O primeiro semestre de 2025 marcou um ciclo robusto de uniformização jurisprudencial no Superior Tribunal de Justiça (STJ): 37 temas sob o rito dos repetitivos foram julgados, com forte protagonismo da Primeira Seção (Direito Público) e sinalizações transversais sobre racionalidade recursal, ônus probatório, contenção de comportamentos processuais oportunistas e padronização de critérios materiais em matérias sensíveis (previdenciárias, consumidor/energia, improbidade, entre outras), sendo que o balanço oficial do Tribunal explicita o elenco de teses vinculantes fixadas, oferecendo ao foro nacional vetores normativos claros a serem observados por magistrados e tribunais1.

Além desse inventário, a comunicação institucional do STJ registrou a criação de dezenas de novas controvérsias no ano, revelando a continuidade do esforço de gerenciamento do acervo, com perspectiva de novos repetitivos em temas estruturantes ao longo do segundo semestre.

A prática de precedentes qualificados no STJ, alinhada ao art. 926 do CPC (dever de estabilidade, integridade e coerência), vem sendo operacionalizada com ênfase no rito repetitivo, que concentra controvérsias multiplamente replicadas para fixação de teses de observância obrigatória.

Em 2025, a Corte Superior explicitou, em seu portal2, o rol das teses fixadas no semestre — o que facilita o mapeamento da ratio decidendi aplicável e a construção de estratégias jurídicas com menor entropia decisória, ao ponto de que este movimento de governança da jurisprudência projeta efeitos econômicos e comportamentais relevantes, reduzindo incertezas, desestimulando litigância temerária e incrementando previsibilidade em setores regulados e no mercado de crédito, em linha com a teleologia do CPC de 2015.

Após ampla leitura e estudo jurisprudencial, abaixo serão mencionadas duas das teses fixadas que são diretamente relacionadas ao Direito Empresarial, para melhor compreensão e, também, para fins didáticos.

No tocante ao Tema 1.198, a Corte Especial firmou entendimento de que, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado […] a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação”, mas sempre com observância das regras de ônus da prova.

A tese firmada prestigia a higidez do devido processo e funciona como um antídoto contra o ajuizamento de demandas padronizadas de baixa densidade probatória, o que caracterizaria a litigância abusiva.

O relator, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que a litigância de massa, embora legítima em muitos casos, pode ser instrumentalizada de maneira indevida para promover inúmeras demandas infundadas, sobrecarregar o Judiciário e gerar litígios “em série” contra empresas ou entes públicos, em especial nas regiões onde se verifica pulverização de ações de baixo conteúdo probatório.

Também assinalou que exigências como a apresentação de procuração atualizada, contratos, extratos bancários, comprovantes de residência, entre outros documentos, podem ser admitidas para demonstrar que a demanda é legítima, desde que proporcionais ao risco de fraude percebido pelo juiz.

Assim, entende-se que o Tema 1.198 potencializa a filtragem de ações padronizadas de baixa prova, ferramenta útil a empresas expostas a litigância massiva (bancos, indústria, varejo etc.), ao ponto de que em contextos de pré- insolvência, o precedente é argumento válido a ser utilizado para proteger o caixa das empresas, criando uma governança de risco contra um contencioso oportunista e massificado.

Em relação ao Tema 1.267, no eixo de técnica processual, o STJ estabilizou que a decisão de 1º Grau que obsta o processamento da apelação viola o art. 1.010, § 3º, do CPC, autorizando a reclamação (art. 988, inciso I, do CPC), e que, em execução/cumprimento de sentença, o agravo de instrumento é cabível por força do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

O recado é cristalino: evitar “fechamento” indevido da via recursal e garantir ascendência do Tribunal no juízo de admissibilidade quando a lei assim o desenha, pois, uma vez que o juiz de primeiro grau impede indevidamente o recurso, ocorre a chamada usurpação da competência que o Tribunal ad quem deveria exercer.

A reclamação, portanto, é instrumento adequado para restabelecer a normal tramitação do recurso, sendo este um raciocínio que está sintonizado com a lógica dos sistemas processuais em que o tribunal detém a exclusividade do juízo de admissibilidade.

Com as balizas do Tema 1.267, evita-se o “cerceamento” de apelações por despachos e se ordena o fluxo recursal em execuções e compliance de garantias — temas sensíveis em operações com debêntures, CCBs etc..

Essa previsibilidade é valiosa em projetos de reestruturação empresarial em que o timing processual se transforma em uma grande variável durante as negociações.

Dito isto, a comunicação oficial do STJ registrou a criação de 61 controvérsias no ano, sinalizando uma agenda de julgamento ativa para novos repetitivos, sendo, portanto, inequívoco que o Superior Tribunal de Justiça está assumindo uma postura de protagonismo institucional no desenho da jurisprudência nacional, convertendo o rito dos repetitivos em verdadeiro instrumento de política judiciária voltado à eficiência sistêmica e à contenção de comportamentos processuais desviantes.

Em conclusão, a consolidação desses entendimentos — especialmente os que tangenciam a litigância abusiva (Tema 1.198) e a racionalidade recursal (Tema 1.267) — sinaliza não apenas um aprimoramento técnico do processo civil brasileiro, mas também um compromisso institucional com a tutela da boa-fé objetiva, da economia processual e da integridade do sistema de precedentes.


¹https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/29072025-Tribunal-julgou-37-temasrepetitivos-no-primeiro-semestre-de-2025–confira-todas-as-teses.aspx


²https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11092025-Como-sao-escolhidos-os-casosque-podem-virar-temas-repetitivos-no-STJ.aspx

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