LEGISLAÇÃO ESTADUAL – SÃO PAULO – DECRETO N.64.928 – DISPENSA DA OBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS EM CONTRATOS LICITATÓRIOS

O Estado de São Paulo autorizou a dispensa da observância do disposto no decreto n.43.914/99, que trata do vencimento em 30 dias das obrigações contratuais para contratos com preço à vista, enquanto perdurar o estado de calamidade pública, nos contratos administrativos de aquisições de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da pandemia.

A dispensa restringe-se às licitações e contratações diretas realizadas durante a vigência do estado de calamidade pública, sendo que o pagamento das aquisições referidas no “caput” poderá ser efetuado à vista mediante assinatura do termo de contrato, com manifestação técnica específica e parecer do Gabinete do Procurador Geral do Estado para o caso concreto.


Por fim, o decreto entra em vigor retroagindo seus efeitos às contratações diretas fundadas na dispensa de licitação em vista da necessidade pública no enfrentamento da crise do Coronavirus.

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