PORTARIA n. 758 DE 9 DE ABRIL DE 2020 – DEFINIÇÃO DE PROCEDIMENTO HOSPITAL EM CASOS DE COVID-19

A Portaria definiu o procedimento para o registro obrigatório de internações hospitalares dos casos suspeitos e confirmados de COVID-19, nos estabelecimentos de saúde públicos e privados que prestam serviços no SUS.

A Portaria define que o registro obrigatório de internações hospitalares deverá ser realizado mediante formulário no endereço eletrônico notifica.saude.gov.br, estabelecendo em seu artigo 2º, parágrafo 2º as informações mínimas que devem conter no registro obrigatório de internações, e no parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que tal registro obrigatório será configurado como censo hospitalar.

No artigo 3º determinou-se que os dados agregados de interesse público, referente ao registro obrigatório de internações hospitalares, serão atualizados e publicados em meios oficiais, conforme informações fornecidas pelos estabelecimentos de saúde públicos e privados.

Por fim, o artigo 4º dispõe que a inobservância das obrigações estabelecidas na Portaria será considerada infração sanitária grave ou gravíssima e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, lei que configura infrações à legislação sanitária federal, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

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