A medida dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo no período Pandêmico.
No cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegure:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados;
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos;
III – outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Em qualquer das operações não poderão ser cobradas taxa ou multas do consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, da data da publicação desta Medida Provisória.
O Crédito poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Em havendo impossibilidade de ajuste, o prestador de serviços deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
A medida se aplica a: 1.meios de hospedagem; 2.agências de turismo; 3.transportadoras turísticas; 4. organizadoras de eventos; 5.parques temáticos; 6.acampamentos turísticos; 7.restaurantes, cafeterias, 8.bares e similares; 9.centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; 10.parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; 11.marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; 12.casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; 13.organizadores, promotores e prestadores de serviços de infra-estrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; 14.locadoras de veículos para turistas 15.prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades; 16. cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet.
Os artistas já contratados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública
Na hipótese de não prestação dos serviços contratados no prazo previsto pelos artistas, o valor recebido será restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.
