De início, é necessário esclarecer que a rescisão indireta do contrato de trabalho consiste numa modalidade de encerramento por iniciativo do próprio empregado. Ocorre quando o empregador pratica uma “falta grave” em face do trabalhador, tornando insustentável a relação empregatícia.  

Em termos mais simples, se assemelha a uma demissão por justa causa. Na demissão por justa causa, o empregador demite o emprego em razão de uma falta grave que foi cometida. Por sua vez, na rescisão indireta, o empregado “demite” por justa causa o patrão que praticou uma falta grave. 

Entretanto, na rescisão indireta, para que o trabalhador possa aplicar essa “justa causa” ao patrão, faz se necessário o ajuizamento de uma reclamação trabalhista perante à Justiça do Trabalho.  

Você deve estar se perguntando quais são as condutas que levam a rescisão indireta, acertei? 

As condutas que acarretam a rescisão indireta são aquelas mencionadas no art. 483 da CLT, como por exemplo, falta de pagamento do FGTS, dos salários, ofensas físicas e morais, tratamentos com rigor excessivo, dentre outras várias condutas que podem ocasionar nesse tipo de rescisão. 

Além disso, quando o empregado entra com a rescisão indireta, ele pode continuar trabalhando normalmente e ao mesmo tempo, ingressar com a ação trabalhista. Mas também poderá deixar os seus serviços e ingressar com a ação judicial.  

Nesta última hipótese, se o empregado simplesmente deixar de trabalhar e ingressar com a rescisão indireta, deverá comunicar a empresa que não mais comparecerá, para fins de se evitar o abandono de emprego.  

Também é necessário ressaltar que ao tomar conhecimento da rescisão indireta, a empresa poderá optar pelos seguintes caminhos: aceitar a alegação de rescisão indireta e pagar todas as verbas devidas numa demissão sem justa causa, ou, aguardar a notificação judicial para impugnar os pontos alegados pelo empregado. 

Se o Juiz do Trabalho considerar que, de fato, a empresa praticou uma falta grave, a empresa deverá pagar todas as verbas rescisórias ao empregado, como se tivesse demitido sem justa causa, tais como: saldo de salário, aviso, 13º salário, férias, multa de 40%, além das guias para levantamento do FGTS e seguro-desemprego. 

Em contrapartida, caso o Juiz negue a rescisão indireta, entendendo que o empregador não praticou qualquer falta grave em face do empregado, considerar-se-á que o contrato de trabalho foi rescindido a pedido do empregado.  

Por isso, é fundamental que o empregador conte com uma assessoria jurídica especializada na área trabalhista para mitigar os riscos de rescisões indiretas que podem surgir na empresa, bem como para criar medidas preventivas que evitem que os problemas elencados no art. 483 da CLT ocorram.  

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