, buscando realização pessoal, saúde mental e maiores salários.

Essa conduta, segundo a maioria dos artigos nos quais encontrei informações, traz sua raiz na atual cultura organizacional capitalista que busca a não valorização do indivíduo em seus pensamentos pessoais, levando uma liderança sem empatia e geradora de desanimo por ser pouco estimulante.

Entre os jovens, tem-se observado uma mudança de cultura em relação aos “viciados em trabalho”, popularmente conhecidos como workaholics.

Durante muitos anos, trabalhar muito, foi visto como algo positivo e que conferia prestígio ao profissional. Sair de casa muito cedo e retornar tarde da noite, em função do trabalho, foi visto por muito tempo como algo que dignificava a existência humana.

Com o passar dos anos e com a busca pela qualidade de vida, o incentivo ao ato de aproveitar a vida e curtir com amigos e famílias trouxe outra percepção para as pessoas, que passaram a buscar mais equilíbrio entre vida pessoal e profissional.

Deste modo, segundo essa teoria você não deixa de realizar seu trabalho, porém, você dá-se o menor de si e busca colher o máximo, desta forma o trabalho ainda existe, mas o indivíduo não se sobrecarrega, já que é por meio do trabalho que as pessoas conseguem sobreviver, pagar contas e realizar seus desejos.

Os adeptos a essa demissão esclarecem que essa realização do mínimo diário no emprego é a saída para quem busca realização pessoal com uma vida mais saudável, porém, o pedido de demissão em si não se apresenta como uma opção viável, pois os trabalhadores dependem de benefícios e pagamento.

E ainda, os aderentes a essa conjectura relatam que o excesso de trabalho é prejudicial à saúde mental e que as pessoas precisam colocar limites ao tempo e à intensidade com que se dedicam ao trabalho para poderem ter tempo para viver suas vidas.

Na verdade, o propósito do movimento é fazer aquilo para o qual o profissional foi pago e nada além disso. É como se fosse uma contracultura àqueles funcionários que “vestem a camisa da empresa”.

Isso porque, na visão desses profissionais, as pessoas estão adoecendo e não conseguindo encontrar um limite para as horas dedicadas ao trabalho. Isso não tem permitido realizar atividades pessoais, descansar e conviver com amigos e família.

Assim, na prática, a proposta seria colocar limites bem definidos ao tempo dedicado ao trabalho de forma que “cavando sua demissão” o profissional se desligasse por completo pouco a pouco, inclusive deixando de responder mensagens e ligações.

Ou seja, o foco desse movimento é a ideia de não “se doar ao máximo” pela empresa, trabalhando exaustivamente pelo negócio, mas cumprindo apenas aquilo para o qual o profissional foi contratado e é pago.

Em síntese, em todas as fontes em que li sobre esse assunto, foram citados que estudos recentes trazem que os jovens estão cada vez mais buscado flexibilidade e propósito em seus empregos, além de equilíbrio e satisfação, não permitindo que o trabalho controle suas vidas, e ainda ressaltam que trabalhar o mínimo pode parecer estranho, mas funcionário e seu empregador não devem temer a demissão silenciosa, pois pode ser algo muito bom para ambos.

Ponderando todas essas informações, é claro que essa teoria é no mínimo incongruente, como sair do emprego aplicando um olhar estritamente egoísta e demasiadamente empobrecido, pois exalta a acomodação dos funcionários lhe trará maiores salários? Incongruente ainda contar com a sorte para que “caia no colo” alta remuneração e saúde mental, pois sem um trabalho árduo e eficiente comumente e realisticamente não se colhe bons resultados e muito menos riqueza.

Essa atitude de fazer seu mínimo e “cavar sua demissão” segundo o instituto, busca a felicidade e equilíbrio mental, e ainda elimina o impacto negativo de se sentir competindo com os colegas de trabalho, não é à toa que os índices de suicídios estão tão altos nos últimos tempos, a sociedade jovem em sua maioria busca enriquecer ao menor esforço e negar a realidade.

Todos que lidam com relação interpessoais nos ambientes de trabalho veem nitidamente que um ambiente laboral competitivo instiga a melhora e consequente promoção geradora de felicidade pelo mérito da conduta.

Quando não há produtividade, não haverá maiores lucros geradores de melhores remunerações, este instituto caótico atualmente chamado de “fenômeno da demissão silenciosa” tenta ir na contramão da naturalidade real antropológica, uma vez que sem competitividade o ser humano não evolui, pois não luta por algo melhor.

A competição saudável busca um equilíbrio entre o desejo de evolução e o autoaperfeiçoamento dos funcionários.

Construir um clima saudável e competitivo é fundamental para aumentar a produtividade, a inovação e a motivação da equipe, essa cultura corporativa deve incentivar esses valores sem estimular uma competição insana e negativa, que tenha impacto prejudicial nos resultados e no ambiente geral.

As leis trabalhistas estão aí para proteger o funcionário do abuso, e cerificar que todos os direitos estão sendo cumpridos pelo empregador, por intermédio dos fiscais e procuradores do trabalho e pela justiça laboral na parte contenciosa.

O que se espera do funcionário é que cumpra seu papel para que fora contratado da melhor forma possível, gerando um ambiente de trabalho favorável ao enriquecimento integral, onde empregado e empregador possam, dentro de um cenário possível e congruente, enriquecer juntos, e se por virtude a relação empregatícia não vingar por falta de confiança ou qualquer outro motivo, as dispensas por justa causa ou sem justa causa existem para proteger ambas as partes.

Já ouviu a expressão “dar murro em ponta de faca”? A conclusão que tiro sobre o estudo deste instituto evidencia essa expressão, pois não adianta lutar contra a realidade, no mercado o que manda são os lucros, e se os indivíduos quiserem obter salários maiores conforme diz os estudiosos do fenômeno, a única alternativa é gerar resultados através do trabalho despontado entre os demais. A regra é e sempre foi, que “quem mais faz tem mais chances de quem menos faz”.

Títulos de Créditos: Contrato de Compromisso e Responsabilidade.

Você sabe o que é um Título de Crédito?

Se a resposta for não, saiba que muito provavelmente você já tenha recebido algum valor através de um título de crédito, ou até mesmo já tenha emitido algum, e se por acaso você não tenha feito uma coisa nem outra, de alguma forma você participa da emissão deles, já que os títulos de crédito estão próximos do cotidiano de todas as pessoas mesmo que involuntariamente.

Os títulos de créditos são documentos regulamentados em lei, utilizados no comércio e servem como instrumento de troca comercial, podendo circular de forma segura.

Um dos mais populares títulos de crédito no Brasil, embora menos utilizado do que já foi um dia – mas com eficácia ainda garantida – é o Cheque, junto com a nota promissória e a duplicata.

Viu agora, como você certamente já esteve diante de um título de crédito, afinal, muitos pagamentos são efetuados por cheque, que nada mais é que uma espécie de contrato, onde o emissor, seja pessoa física ou jurídica se compromete a pagar certa quantia a quem está portando aquele documento.

Ainda falando de forma sucinta sobre o cheque, outra característica é a circulação deste título de crédito, pois é comum o portador deste título repassar a outrem, seja quantos repasses forem feitos, o título com seu respectivo valor estará ali, sendo utilizado como moeda de pagamento por quem o porta até de fato ele ser depositado e o dinheiro creditado na conta de quem o deposita – ou o valor em espécie no próprio estabelecimento bancário.

Mesmo que você nunca tenha emitido ou recebido um cheque, algum produto que você já adquiriu, seja ele qual for, provavelmente emitiram uma duplicata para a aquisição deste, afinal, a duplicata também é um título de crédito, usada entre comprador e vendedor, ou seja, quando você compra uma garrafa de água no mercado, provavelmente foi emitida uma duplicata para que este produto esteja na prateleira te esperando.

Semelhante a finalidade do cheque, temos a também conhecida Nota Promissória, onde de um lado temos o promitente e de outro o beneficiário, ou seja, o promitente se compromete pagar ao beneficiário certa quantia em determinada data.

A nota promissória pode ser emitida por qualquer pessoa, sendo um documento simples, não tendo a participação de nenhuma instituição financeira para garantir a autenticidade do documento ou promover o pagamento do título (com valores disponíveis na conta de quem o emitiu), como é o caso do cheque, onde sempre aparece a figura de um banco no documento.

Em caso do não pagamento do valor descrito no título de crédito, o mesmo pode ser levado a protesto, utilizado inclusive como objeto de ação judicial para seu recebimento.

O prazo em regra para o recebimento dos títulos de créditos são de até 5 anos, contados da data de vencimento, porém, alguns deles tem o prazo reduzido, devendo sempre observar a lei específica para o tipo de título utilizado, como é o caso da lei nº 7.357/85, conhecida como “lei do cheque”.

Portanto, esses foram alguns dos títulos de créditos mais populares e usuais do nosso cotidiano, obviamente não esgotamos o tema dos referidos títulos citados, pois o intuito do presente artigo é apenas ambientar o leitor com os títulos de créditos mais utilizados no Brasil, tendo outros mais complexos e menos conhecidos.

O empregador pode parcelar as verbas rescisórias do seu empregado?

Certamente, a possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias do empregado é uma dúvida muito comum entre a maioria dos empregadores.

Há situações em que o empregador pretende demitir o funcionário, mas, infelizmente, não tem condições financeiras de efetuar o pagamento de forma integral das verbas rescisórias, no prazo determinado pela lei, veja que aqui, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de dez dias a partir do término do contrato.

Nesse caso, poderia a empresa, parcelar as verbas rescisórias devidas ao empregado?

Em regra, a empresa não pode fazer o parcelamento das verbas rescisórias do empregado, uma vez que tais valores possuem natureza alimentar, sendo indispensável para a sobrevivência do funcionário.

Porém, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), traz algumas hipóteses em que esse parcelamento das verbas rescisórias poderá ser possível.

Uma das alternativas que a empresa pode adotar, é propor um acordo extrajudicial ao empregado, conforme art. 855-B, da CLT, e, se homologado pelo Juiz, poderá prever o parcelamento das verbas rescisórias. Nesse caso, as partes apresentarão perante à Justiça do Trabalho uma petição conjunta com os termos do acordo, devendo, obrigatoriamente, estarem representadas por advogados distintos, para que haja a homologação.

Em relação a este ponto, é importante ressaltar que o Juiz não está obrigado a homologar o acordo apresentado, apenas porque as partes manifestaram suas vontades nesse sentido. O Juiz analisará, no caso concreto, se aquele acordo que foi apresentado, lesiona de alguma forma, as partes que estão ali envolvidas.

Uma outra alternativa a ser utilizada pela empresa pode ser buscar, perante o Sindicato, a quitação das verbas anuais, e, se autorizado, poderá parcelar as verbas rescisórias do empregado, sendo que neste caso, a empresa terá um respaldo da prevalência do negociado sobre o legislado.

Em uma última hipótese, esta, não prevista em lei, é a empresa propor ao empregado diretamente um acordo para o parcelamento das verbas rescisórias, por meio de um acordo entre as partes, todavia, nesta hipótese, a empresa deverá ter a ciência dos riscos inerentes a esta conduta, uma vez que o parcelamento das verbas rescisórias, fora da Justiça do Trabalho, ou, sem a presença do Sindicato, é totalmente vedado.

Por isso, antes de realizar um acordo para parcelamento das verbas rescisórias do empregado, consulte o seu advogado, para que ele te oriente, da melhor forma possível, a como agir no caso concreto.

A exigência da apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários para o deferimento ou homologação da Recuperação Judicial.

A promulgação da Lei 11.101/2005 trouxe ao ordenamento jurídico nacional a figura da Recuperação Judicial, bem diferente do instituo que veio substituir, que era o da Concordata presente no antigo Decreto-Lei n. 7.661 de 1945. Esse novo instituto, agora mais próximo da Bankruptcy Law americana, aumenta as chances de sucesso nos projetos de reestruturação de empresas, os chamados processos de turnaround.


Levaram-se muitos anos e muita adaptação jurisprudencial para adequar aquele instituto (recuperação judicial), que podemos considerar colaborativa, à realidade das terras tupiniquins, digo colaborativo, pois a concessão ou não da recuperação judicial da empresa não é mais uma opção dada ao magistrado, como era nos tempos da concordata, passando agora a ser uma escolha dos credores reunidos em concurso. Assim faz-se necessário uma assembleia de credores reunidos para discutir o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela recuperanda, assembleia essa que pode ser substituída pela manifestação de vontade colhida por escrito.

Agora, falando especificamente sobre o tema, podemos identificar muito
claramente, no procedimento recuperacional, dois momentos em que a CND é exigida, quais sejam, no momento do pedido do deferimento do processamento da recuperação judicial, que ocorre logo após o protocolo do processo de recuperação, onde o juiz irá analisar a presença dos requisitos formais para deferir o inicio do procedimento recuperatório, e num segundo momento, que é quando já houve a aprovação do Plano de Recuperação Judicial (PRJ) da empresa recuperanda pelos credores reunidos em concurso e neste momento, ou seja, no momento da homologação desta aprovação do PRJ o juiz irá exigir a apresentação novamente da CND tributária.


Mas, superada essa básica introdução, passamos a analisar o que veio à tona
muito recentemente, que já era matéria acalentada pela jurisprudência, que trata-se da obrigatoriedade ou não da apresentação da CND para os casos de deferimento ou homologação da recuperação judicial.

Esta discussão iniciou-se pois o legislador, nos artigos 571 da Lei 11.101/2005 e 1912 do CTN determinou expressamente que a quitação ou mesmo a negociação das obrigações tributárias eram condição para o seguimento da recuperação judicial. Entretanto, algumas teses surgiram para embasar a dispensa da apresentação da CND, notadamente e num primeiro momento, a tese empregada era de que não era possível acolher tais artigos pois não existia previsibilidade legal para o parcelamento dos tributos pelas empresas que estavam em recuperação judicial. Deste modo era deferido o processamento ou mesmo a concessão da recuperação sem a apresentação da CND.
Outra tese que emplacou e é a adotada mais recentemente pelo STJ trata da
incompatibilidade entre a exigência da CND e relevância da função social da empresa. Esta tese encontra-se firmemente adotada e embasada no REsp 1.802.034 da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Entretanto, houve a promulgação da Lei 14.112/20, que alterou sobremaneira a Lei 11.101/2005, trazendo uma verdadeira reforma a Lei de Recuperações Judiciais e Falências. Neste texto de Lei foi previsto as formas de parcelamento dos débitos tributários, esta previsão consta do artigo 3º que alterando a Lei 10.522/02, institui as formas aceitas para o pagamento do passivo fiscal.

Com o advento desta alteração, houve um reposicionamento considerável da
jurisprudência para passar a exigir as CND’s para o processamento e homologação da Recuperação Judicial, este reposicionamento por óbvio contrariava os ditames do STJ como já mencionado no Resp 1.802.034, notadamente pelo fato de que tal julgado não se baliza sobre a falta de opções de parcelamento ou meios de negociação do passivo tributário, mas fala em falta de compatibilidade com os princípios primordiais da Recuperação Judicial, qual seja a preservação da função social da empresa.

Muito desse posicionamento, nas palavras do eminente jurista Daniel Carnio
Costai, são fruto do fenômeno chamado inercia jurisprudencial, onde o posicionamento das decisões dos Tribunais permanece a mesma, mesmo sobrevindo novo ordenamento legislativo.


Data máxima vênia, devemos nos ater ao fato de que o Fisco é um mau cobrador, o que acaba por inviabilizar muitos projetos recuperacionais pelo fato de que, na pratica, e com a esperança de tempos melhores, o empresário na sua grande maioria abandona o pagamento dos valores devidos ao fisco justamente pelo fato de que, possivelmente só será cobrado ao final de cinco anos. Soma-se a isto os programas de parcelamento e incentivo que acabam aparecendo de tempos em tempos, o que até motiva o empresário a retardar as obrigações tributárias, não só esperando uma melhora mercadológica, mas também uma melhor condição imposta pelo próprio fisco.


Não devemos nos esquecer que tais atitudes sempre tem uma responsabilidade, ou seja, tanto o empresário pode ficar, como em vários casos, impedido de se socorrer junto a benesse da recuperação judicial, como o fisco também pode se ver obrigado a aguardar um processo recuperacional findar para ver o começo do adimplemento de seus créditos tributários, caso o processamento e homologação da recuperação judicial se dê sem a exigência da CND.


Não é necessário lembrar que todos tem uma grande parcela de culpa e
responsabilidade, devendo, portanto, primar pelo principio de que a preservação da empresa como fonte de renda, geração de empregos e suporte a sociedade, deve impor-se, pois se até a concessão desenfreada de crédito pelo ente privado está sendo discutida a mea culpa, o que dirá do próprio Estado quando falamos de princípios norteadores de preservação da empresa e sua posterior gana em cobrar de maneira abrupta e cumulada, como frequentemente se vê.


Sendo assim, a flexibilização na obrigatoriedade da exigência da CND é medida que se impõe, pois como já demonstrado, medidas fixas e pré-concebidas, principalmente quando discutimos a cerca ou não da possibilidade da empresa em fazer uso de benefício legal, podem inviabilizar toda uma gama de direitos e interesses, prejudicial não só ao próprio Estado, mas também a uma grande parte da coletividade.

Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
2 Art. 191-A. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos
arts. 151, 205 e 206 desta Lei.

Referências:
Costa, Daniel Carnio. Comentários à lei de recuperações de empresas e falências: Lei 11.101, de 09 de Fevereiro de 2005 / Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nasser de Melo – Curitiba: Juruá, 2021.


Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência/ Marcelo Barbosa Sacramone – 2. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021.


Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Falência e recuperação judicial / Superior Tribunal de Justiça, Secretaria de Documentação, Biblioteca Ministro Oscar Saraiva. — Brasília :Superior Tribunal de Justiça, 2019

Adicional Noturno: O que é e como aplicar o benefício na sua empresa.

Quando o assunto é adicional noturno, muitos empregadores e empregados passam por algumas dificuldades, ainda mais pela forma como deve ser aplicada com relação ao tipo de exercício que o empregado executa.

O adicional noturno é um benefício concedido por meio da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT), aos colaboradores que trabalham no período da noite, como profissionais de segurança, policiais, médicos, enfermeiros e outros.

O recebimento do mesmo é destinado a trabalhadores rurais e urbanos, na qual laboram atividades no período extra, ou seja, horários que fogem do expediente comercial. O trabalhador na maioria das vezes por necessidade opta por trabalhar dessa forma para melhores remuneradas do que as demais.

A jornada do empregado pode se iniciar, bem como se encerrar, no período diurno ou noturno, de forma que a CLT os diferencia conforme o horário e, inclusive, traz direito de ganhar adicional salarial por laborar em período noturno, já que o trabalho em horário noturno é mais desgastante para o trabalhador, trazendo-lhe inegáveis prejuízos à saúde, além de dificultar-lhe o convívio familiar e social.

 Por essa razão, nos termos do artigo 7º, IX da CF, a remuneração do trabalho noturno será superior à do trabalho diurno:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos

e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX – Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna

O período considerado noturno depende se o empregado é tido como urbano ou rural

REGRAS E APLICABILIDADES DO ADICIONAL NOTURNO IMPORTANTES PARA SUA EMPRESA:

✓O adicional noturno do trabalhador rural é maior do que o trabalhador urbano;

✓ A hora noturna do trabalhador urbano é tido como ficta ou reduzida, o que implica dizer que uma hora no período noturno não equivale a 60 minutos, e sim 52 minutos e 30 segundos, conforme disposição do artigo 73, § 1º da CLT e OJ SDI-1 127 do TST.

 Em contrapartida, este benefício não se estende aos empregados rurais;

✓ O adicional noturno possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos, gerando reflexo no 13º (décimo terceiro), férias, FGTS, descanso semanal remunerado (Súmula 60, I do TST) e aviso prévio;

✓ A alteração de turno do empregado de diurno para o noturno considera-se majoritariamente como ilícita, uma vez que é prejudicial à saúde do empregado, já o inverso, noturno para diurno, é tida como válida e implicará a perda do respectivo adicional, conforme dispõe a Súmula 265 do TST;

✓ O adicional noturno é conhecido como salário-condição, e nesta situação só deverá ser pago quando o empregado laborar no período noturno, ou seja, ainda que labore por dez anos no período noturno, a sua transferência para o período diurno não implica a manutenção do adicional;

✓ A jornada pode ainda ser cumprida em horários mistos, ou seja, parte no período noturno e outra parte no período diurno, quando o empregado receberá adicional noturno apenas pelo período noturno;

✓A jornada iniciada no período noturno e prorrogada para o período diurno, posteriormente às 05h00min, implicará continuação ao pagamento do adicional noturno, bem como ao direito à hora noturna reduzida, conforme Súmula 60, II do TST, o que não se aplica na jornada 12×36, conforme artigo 59-A, § 1º da CLT, visto que a remuneração mensal pactuada nesse tipo de jornada engloba todos os pagamentos devidos referentes ao descanso semanal remunerado e ao descanso em feriados, considerados, portanto, como compensados em caso de trabalho noturno (se houver).

CASOS PROIBIDO DO TRABALHO NOTURNO?

✓ É proibido qualquer trabalho e jornada noturna para menores de 18 anos, independentemente do sexo. De acordo com a Constituição Federal, a jornada de trabalho dos jovens entre 14 a 18 anos deve ser somente durante o período diurno.

TABELA INFORMATIVA

Para melhor compreensão do assunto, apresento o mesmo de uma maneira simplificada para sua melhor aplicação:

Empregado Urbano  Noturno = 22h às 5h – Hora Noturna Reduzida = 52’30” – Adicional Noturno = 20% sobre a hora diurna
Empregado RuralAgricultura = das 21h às 5h Pecuária = das 20h às 4h – Não há hora noturna reduzida – Adicional Noturno = 25% sobre a hora diurna
PortuáriosNoturno = 19 às 7h – Não há hora noturna reduzida – Adicional Noturno = 20% sobre a hora diurna
Advogados EmpregadosNoturno = 20h às 5h – Não há hora noturna reduzida – Adicional Noturno = 25% sobre a hora diurna
Menor de 18 anosProibido

REFLEXOS GERADOS PELA NÃO APLICAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO

No caso de não pagamento do adicional noturno por parte da empresa, o funcionário pode fazer o pedido da cobrança retroativa de até cinco anos, desde que ele possa comprovar efetivamente o seu trabalho em jornadas noturnas.

Deve primeiramente ser solicitado de forma amigável pelo empregado ao empregador/empresa, caso haja a recusa do pagamento retroativo do adicional noturno, que é um direito garantido, o colaborador pode acionar a justiça para receber o que lhe é devido

Importante se atentar novamente que o trabalho noturno realizado por menores de 18 anos é expressamente PROIBIDO. Desta forma fica uma explicação breve e na qual ajuda a sanar vários problemas com relação ao assunto do adicional noturno na jornada de trabalho no qual pode ser utilizada no seu dia a dia para auxiliar da melhor forma a relação entre empregado e empregador.

Em caso de dúvidas é importante consultar uma assistência jurídica para elaboração documental correta pelo departamento pessoal, visando a redução de prejuízos em demandas trabalhistas, com a finalidade de orientar o empresário no pagamento de tributos.

Ficou com alguma dúvida? Nós podemos te ajudar nesse e em outros assuntos!

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O Ciclo dos Dados Pessoais na LGPD e a Obrigatoriedade da Sua Exclusão 

Introdução 

Muito se tem falado sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o novo marco legal brasileiro para a proteção de dados pessoais, porém é perceptível que o debate ainda está segmentado e ocorre principalmente entre profissionais de Segurança da Informação, do Direito e das áreas correlatas. 

Desta forma, o principal desafio hoje é fazer com que o assunto seja amplamente discutido pela sociedade como um todo, sendo o principal objetivo deste artigo fazer com que empresários e titulares de dados compreendam seus direitos e deveres previstos na LGPD. 

A LGPD, que entrou em vigor em setembro de 2018, estabelece regras sobre o tratamento de dados pessoais, e para compreendermos melhor todo o regramento precisamos entender a definição de “dados pessoais” e de “tratamento” 

A própria Lei nos traz as definições no artigo 5º conforme segue:  

I – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; 

X – tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração; 

De posse dessas informações, percebe-se que todos somos afetados por esta Lei na qualidade de titulares detentores de dados pessoais, e em algum momento trataremos dados pessoais ou em nome próprio ou na qualidade de prepostos de algum agente de tratamento. 

O que precisamos compreender de início é que a LGPD é um texto amplo, que abrange diversos temas, mas um dos seus principais objetivos é a proteção do indivíduo e de seus Direitos Fundamentais por meio da regulamentação do tratamento de seus dados pessoais.  

Por se tratar de um texto amplo, percebe-se que o foco do diploma legal é construir as bases principiológicas do tratamento e da proteção dos dados pessoais e garantir expressamente os direitos dos titulares de dados. Para isso, ele prevê um capítulo somente para tratar dos direitos dos titulares, mas para o presente artigo, vamos focar somente nos direitos previstos no artigo 18 da Lei 13.709/18 que prevê os seguintes direitos: 

Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição: 

I – confirmação da existência de tratamento; 

II – acesso aos dados; 

III – correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; 

IV – anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei; 

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa e observados os segredos comercial e industrial, de acordo com a regulamentação do órgão controlador; 

V – portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; 

VI – eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei; 

VII – informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados; 

VIII – informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa; 

IX – revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei. 

Compreendido o objetivo da lei, e os direitos por ela tutelados podemos entrar no principal objetivo do presente artigo, que é apresentar o Ciclo de Vida dos Dados como ferramenta no auxílio da implantação e manutenção da conformidade das empresas com a legislação, bem como dar um destaque maior na necessidade de exclusão dos dados pessoais, que é um tema controverso e que normalmente faz com que os empresários “torçam o nariz” quando os profissionais responsáveis pela área de privacidade e proteção de dados tocam no assunto. 

Data Lifecycle (Ciclo de vida dos Dados) 

Com a entrada em vigor da LGPD, as organizações têm a obrigação legal de adequar seus procedimentos internos a fim de que todo tratamento de dado pessoal seja realizado conforme previsto pela legislação e uma das ferramentas que pode auxiliar na gestão da conformidade é o Data Lifecycle ou Ciclo de Vida dos Dados. 

Atualmente grande parte das empresas coleta e armazena dados indiscriminadamente e sem nenhuma gestão, e o Ciclo de Vida dos Dados é uma importante ferramenta que permite que as organizações tenham um controle sobre a gestão dos dados coletados, armazenados e processados. 

Segundo o DAMA-DMBOK Guide1, os dados são como qualquer ativo e devem ser gerenciados, e as organizações, a fim de gerenciar ativos de dados, gerenciam o ciclo de vida deles. 

Ao longo de sua vida os dados podem ser extraídos, exportados, importados, migrados, validados, acessados, editados, atualizados, sanados, transformados, convertidos, integrados, segregados, agregados, referenciados, revisados, relatados, analisados, copiados, arquivados, recuperados antes de serem eventualmente excluídos, etc.  

É preciso ter-se em mente também que os dados são fluídos e fazem parte o tempo todo da rotina da organização.  

Ao se falar em dados, normalmente vem à mente um banco de dados, planilha ou sistema onde os dados são armazenados de forma estruturada e organizada, porém, segundo o DAMA-DMBOK Guide, 80% dos ativos de dados de uma organização residem em formatos relativamente não estruturados. 

As organizações que já conseguiram implantar uma cultura data driven e que gerenciam seus dados de forma eficaz têm seu ciclo de vida de dados iniciados antes mesmo da coleta dos dados, executando um planejamento de dados prévio. 

The Data Lifecycle – DAMA-DMBOK

No Ciclo de Vida de Dados apresentado acima, retirado do o DAMA-DMBOK Guide é possível verificar que antes mesmo da criação/coleta de dados efetivamente, há a etapa de planejamento. 

Porém, trazendo a experiência da Gestão de Dados e utilizando especificamente um Ciclo de Vida de Dados voltado para Dados Pessoais, é possível simplificar a ferramenta para que seja utilizada pelas organizações menores onde não é possível a implementação dos Sistemas de Gestão de Dados devido sua complexidade. 

Evidenciando apenas a gestão dos dados pessoais, é possível pensar no Ciclo de Vida da seguinte forma: 

Personal Data Lifecycle – DAMA DMBOK

Desta forma, verifica-se que todo ciclo de dados em seu último estágio passa pela exclusão dos dados, e pela ótica da Lei Geral de Proteção dos Dados os dados pessoais não devem ser armazenados ad eternum por representar um risco aos titulares. Desta forma, existem critérios que precisam ser definidos nas políticas de privacidade elaboradas pelos agentes de tratamento e seguido à risca a fim de mitigar os riscos em um possível incidente de dados. 

O grande desafio para as pequenas e médias empresas é “virar a chave” e começar realizar o tratamento de dados pessoais de forma consciente, principalmente quando falamos de armazenamento, que também é uma forma de tratamento, e a experiência nos mostra que a exclusão dos dados de uma organização é um ponto crítico aos empresários e sempre gera muita resistência. 

Da Necessidade de Eliminação dos Dados Pessoais 

Vários princípios e direitos dos titulares devem ser observados para o comprimento da LGPD, e aqui destaco os princípios da transparência e da capacidade autodeterminação informativa dos titulares que têm o direito de saber como estão sendo processados seus dados. 

Desta forma, não basta a criação de uma política de privacidade que regulamente ciclo de dados pessoais dentro da organização. É necessário que o referido ciclo esteja claro tanto para o controlador como para o titular dos dados a fim de cumprir os princípios e direitos dos titulares definidos pela LGPD. 

Especificamente sobre a necessidade de exclusão dos dados pessoais ao final do ciclo, referida necessidade está prevista na Lei através do artigo 16 da LGPD abaixo transcrito. 

Art. 16. Os dados pessoais serão eliminados após o término de seu tratamento, no âmbito e nos limites técnicos das atividades, autorizada a conservação para as seguintes finalidades: 

I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; 

II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; 

III – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou 

IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados. 

Observa-se que a legislação fixa um termo final a partir do qual o armazenamento do dado pessoal não está mais justificado que é após o término do seu tratamento. Trocando em miúdos, se a finalidade do tratamento de dados já foi atingida e não há base legal que autorize a conservação desse dado, ele deve ser eliminado da base de dados, inclusive dos backups, observadas as limitações técnicas. 

Para facilitar a compreensão tomemos o seguinte exemplo: uma organização que oferece serviços de fornecimento de internet precisa manter uma base com os dados pessoais de seus clientes. Para exte exemplo, consideraremos que não há tratamento de dado sensível. A retenção desses dados está autorizada pela Lei de Proteção de Dados em seu artigo 7º, inciso V, uma vez que os referidos dados são essenciais ao cumprimento do contrato. 

Terminado a vigência do contrato o controlador deverá analisar no próprio artigo 7º e no art. 16 se há outra base legal que autorize a retenção desses dados, sempre à luz da finalidade do tratamento. 

Não havendo previsão legal que autorize a manutenção dos dados, o ciclo daquele dado terá chegado ao fim, sendo assim necessária a eliminação do dado pessoal. 

Isso porque manter armazenados dados de titulares após o término do tratamento, quando a finalidade já foi atingida, no caso de eventual incidente com os dados, poderá colocar em risco direitos de titulares que poderiam ser evitados com a eliminação ao término do tratamento. 

Por esta razão, os controladores devem enxergar a eliminação de dados como uma das formas de mitigação dos riscos que o tratamento acarreta aos titulares, e inclusive poderá ser utilizado como argumento perante a ANPD em eventual comunicação de incidente ou perante o juízo, quando necessário, como ação realizada para minimizar os danos aos titulares. 

Por fim, é necessário lembrar que não basta estar adequado à Lei, é preciso criar evidências que comprovem a manutenção da adequação, por esta razão é necessário a documentação não só do processo de adequação como a manutenção da adequação através das documentações dos processos, políticas, logs de sistemas e documentos exigidos pela Lei. 

É indicado que você procure o auxilio de um profissional especializado em LGPD para que ele possa te ajudar.

Ficou com alguma dúvida? Nós podemos te ajudar nesse e em outros assuntos!

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STJ Define que Rol da ANS é Taxativo para Planos de Saúde.

Um dos assuntos mais comentados durante a última semana foi a votação do STJ sobre o Rol da ANS em relação às coberturas dos planos de saúde.

Chamada de Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a lista da ANS estabelece a cobertura assistencial a ser garantida pelos planos privados de assistência.

O rol da ANS compreende todas as doenças previstas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial da Saúde (OMS).

O Superior Tribunal de Justiça em votação no dia 08 de junho de 2022 decidiu por seis votos a três, que a lista de tratamentos cobertos pelos planos de saúde e que estão no chamado rol da ANS deve ser taxativa.

Essa votação alterou o entendimento sobre o rol de procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde suplementar a ANS, essa lista é usada como referência para cobertura pelos planos de saúde, ou seja, os procedimentos, tratamentos e medicamentos que eles são obrigados a cobrir.

Entenda qual a diferença entre rol taxativo e exemplificativo.

Antes da votação, a lista era considerada exemplificativa, os procedimentos, tratamentos ou medicamentos que estavam na lista serviam como exemplos ou uma base do que poderia ser adotado no tratamento dos pacientes, assim os planos deveriam cobrir outros tratamentos que não constavam nesse Rol, desde que fosse prescrito pelo médico e sua necessidade devidamente justificada e sem caráter experimental.

Agora, o rol deve deixar de ser exemplificativo para ser taxativo, isso significa que o plano só será obrigado a cobrir os custos se o procedimento estiver descrito no rol, porém passa ser um taxativo mitigado, em regra esse rol será observado pelas operadoras, mas também contempla algumas exceções que foram mencionadas no próprio julgamento.

Isso indica que poderá ocorrer cobertura de tratamento fora do rol desde que indicado pelo médico ou odontólogo assistente, que não tenha sido indeferido expressamente pela ANS. A incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar só ocorre a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências.

Confira algumas exceções apontadas:

  • Quando o tratamento for considerado essencial ele ainda deverá ser custeado pelo plano de saúde;
  • Quando os procedimentos adotados que estão no rol não são eficientes para a cura da doença do paciente;
  • Quando o paciente já se submeteu aos tratamentos do rol, porém não foi eficaz;
  • No caso de terapias recomendadas expressamente pelo Conselho Federal de Medicina;
  • Tratamentos contra o câncer, portadores de HIV ou algum tipo de mutação genética.

Contudo, entendemos que administrativamente os planos irão negar qualquer outro procedimento que não conste expressamente no rol, e teremos mais resistência para conseguir reverter essa situação fazendo com que a liberação seja muito mais complicada .

Os pacientes deverão ingressar no judiciário para pedir essa cobertura, comprovando sua necessidade através de laudo médico indicando que tal tratamento é essencial, ou seja, o único que terá eficácia em seu caso. Também existem outros requisitos que serão avaliados, inclusive será observado se no rol da ANS não existe outro procedimento que seja eficaz, entre outros requisitos.

Caberá a cada juiz analisar se o plano deverá cobrir ou não o procedimento indicado pelo médico nesses casos.

Essa decisão do STJ não é vinculante, ou seja os juízes não são obrigados a aplicarem de imediato que o rol é taxativo, sendo assim, os magistrados continuam tendo autonomia para analisar cada caso e decidir conforme a individualidade de cada processo.

Porém, sabemos que por ser um entendimento do STJ ele se torna uma referência para os magistrados e o mais provável é que as decisões sejam nessa linha do rol taxativo.

As pessoas que tiveram decisões favoráveis ou até mesmo liminares podem ficar tranquilas, essa decisão não é automática e não altera a decisão anterior.

Confira a repercussão do julgamento do rol da ANS que tem divido opiniões.

O resultado gerou indignação e muitos protestos, o Conselho Nacional de Saúde (CNS) se manifestou contra a decisão afirmando que isso pode afetar negativamente milhões de pessoas. Segundo eles, a mudança para o rol taxativo vai limitar os benefícios e inviabilizar atendimentos.

Shirley Morales, conselheira nacional de Saúde e coordenadora-adjunta da Comissão Intersetorial de Saúde Suplementar (Ciss) do CNS disse:

 “Isso significa que, se surgirem doenças novas doenças como a Covid, ou doenças raras, vários procedimentos vão acabar sendo negados porque não estarão no rol obrigatório. A lista de procedimentos é apenas um exemplo, na verdade os beneficiários têm direito à integralidade de benefícios, tendo em vista a questão da defesa da vida e da saúde de uma forma integral”.

Porém, existem opiniões favoráveis a decisão como é o caso da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde) que em nota, afirmou que considera que a decisão do STJ sobre o rol da ANS garante, em primeiro lugar, a segurança do paciente, além da segurança jurídica e da sustentabilidade dos planos de saúde.

“A decisão do STJ reconhece que os mecanismos institucionais de atualização do rol são o melhor caminho para a introdução de novas tecnologias no sistema. Hoje, o Brasil tem um dos processos de incorporação de tecnologias mais rápidos do mundo, podendo ser finalizado em quatro meses. Essa avaliação é feita de maneira democrática, após a participação de associações de pacientes, associações médicas e especialistas”, diz a FenaSaúde.

Nesse sentindo devemos aguardar, porque o assunto não está encerrado, há movimentação em curso para tentar reverter à decisão, tanto no Judiciário quanto no Legislativo.

 Essa decisão poderá ser alterada, pois o tema ainda será apreciado pelo Supremo Tribunal Federal.

Restituição do IPVA PCD 2021: Descubra como ter o reembolso do valor pago.

Não sei se já te contaram, mas você sabia que pode pedir a restituição do valor pago no IPVA para PCD em 2021? 

O fato é que devido a alteração nas regras em 2021 e as dúvidas que surgiram diante disso, fez com que muitos beneficiados pela isenção pagassem pelo tributo.

No entanto, a Secretaria da Fazenda ainda não tem uma decisão concreta sobre restituição automática desse valor, isso acontece porque já foi julgado inconstitucional, ou seja, O STF decidiu que a lei não segue a Constituição Federal e mesmo assim o Estado não está fazendo restituição de forma administrativa. 

É justamente por essa razão que é possível pedir a restituição do valor pago no IPVA PCD 2021 por meio de uma ação judicial. Os documentos necessários para entrar com a ação são RG, CPF, comprovante de residência, comprovante de pagamento IPVA PCD 2021 e o laudo médico. 

Eu sei que você deve estar pensando que pode ser um processo demorado, ou que não compensa. Mas, a verdade é que muitas pessoas já entraram com a ação e já receberam a restituição desse valor que é seu por direito.

E você, vai ficar aí esperando e correndo o risco de não receber o reembolso?

Quer saber mais? Deixe sua dúvida aqui ou procure um advogado de sua confiança. 

O Plano de Saúde Negou seu Tratamento?

Você sabe o que fazer diante de uma negativa de cirurgia de urgência pelo Plano de Saúde? Se você ainda não sabe, leia esse texto completo que vamos explicar o que você precisa fazer diante dessa situação.

Um dos meios que podem te auxiliar ao receber a negativa do seu Plano de Saúde, é o ingresso de uma ação judicial chamada de tutela de urgência. Por meio dela, o Juiz vai antecipar os efeitos da sentença diante de um perigo eminente aquela parte. 

Para que haja a concessão dessa tutela, é necessário que esteja presente os seguintes requisitos:  a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, precisamos logo de início comprovar que você tem o direito do pedido que foi realizado e que existe um risco, se esperarmos a decisão final pelo juiz. 

Nesse caso, a tutela de urgência antecipada visa a proteção do seu direito, uma vez que precisa ser demonstrado que você sofrerá um dano ou prejuízo, se aguardar até o término do processo. 

Por isso, é feito um pedido ao juiz que antecipe a questão urgente, para evitar maiores danos a parte, já que existem outros pedidos na ação que precisam ser apreciados pelo juiz. 

Para ficar mais fácil de entender, vou te dar um exemplo. Nessa semana tivemos a concessão de uma tutela de urgência, pois o plano de saúde se recusava a realizar o procedimento urgente e necessário, uma cirurgia de cifoplastia, no qual o plano alegava que a cirurgia não estava presente no rol da ANS. 

A demora, nesse caso, poderia causar danos irreparáveis a saúde da autora, não tendo quaisquer condições de aguardar o fim do processo. 

A tutela antecipada abrange diversas áreas do direito, podendo, inclusive pode ser utilizada em casos de protesto indevido, onde o autor tem seu nome negativado e a demora pode lhe causar grandes prejuízos juntos aos outros credores. Nesse caso, pedimos ao juiz que retire o seu nome do protesto provisoriamente, até que haja a sentença final. 

É importante ainda lembrar que é fundamental comprovar de maneira documental a probabilidade do direto que iremos buscar e o perigo existente na demora da sentença. 

Quer saber mais sobre esse assunto? Deixe sua dúvida nos comentários ou procure um advogado de sua confiança, para te orientar da melhor forma possível.