{"id":206,"date":"2022-12-16T16:03:00","date_gmt":"2022-12-16T16:03:00","guid":{"rendered":"http:\/\/www.nkn.group\/blog\/?p=206"},"modified":"2022-12-15T20:01:01","modified_gmt":"2022-12-15T20:01:01","slug":"quais-os-impactos-da-estiagem-nos-contratos-do-produtor-rural","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.nkn.group\/blog\/quais-os-impactos-da-estiagem-nos-contratos-do-produtor-rural\/","title":{"rendered":"Quais os impactos da estiagem nos contratos  do Produtor Rural?"},"content":{"rendered":"\n<p>Anualmente, em muitos munic\u00edpios do Brasil, ocorre um grande per\u00edodo de estiagem, o qual gera in\u00fameros preju\u00edzos para os agricultores, acarretando em perdas significativas da produ\u00e7\u00e3o agr\u00edcola, debilita\u00e7\u00e3o nos animais, al\u00e9m de desencadear um aumento no \u00edndice de desemprego rural, fome e migra\u00e7\u00e3o para outras regi\u00f5es.<\/p>\n\n\n\n<p>Diante desses preju\u00edzos, os produtores rurais t\u00eam em suas vidas uma defasagem significativa nos lucros do neg\u00f3cio agr\u00e1rio, e muito deles, sen\u00e3o a maioria, se questionam sobre quais s\u00e3o os efeitos desses preju\u00edzos nos contratos de arrendamento e de parceria rural.<\/p>\n\n\n\n<p>Primeiramente, para que possamos entender os efeitos dos preju\u00edzos causados pela estiagem nos contratos do produtor rural, precisamos entender o que significa, de fato, um arrendamento e um contrato de parceria rual.<\/p>\n\n\n\n<p>De acordo com o Decreto-Lei n\u00ba 59.566\/66, o arrendamento pode ser definido como um neg\u00f3cio jur\u00eddico celebrado entre duas partes, as quais uma, denominada arrendador, se compromete a ceder \u00e0 outra, por tempo determinado ou n\u00e3o, o uso e gozo de im\u00f3vel rural, e a outra, denominada arrendat\u00e1ria, que se compromete a pagar uma determinada quantia em dinheiro ou em produto agr\u00edcola cujo pre\u00e7o corrente no mercado local equivalha ao do aluguel, \u00e0 \u00e9poca da liquida\u00e7\u00e3o.<\/p>\n\n\n\n<p>Nota-se que no arrendamento rural, o arrendat\u00e1rio \u00e9 obrigado a pagar pontualmente o pre\u00e7o convencionado com o arrendador, sob pena do arrendat\u00e1rio requerer a rescis\u00e3o contratual. Vale frisar ainda que o pagamento n\u00e3o depende do resultado agr\u00edcola, deixando o risco apenas para o devedor.<\/p>\n\n\n\n<p>Entretanto, nesta hip\u00f3tese de condi\u00e7\u00e3o clim\u00e1tica, h\u00e1 sa\u00eddas previstas em lei para que o arrendat\u00e1rio n\u00e3o sa\u00eda no preju\u00edzo. Sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n\n\n\n<p>A primeira est\u00e1 prevista no artigo 26, inciso VI, do Decreto-Lei n\u00ba 59.566\/66, onde aduz que o arrendat\u00e1rio poder\u00e1 requerer a extin\u00e7\u00e3o contratual por motivo de for\u00e7a maior, uma vez que este evento impossibilitou a continuidade da execu\u00e7\u00e3o do contrato.<\/p>\n\n\n\n<p>J\u00e1 outra forma de extin\u00e7\u00e3o contratual \u00e9 atrav\u00e9s do artigo 478, do C\u00f3digo Civil, o qual deixa claro que caso a presta\u00e7\u00e3o torne extremamente onerosa, proporcionando excessiva vantagem para a outra parte, em raz\u00e3o de acontecimentos extraordin\u00e1rios, poder\u00e1 o devedor pedir a resolu\u00e7\u00e3o contratual.<\/p>\n\n\n\n<p>Quanto ao contrato de parceria, \u00e9 v\u00e1lido expor o artigo 4\u00ba, do Decreto-Lei n\u00ba 59.566\/66:<\/p>\n\n\n\n<blockquote class=\"wp-block-quote\"><p>Art 4\u00ba Parceria rural \u00e9 o contrato agr\u00e1rio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder \u00e0 outra, por tempo determinado ou n\u00e3o, o uso especifico de im\u00f3vel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou n\u00e3o, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explora\u00e7\u00e3o agr\u00edcola, pecu\u00e1ria, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extra\u00e7\u00e3o de mat\u00e9rias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da for\u00e7a maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propor\u00e7\u00f5es que estipularem, observados os limites percentuais da lei (<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/LEIS\/L4504.htm#art96vi\">artigo 96, VI do Estatuto da Terra<\/a>).<\/p><\/blockquote>\n\n\n\n<p>Em s\u00edntese, nesse contrato agr\u00e1rio existe um compartilhamento de risco entre as partes quanto aos casos fortuitos e de for\u00e7a maior. Isso ocorre devido ao compartilhamento da produ\u00e7\u00e3o advinda da atividade agr\u00edcola desempenhada no im\u00f3vel rural.<\/p>\n\n\n\n<p>Entende-se, portanto, que na parceria rural e no contrato de arrendamento, os efeitos causados pela estiagem n\u00e3o alteram a ess\u00eancia contratual, salvo os caminhos expostos para a resolu\u00e7\u00e3o contratual em contratos de arrendamento e quando as partes entram em acordo sobre poss\u00edveis altera\u00e7\u00f5es contratuais.<\/p>\n\n\n\n<p>Em caso d\u00favidas, procure um advogado especialista no assunto para te orientar da melhor forma poss\u00edvel.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Anualmente, em muitos munic\u00edpios do Brasil, ocorre um grande per\u00edodo de estiagem, o qual gera in\u00fameros preju\u00edzos para os agricultores, acarretando em perdas significativas da produ\u00e7\u00e3o agr\u00edcola, debilita\u00e7\u00e3o nos animais, al\u00e9m de desencadear um aumento no \u00edndice de desemprego rural, fome e migra\u00e7\u00e3o para outras regi\u00f5es. 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