Referido decreto declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Concessionária Viapaulista S.A., as áreas necessárias à implantação de uma praça de pedágio no Km 254+374m da Rodovia Engenheiro Tales de Lorena Peixoto Júnior, SP-318, no Município e Comarca de São Carlos.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO – DECRETO N.64.929 – AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO SUPLEMENTAR
LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO – DECRETO N.64.928 – DISPENSA DA OBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM CONTRATOS LICITATÓRIOS
O Estado de São Paulo autorizou a dispensa da observância do disposto no decreto n.43.914/99, que trata do vencimento em 30 dias das obrigações contratuais para contratos com preço à vista, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, nos contratos administrativos de aquisições de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da pandemia.
A dispensa restringe-se às licitações e contratações diretas realizadas durante a vigência do estado de calamidade pública, sendo que o pagamento das aquisições referidas no “caput” poderá ser efetuado à vista mediante assinatura do termo de contrato, com manifestação técnica específica e parecer do Gabinete do Procurador Geral do Estado para o caso concreto.
Por fim, o decreto entra em vigor retroagindo seus efeitos às contratações diretas fundadas na dispensa de licitação em vista da necessidade pública no enfrentamento da crise do Coronavirus.
MEDIDA PROVISÓRIA N.950. – MEDIDAS EMERGENCIAIS NO SETOR ELÉTRICO
Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico durante o período pandêmico, alterando dispositivos da lei 12.212/2010 (Tarifa Social da Energia Elétrica), conferindo maiores descontos na taxa de energia elétrica aos consumidores que possuem direito a TSEE (tarifa social de energia elétrica): no seguinte patamar: I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês, o desconto será de 100% (cem por cento);
No segundo ponto, acrescenta o inciso XV como novo objetivo da CDE – Conta de Desenvolvimento Energético dos Estados, em vista do estado pandêmico atual, e autoriza a União a destinar recursos para a CDE, para cobertura dos descontos tarifários dos consumidores finais com direito a TSEE.
MEDIDA PROVISÓRIA N.949. – CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO AO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
MEDIDA PROVISÓRIA N.948 – SERVIÇOS DE TURISMO
A medida dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo no período Pandêmico.
No cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos;
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Em qualquer das operações não poderão ser cobradas taxa ou multas do consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, da data da publicação desta Medida Provisória.
O Crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Em havendo impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A medida se aplica a: 1.meios de hospedagem; 2.agências de turismo; 3.transportadoras turísticas; 4. organizadoras de eventos; 5.parques temáticos; 6.acampamentos turísticos; 7.restaurantes, cafeterias, 8.bares e similares; 9.centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; 10.parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; 11.marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; 12.casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; 13.organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; 14.locadoras de veículos para turistas 15.prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades; 16. cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Os artistas já contratados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
Na hipótese de não prestação dos serviços contratados no prazo previsto pelos artistas, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
MEDIDA PROVISÓRIA N.947 – CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE
LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO – DECRETO N.64.927, 07.04.2020
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 39.059, de 16 de agosto de 1994, O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 20 (vinte) membros, designados peloSecretário de Governo, sendo 10 (dez) representantes do Poder Público e 10 (dez) representantes da sociedade civil, e seus suplentes.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO – DECRETO N.64.926, 07/04/2020
Dispõe o decreto que enquanto perdurar o estado de calamidade pública fica suspenso o dever de recadastramento dos beneficiários que recebem complementação de aposentadoria pelo Poder Executivo, pensão da Revolução Constitucionalista de 1932, pensões parlamentares, proventos e pensões da Carteira dos Advogados, benefícios de renda continuada e pensões da Carteira das Serventias e pensões de caráter especial.
LEI 13.987/2020 – AUTORIZAÇÃO ESPECIAL EM DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS NAS ESCOLAS PÚBLICAS
Referida lei autoriza, durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do Pnae.
